TJPA - 0808030-49.2024.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:00
Homologada a Transação
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31/07/2025 09:42
Audiência Entrevista realizada conduzida por ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em/para 31/07/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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27/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA VANDA DA SILVA CRUVINEL em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808030-49.2024.8.14.0045 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Fabrisio Luis Radaelli Advogada: Melissa Stephannie Candido OAB PA 30645 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, verifico a presença da representante da parte autora.
Foi informado e juntado aos autos o comprovante de que o interditando encontra-se internado na data da presente audiência.
Considerando essa informação; DELIBERAÇÕES Redesigno a presente audiência de Entrevista, nos termos da Decisão ID. 134486656, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, para o dia 31 DE JULHO DE 2025, ás 08:30hrs; Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMmVmYzgtYWIzMi00MWRlLWJjYmMtZjMyNTMwYTgzMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d 1- A representante da parte autora comprometeu-se a trazer, na audiência futura, a autora e o requerido.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
04/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:08
Audiência de Entrevista designada em/para 31/07/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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28/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:10
Audiência Entrevista realizada conduzida por FABRISIO LUIS RADAELLI em/para 27/03/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:39
Expedição de Informações.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA VANDA DA SILVA CRUVINEL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 09:45
Expedição de Informações.
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21/01/2025 08:43
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:32
Audiência Entrevista designada para 27/03/2025 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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15/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:02
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2025 12:25
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 00:00
Intimação
0808030-49.2024.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA VANDA DA SILVA CRUVINEL Endereço: Avenida Costa e Silva, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Costa e Silva, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal. 2.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para, no dia 27 de MARÇO de 2025 às 11:00 horas, comparecer para audiência em juízo, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, em que será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para verificação quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (artigo 751, do Código de Processo Civil – CPC); Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU0MWZhNTctOGIzNC00MDczLWJiZTgtNTAzM2I4YWYyNmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d 3.
CONSTE do mandado de intimação que o interditando poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da entrevista (artigo 752 do CPC); 4.
Analisando os autos, observo que resta comprovada, a princípio, a incapacidade do interditando e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Por conseguinte, torna-se inafastável a conclusão de que se acham configurados os requisitos para a concessão da curatela provisória em favor da requerente, considerando a legitimidade ativa e a tutela do melhor interesse do requerido.
Pela possibilidade da curatela provisória, já pacificou a jurisprudência que: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, que estava no gozo de benefício previdenciário por enfrentar doença mental incapacitante, cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória e tem conteúdo protetivo.
Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/03/2006).
Diante do exposto, entendendo que a demanda atende os requisitos legais para a concessão da curatela provisória do interditando, a qual deve ser deferida, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil (CC), e demais fundamentos expostos acima, lavrando-se o termo de curatela provisória em favor do (a) requerente com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta a e cinco) dias a contar da sua expedição, com ressalva em relação à contratação de empréstimos bancários e venda de imóveis em nome da interditando, que ficarão sujeitas à expressa e prévia autorização judicial. 5.
CIÊNCIA ao parquet e à Defensoria Pública e/ou Advogado da audiência designada; Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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