TJPA - 0821674-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ELVIS RUBEM DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:36
Prejudicado o recurso ELVIS RUBEM DE SOUSA - CPF: *64.***.*20-04 (PACIENTE)
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28/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:24
Juntada de Informações
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821674-97.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA PACIENTE: ELVIS RUBEM DE SOUSA IMPETRANTES: ADV.
ISADORA CUPIDO BARROS e ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por Icleiber Acioli Sousa Junior e Isadora Cupido Barros, em favor de Elvis Rubem de Sousa, contra ato do Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia – PA, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão de seu não comparecimento a atos processuais e pela falta de comunicação tempestiva da alteração de domicílio.
Os impetrantes sustentam que o paciente não comunicou a mudança de endereço em razão de circunstâncias excepcionais, relacionadas ao falecimento de sua genitora, o que teria acarretado desorganização emocional e necessidade de adaptação ao novo contexto de vida no Estado de Goiás.
Argumentam, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculo laboral regular e manifesta disposição de colaborar com a Justiça, afastando qualquer risco à instrução processual ou à ordem pública.
Requerem, liminarmente, a concessão de salvo-conduto, com a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
No mérito, pugnam pela revogação do mandado de prisão e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus exige a demonstração simultânea de dois pressupostos: fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em análise, ainda que o fumus boni iuris possa ser vislumbrado, o periculum in mora não se encontra suficientemente caracterizado, considerando-se os elementos apresentados.
O mandado de prisão preventiva foi decretado em razão da ausência do paciente a atos processuais e da não comunicação tempestiva de sua mudança de endereço, elementos que, em tese, poderiam comprometer a regularidade da instrução processual.
A análise liminar, contudo, exige que o constrangimento ilegal seja evidente, o que, à primeira vista, não se verifica, tendo em conta que a fundamentação da prisão preventiva baseou-se na ausência de comunicação que impossibilitou o controle jurisdicional sobre o cumprimento das medidas impostas.
Ademais, a ausência de elementos novos, como comprovantes imediatos de comparecimento voluntário ou outros indícios concretos que afastem completamente a necessidade da custódia cautelar, impõe o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de análise aprofundada por ocasião do julgamento do mérito.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
13/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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