TJPA - 0800605-43.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZA DO NASCIMENTO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800605-43.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: LUIZA DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s) do reclamante: WILLIAM VIANA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZA DO NASCIMENTO ANDRADE contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que, na condição de aposentada, ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para sacar o saldo do PASEP, se deparou com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considera irrisória face ao período de contribuição.
Sustenta que os valores depositados até 1988 não foram corretamente atualizados e que houve saques indevidos, requerendo condenação ao pagamento de R$ 58.162,03 (cinquenta e oito mil cento e dois reais e três centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, microfilmagens, extrato da conta PASEP e memória de cálculos.
O Banco do Brasil apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e necessidade de perícia contábil.
No mérito, alegou prescrição e inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os lançamentos na conta PASEP observaram a legislação aplicável.
Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
O art. 99, § 3º, do CPC garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastá-la.
A condição de pessoa aposentada não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que o montante pleiteado se trata de verba recebida após longo tempo de trabalho, paga em parcela única.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "[...] 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se trecho do voto do Ministro Relator: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." Rejeito as preliminares, pois a demanda não discute os índices de correção aplicáveis ao saldo da conta PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil, materializada em supostos saques indevidos.
A causa não exige perícia contábil, podendo ser resolvida pela análise da documentação já acostada aos autos.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme entendimento do STJ no Tema 1.150, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem da data em que o titular toma ciência dos desfalques, considerada como a data em que o saldo foi disponibilizado.
A autora realizou saque na sua conta PASEP em 25/08/2005, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), momento em que inequivocamente tomou ciência do alegado prejuízo.
O pedido de disponibilização das microfilmagens não interrompe a prescrição, que já estava consumada.
As microfilmagens permitem quantificar o alegado desfalque, mas não marcam a ciência do prejuízo, que ocorreu no momento do saque.
Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)" "INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)" Considerando que a ação foi ajuizada em 16/04/2024, ou seja, quase dezenove anos após o saque realizado em 25/08/2005, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
18/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:16
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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