TJPA - 0851547-25.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0851547-25.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAHUM RESIDENCE EXECUTADO: SÉRGIO AUGUSTO CALDAS RUBIM DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que todas as determinações judiciais foram cumpridas pela Serventia, assim como pelas partes, com base no art. 1º, caput e § 1º da Ordem de Serviço nº 01/2020-9VJEC-GAB (Publicada no DJE de 19/02/2020), arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, advertindo-as que os autos poderão ser desarquivados, sem recolhimento de custas, no prazo de 06 meses, contados da intimação deste ato, ou do próprio ato, sendo inviável a intimação por qualquer meio (art. 1º, § 2º da Ordem de Serviço nº 01/2020-9VJEC-GAB).
Belém, 16 de março de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/03/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:22
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:36
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO CALDAS RUBIM em 08/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAHUM RESIDENCE em 08/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAHUM RESIDENCE em 03/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato de subconta. -
09/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 10:02
Juntada de Alvará
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01/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851547-25.2018.8.14.0301 EMBARGANTE: SÉRGIO AUGUSTO CALDAS RUBIM EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAHUM RESIDENCE JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
SÉRGIO AUGUSTO CALDAS RUBIM opôs embargos à execução em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAHUM RESIDENCE, alegando que adquiriu o imóvel descrito na inicial diretamente da construtora e livre de qualquer ônus, consoante expressamente mencionado no contrato de compra e venda.
Ademais, que as taxas condominiais objeto da presente execução se referem a período anterior à sua imissão na posse do bem, logo, seriam indevidas. Com base nisso, requer a extinção da execução face a inexigibilidade do débito.
Pede ainda a condenação do embargado por litigância de má-fé e em sede pedido contraposto, sua condenação ao pagamento do equivalente ao dobro do valor executado. Juízo garantido, a embargada apresentou resposta na qual afirma que a obrigação tem natureza propter rem e se vincula ao bem, cuja propriedade pertence ao executado, consoante contrato juntado autos.
Quanto ao pedido contraposto, afirma que se admite em sede de embargos à execução, além disso, não tem relação com a demanda principal, o crédito exequendo estaria comprovado por meio das atas de assembleia de IDs.
Nº 19964961 e 1964969, que apontariam os valores condominiais cobradas e demonstrariam propostas de acordo apresentadas pelo embargante e aprovadas pelos demais condôminos.
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não requerido pelo embargante (art. 919, § 1º, do CPC/2015) Dispõe o art. 784, X, do CPC/2015 ser título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Diante disso, para ingressar com o processo de execução, basta ao condomínio instruir sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.
Outrossim, há que comprovar ainda que o executado é quem detém legitimidade para responder pela obrigação.
Nesse passo, no presente caso se observa que o débito exequendo venceu em momento anterior a imissão do exequente na posse do imóvel, que ocorreu em julho de 2017 (207 12483).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 886, em que pese a natureza propter rem da obrigação aqui mencionada, fixou tese de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O iminente relator do recurso que deu origem a tese consagrou em seu voto que “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio” Na esteira do julgamento em questão, outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, para os quais, em tais hipóteses, o adquirente sequer detém legitimidade para responder pelos débitos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM.
RECURSO REPETITIVO.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE.
PROMITENTE COMPRADOR.
IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS (CONDOMÍNIO). 1.
A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independente de quem seja o atual proprietário.
Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos através de compromisso de compra e venda.
Estabeleceu que, nesses casos, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e, não, o registro do compromisso de compra e venda. 3.
Somente com a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, pois, apenas a partir desse momento, exerce relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio. 4.
Conforme a tese jurídica fixada por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.? (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1.173/1.174). 5.
Caracterizada a ilegitimidade do promitente comprador do imóvel para figurar no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais, quando as despesas são anteriores à entrega das chaves e imissão daquele na posse da unidade imobiliária. 6.
Apelações conhecidas.
Provido o recurso da Embargante.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Improcedência dos pedidos.
Prejudicado o recurso do Embargado. (TJ-DF 07274498720188070001 DF 0727449-87.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
IMISSÃO NA POSSE.
ENTREGA DAS CHAVES.
TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação? (Tema 886 - STJ). 2.
Em imóveis prometidos à venda durante a edificação, o promissário comprador responde apenas pelas obrigações condominiais vencidas a partir de sua imissão na posse do bem, posto que somente quando recebe as chaves do imóvel passa a exercer os direitos típicos da propriedade. 3.
O promissário comprador não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda executiva cujo objeto é a cobrança de taxas condominiais vencidas antes de sua imissão na posse do imóvel correspondente. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07256642720178070001 DF 0725664-27.2017.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE.
PEDIDO SUCESSIVO PELA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTE DAS TAXAS.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
IMPERTINÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
COMPRADOR QUE SOMENTE SE RESPONSABILIZA PELAS TAXAS CONDOMINIAIS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
TAXAS EXECUTADAS REFERENTE À PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES/IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA CONSTRUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0075716-43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.03.2020) (TJ-PR - APL: 00757164320188160014 PR 0075716-43.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2020).
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do executado/embargante, nos termos do entendimento jurisprudencial ao norte citado e a consequente extinção da ação executiva.
Já no que tange ao pedido contraposto, verifica-se a impossibilidade de formulação do pleito em sede de embargos à execução, haja vista a taxatividade do art. 917 do CPC e a ausência de previsão no art. 52, IX, da lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA.
RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1.
A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2.
No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3.
Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-57 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RECURSO DO EMBARGANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO PEDIDO CONTRAPOSTO ONDE PLEITEIA DANOS MORAIS PELA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE.
SENTENÇA QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO.
CONTUDO, MOSTRA-SE INVIÁVEL O PRÓPRIO EXAME DA PRETENSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS FORME NOVO TÍTULO EXECUTIVO, ABRAGENDO TEMA DIVERSO EM FAVOR DO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-10 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018).
Finalmente, quanto à alegada litigância de má-fé, a simples propositura da execução não configurada conduta nesse sentido por parte da embargada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos do devedor para EXTINGUIR A EXECUÇÃO por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Os embargos restam extintos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desconstituo a penhora on line realizada nos autos.
Expeça-se Alvará em favor do embargante para levantamento do valor bloqueado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de novembro de 2020. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
15/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2020 14:01
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2020 13:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2020 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 28/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2020 03:04
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO CALDAS RUBIM em 19/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2020 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 00:26
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO CALDAS RUBIM em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 08:52
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2020 08:46
Audiência Conciliação designada para 11/05/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:25
Outras Decisões
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02/12/2019 08:15
Conclusos para decisão
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27/11/2019 15:15
Juntada de cálculo judicial
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04/07/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
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10/04/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 22:30
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 14:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 09:20
Conclusos para despacho
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27/09/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 11:29
Juntada de Certidão
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26/09/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 08:44
Movimento Processual Retificado
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22/08/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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