TJPA - 0800556-36.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800556-36.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA ALVES BARROS Endereço: rio Arapinã, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
RAYSSA ALVES BARROS ajuizou ação de concessão de benefício de salário maternidade em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Narra os autos que a requerente nasceu e se criou no município de Ponta de Pedras, morando sempre no interior deste Município com seus pais na comunidade do Rio Arapinã.
A autora teve um relacionamento do qual nasceu o menor RAVY ALVES PANTOJA, em 03/04/2022 do qual pretende o auxílio maternidade.
Em 10/05/2024 solicitou junto a requerida o auxílio maternidade, cujo NB é nº 227.657.967-0, porém teve seu pleito negado, sob a justificativa de FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
Tal justificativa não deve ser aceita, pois a autora apresentou documentos de sua genitora, avó do menor, de acordo com a legislação previdenciária, sendo todos os documentos públicos e contemporâneos, comprovando que a autora exerce a atividade rural pelo período que lhe assegura o recebimento do benefício pleiteado Juntou documentos.
A inicial foi recebida, com a concessão da gratuidade da justiça (ID 123343731).
Devidamente citado, o requerido contestou (ID 127611864).
Tece comentários acerca dos requisitos para a concessão do benefício.
Diz que não é concedido o benefício de auxilio maternidade a menores de 16 anos.
Houve réplica (ID 136774304).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 140935795) Audiência realizada (ID 151392491), ouvida a parte autora, RAYSSA ALVES BARROS, bem como a testemunha apresentada pela parte autora, VALERIA DE SENA RIBEIRO.
O processo está maduro para sentença. É, em suma, o relatório.
Decido.
O benefício do salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que tem a seguinte redação: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para fazer jus ao benefício, a parte interessada deve comprovar: a) o nascimento da criança; b) qualidade de segurado; c) cumprimento da carência, se necessário.
No caso da segurada rural especial, deve haver a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da lei 8.213/91).
Pois bem.
O nascimento da criança está comprovado pela certidão acostada aos autos (ID 123274261).
Portanto, é fundamental aferir se nas datas do nascimento a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial junto à Previdência Social.
De igual sorte, necessário verificar se a autora efetivamente exerceu labor rural nos 10 (dez) meses que antecederam ao fato gerador, conforme art. 25, inciso III, da Lei 8.213/91, Na petição inicial, a autora alega que quando do nascimento do menor ela estava com 16 anos, dependendo naquela época, de sua genitora.
Informou ainda que trabalha junto com a mesma na pesca, no regime de economia familiar pesqueira, e devido a sua idade, não pode se inscrever no INSS.
Desta forma, a Requerente somente apresentou documentos de sua genitora para comprovar a sua atividade.
Em depoimento pessoal a autora respondeu (ID 151392492): Que tem 18 anos e tem 2 filhos.
Que quando teve o segundo filho tinha 16 para 17.
Que mora na ponte do cambota.
Que sobrevive de pescaria.
Que mora com sua mãe e irmãos.
Que ajuda a mãe desde os 9 pra 10 anos.
Que teve o primeiro filho quando tinha 12/13 anos.
A testemunha respondeu: Que a autora trabalha com pesca e tem dois filhos.
Que via a autora pescar enquanto grávida.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 11.718/2008).
Em que pese a alegação de que a Requerente possui menos de 16 anos, o indeferimento do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e a colocaria em situação de risco.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
NORMA DE GARANTIA DO MENOR.
VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2.
Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.
Precedentes: AC 0004211-41.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/06/2018; 1ª Turma do STJ, REsp nº 1.440.024/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/08/2015. 3.
Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seria privado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança em situação de risco. 4.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, cuja certidão se anexou, bem como coligiu a CTPS do genitor com o indicativo do labor rural nos anos 2016 e 2018, contrato de comodato com inicio no ano de 2003 em nome de sua genitora (Gildete Silva de Jesus), e datado no ano de 2017, bem como ITR dos anos de 2017 e 2018, referente ao Sitio Covas dos Seixas, portanto, tais documentos, que possuem endereço em comum, devem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. 5.
Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial.
Ademais, a autora é pessoa jovem, contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titular de propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio. 6.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução "pro misero", em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nos documentos apresentados são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. 7.
Ademais, a prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência.
As testemunhas garantem que conhece a autora desde pequena e que sempre residiu e laborou em meio rural no Sitio Covas dos Seixas com seus pais e que convive com o genitor. 8.
Apelação que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10243501120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 26/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/02/2024 PAG PJe 26/02/2024 PAG) Ademais, entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei 8.213/1.991, com redação dada pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2.008).
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, a prova testemunhal deve se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No mesmo sentido, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região: " Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
Nada obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouco ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo ou na pesca artesanal.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho em regime especial desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34, da TNU. "para fins de comprovação de tempo do labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o C.
STJ sumulou entendimento segundo o qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula nº 577, Primeira Seção, j. em 22/06/2015, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: "AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRe AREsp 320559/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE 30/03/2017).
No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas.
No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu.
A Jurisprudência, quanto ao tempo rural, se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido e que admite-se o uso de documento em nome de terceiro próximo (notadamente, o cônjuge ou pai e mãe (se reside ainda com eles) e faz parte do sistema de economia familiar, como início de prova material (v.g.
STJ: AR n 3.904 (DJe de 6/12/2003).
Pois bem.
Como início de prova material a autora juntou documentos de sua genitora (Cadastro único onde a requerente integra o grupo familiar de sua genitora; Carteira Pescador emitida pelo MPA em nome da genitora da autora; CEI/CAEPF em nome da genitora da autora), conforme acima informado.
Como se vê, há, pois, suficiente início de prova material, sob os influxos do contraditório, bastante para a comprovação da atividade de pescadora artesanal desempenhada pela requerente nos dez meses anteriores ao parto.
De rigor, pois, a procedência da ação.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER os benefícios previdenciários de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da autora RAYSSA ALVES BARROS, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados dos partos, em razão do nascimento do filho RAVY ALVES PANTOJA, nascido em 03/04/2022.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e efetivado o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cópia da Sentença serve como mandado de intimação.
Publique-se e intime-se.
Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras -
31/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 15/07/2025 12:00, Vara Única de Ponta de Pedras.
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12/05/2025 08:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 12:00, Vara Única de Ponta de Pedras.
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800556-36.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAYSSA ALVES BARROS Endereço: rio Arapinã, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
13/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. B. - CPF: *58.***.*03-50 (AUTOR).
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16/08/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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