TJPA - 0801951-58.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2021 09:23
Baixa Definitiva
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24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JAIRO MALATO PINHEIRO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 00:03
Publicado Ementa em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 0801951-58.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM (10ª VARA CRIMINAL) APELANTE: JAIRO MALATO PINHEIRO (ADVOGADO RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES – OAB/PA Nº 23.364) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO REVISOR: DES.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a absolvição por insuficiência de provas quando a análise dos depoimentos dos policiais, associada à apreensão da droga comprova, de forma indene, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2.
Não sendo preenchidos os requisitos para aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, torna-se inviável a concessão da benesse. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. -
02/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:43
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JAIRO MALATO PINHEIRO - CPF: *52.***.*23-68 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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11/08/2021 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 19:35
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2021 17:08
Recebidos os autos
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30/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
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30/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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