TJPA - 0800896-45.2024.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Recebo o pedido para o cumprimento de sentença.
Fica o requerido intimado por seu advogado a efetuar o pagamento do valor apresentado pelo autor no prazo de 15 dias, ou, querendo apresentar impugnação ao pedido nos quinze dias subsequentes (CPC, art. 523 e 525).
Fica o devedor advertido de que, não realizando o pagamento no prazo estipulado, o valor da dívida será acrescido do percentual de 10% e os correspondentes honorários advocatícios em igual percentual, com expedição e cumprimento do mandado de penhora ou bloqueio de ativos financeiros.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Inhangapi, 22 de julho de 2025.
SÉRGIO CARDOSO BASTOS Juiz de Direito, titular da Vara Única de Inhangapi -
26/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:25
Decorrido prazo de EDINELMA SOUSA NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:37
Decorrido prazo de EDINELMA SOUSA NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:24
Decorrido prazo de EDINELMA SOUSA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA em 05/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
João Serafim das Chagas propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência contra AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL tendo por objeto consignação em sua remuneração junto ao INSS, tendo por fundamento jurídico no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 2º, 6º e 14 da Lei 8.078/90.
O objeto da demanda A inicial questiona a cobrança mensal do valor de R$ 29,04 e R$ 31,06 efetuada em sua remuneração junto ao INSS sob a rubrica “Contribuição AAPPS Universo”, conforme ID 134091557.
O autor afirma não ter qualquer relação com a associação e que o desconto é fraudulento.
Requereu tutela antecipada para suspensão da consignação, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
A ação foi recebida pelo rito ordinário.
O despacho inicial deferiu a gratuidade processual e determinou a citação do réu com deferimento da inversão do ônus probatório e reserva da decisão de tutela antecipada.
O réu apresentou sua contestação rebatendo a tese inicial e sustentanto a existência de um contrato de adesão assinado pelo autor.
Suscitou preliminares e questões de ordem.
Em réplica a parte demandante ratificou os termos da inicial enfatizando a não apresentação de qualquer documento autorizativo do desconto.
Decisão.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355-I do CPC.
Questão preliminar Incidência do CDC A associação requereu a exclusão da relação jurídica do âmbito do Código do Consumidor arguindo que não se enquadra no conceito de consumidor.
Não procede a arguição.
Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor não fazem qualquer exceção ao conceito de fornecedor alusiva a associação civil sem fins lucrativos.
A associação presta serviços a seus associados mediante remuneração o que caracteriza plenamente a relação de consumo.
Pedido indeferido.
Falta de interesse processual O réu afirma que após a citação procedeu à devolução do valor de R$ 1.492,52 e requereu a exclusão da consignação junto ao INSS, sustentando a tese de perda do interesse processual.
Reservo tal análise para o mérito.
Mérito.
A controvérsia - Questão de fato O ponto controverso posto com a inicial é de fácil resolução.
A redução do patrimônio privado do autor não pode ocorrer sem a existência de uma obrigação contratada, constituindo ônus da demandada a produção dessa prova, consoante inversão decretada no despacho inicial.
Com a inicial veio o extrato de consignações expedido pela fonte pagadora, onde consta a consignação questionada.
A demandada afirmou em sua contestação que o réu assinou uma autorização de filiação à associação, obrigando-se ao pagamento da mensalidade.
Contudo nada juntou aos autos para confirmar sua alegação.
Declaro, por tais razões, a inexistência da relação jurídica capaz de justificar a consignação objeto da presente ação, impondo a sua devolução desde o início.
Repetição A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Por força do art. 42 do CDC e seu parágrafo único, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada em dobro, cujo direito não está condicionado à existência de má-fé, especificamente.
A consignação sem a celebração de contrato importa no reconhecimento, pelo menos, da conduta negligente, abusiva e injustificável da demandada, sendo suficiente para sustentar a repetição na devolução dos valores.
Compensação de crédito em conta do autor O réu afirma que após a citação procedeu à devolução do valor de R$ 1.492,52 em 20.02.2025, e requereu a exclusão da consignação junto ao INSS.
Juntou o comprovante de crédito (ID 140865944).
Para evitar o enriquecimento sem causa, determino a compensação do crédito em favor da demandada.
Dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito.
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis á requerida.
Concluo que a demandada agiu com extremo ardil ao se apropriar de dados do consumidor e encaminhá-los mediante planilha à DATAPREV para inclusão da consignação.
Esse tipo de fraude foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00, como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura. , Dispositivo final Pelas razões expostas julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão e, por consequência, indevido o desconto mensal de R$ 29,04 ou outro valor, efetuada em sua remuneração sob a rubrica “Contribuição AAPPS Universo”, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas, se houverem.
Condeno a ré a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento (consignação).
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária mais juros com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CCB, compensando-se ao final o valor de de R$ 1.492,52, com mesmo critério de atualização, a partir do dia 20.02.2025.
Condeno a ré a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária e juros de mora a partir desta data (CCB, art. 406).
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte demandante pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações em questão, até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pela ré.
Condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II).
Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em razão da gratuidade processual concedida.
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
Havendo apelação intime-se o apelado para resposta e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 11 de junho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz de Direito Titular da Comarca de Inhangapi -
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Converto o julgamento em diligência.
Faculto ao autor manifestação sobre o documento ID 140865939, apresentado com a contestação no prazo de 15 dias.
Inhangapi, 29 de abril de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
13/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 05:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0800896-45.2024.8.14.0085 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Inhangapi, 10 de abril de 2025.
TATHIANE SUELLEN PEREIRA DA CRUZ Auxiliar Judiciário -
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc..
Defiro a gratuidade processual requerida com base na pobreza declarada.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em razão da pouca probabilidade de composição considerando o histórico de ajuizamento de questões similares.
Recebo a ação pelo rito ordinário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Juntada a contestação intime-se o autor para a réplica.
Reservo a decisão sobre a tutela de urgência para a fase de saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Inverto o ônus da prova pelas seguintes razões.
A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito e legítimo.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação contratual, e pode produzi-la sem dificuldades, exigindo a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
Inhangapi, 07 de janeiro de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
09/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SERAFIM DAS CHAGAS - CPF: *46.***.*50-30 (AUTOR).
-
19/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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