TJPA - 0810451-89.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/02/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:40
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS DIAS em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:41
Conhecido o recurso de FELIPE CAMPOS DIAS - CPF: *23.***.*42-06 (AGRAVADO) e não-provido
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17/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2021 23:59.
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23/02/2021 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810451-89.2020.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais,a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 12 de fevereiro de 2021. -
12/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS DIAS em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810451-89.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO – OAB/RJ 48.237 AGRAVADO: FELIPE CAMPOS DIAS ADVOGADOS: SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS – OAB/PA nº 24.277 E RENATO DA SILVA NEVES - OAB/PA nº 12.819 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
REGRA LEGAL NÃO APLICÁVEL A EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta corrente.
Precedentes. 3.
Recurso Conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Termo Judiciário de Colares, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800026-48.2020.8.14.0082), ajuizada por FELIPE CAMPOS DIAS.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a instituição financeira requerida suspenda toda e qualquer cobrança em nome do demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Alega que a concessão da medida foi prematura, uma vez que não restou evidenciada a probabilidade do direito, a qual se daria apenas caso a contratação do empréstimo fosse manifestamente ilegítima, o que somente poderia ser apurado após o exercício do contraditório pelo banco Agravante.
Salienta que a parte autora é militar da Marinha, e, como tal, lhe são aplicáveis as regras especiais previstas na MP 2.215-10/2001, que concede aos militares margem consignável de 70% sobre o seu soldo, conforme artigo 14, §3º; que os descontos relacionados aos contratos estão dentro da margem consignável liberada o militar.
Alega que a determinação ultrapassa os limites autorizadores da tutela de urgência, por ser notoriamente irreversível, além da inexistência da comprovação do periculum in mora.
Aduz, ainda, que a multa estabelecida pelo juízo é exorbitante e que os descontos relacionados ao contrato ocorrem de forma mensal, sendo incabível a aplicação de multa diária em decorrência periodicidade dos lançamentos.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (Id. 3932262) deferi parcialmente o efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 4148550). O representante do Ministério Público de 2.º grau ressaltou ser desnecessária sua intervenção, haja vista não se fazer presente o interesse público primário (o bem geral da coletividade) e sim o secundário (interesse meramente patrimonial, entre parte capaz e pessoa jurídica ), não justificando a atuação do Parquet nos presentes autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar parcial provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Isso porque, restou evidenciado na ação que a parte agravada contraiu empréstimos consignados (ID. 20421690), ou seja, não se trata de retenção indevida pelo banco réu para cobrir débitos ou saldos negativos.
Contudo, de acordo com contracheque do autor de ABR/2020 (ID 17587336.
Processo n.º 0800026-48.2020.8.14.0082), vislumbro que o desconto mensal na folha de pagamento do agravado, denominado “EMP SANTREAL” é de R$1.137,05 (mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos), ultrapassando o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Vale ressaltar que o agravado como servidor público adquiriu o direito de contratar empréstimos junto ao banco, cabendo-lhe, portanto, a decisão de contraí-los ou não.
Assim, verifico que não há qualquer comprovação, para fins de deferimento da tutela provisória, que houve retenção indevida de valores na conta corrente do autor, cabendo a este a comprovação durante a instrução processual para fins de indenização por eventual dano moral sofrido.
Nessa direção, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos descontos de empréstimos relacionados a remuneração: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MATÉRIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3.
Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) Desta feita, é possível concluir que os empréstimos consignados em folha de pagamento encontram-se acima do limite consignável, de vez que nos contracheques do autor o desconto dos empréstimos lançados na folha de pagamento está acima do valor indicado na sua margem consignável.
Portanto, diante da inexistência de ilegalidade dos descontos efetivados na conta corrente da parte agravada, entendo pela modificação parcial da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, para retomar os descontos relativos a empréstimo consignado, entretanto, com a sua limitação prevista em lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou parcial provimento ao presente recurso, devendo ser retomados os descontos legalmente entabulados a título de empréstimos consignados realizado pelo agravado, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. Belém (PA), 12 de janeiro de 2020. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/01/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 18:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 00:49
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:19
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2020 23:59.
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27/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS DIAS em 26/11/2020 23:59.
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27/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2020 23:59.
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04/11/2020 10:05
Intimado em Secretaria
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04/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2020 19:44
Declarada incompetência
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22/10/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 07:53
Conclusos para decisão
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20/10/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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