TJPA - 0824611-24.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824611-24.2024.8.14.0051 AUTOR: DELIANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: ALINE HEIDERICH BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 6.395,93, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 20:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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23/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824611-24.2024.8.14.0051 AUTOR: DELIANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: ALINE HEIDERICH BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DELIANE DOS SANTOS SOARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo - Santarém, com conexões em Belo Horizonte e Belém, com previsão de chegada para o dia 02/12/2024, às 03:20h.
No entanto, alega que foi surpreendida com o atraso do primeiro voo (São Paulo - Belo Horizonte) sem aviso prévio, o que ocasionou a perda das conexões subsequentes.
Informa que, após insistência, foi realocada em novo voo, chegando ao destino final somente às 13:55h do dia 02/12/2024, totalizando um atraso de 10 horas e 35 minutos.
Sustenta ainda que a ré alterou o voo de ida sem aviso prévio e que, em decorrência do atraso, incorreu em despesa de R$ 70,00 com táxi.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70,00 e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, sugerindo o montante de R$ 15.000,00.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide e a adesão ao "Juízo 100% Digital".
A petição inicial (Id. 133549701 e 133549702) veio acompanhada de documentos (Ids. 133549703 a 133549711).
Considerando a manifestação da parte autora e a natureza da causa, que versa sobre matéria predominantemente de direito e cujos fatos podem ser comprovados documentalmente, e em consonância com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Destarte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição das passagens aéreas (Id. 133549707) e a alteração contratual com a realocação em novo voo (Id. 133549709), que resultou na chegada ao destino com significativo atraso.
A ré, por sua vez, não apresentou contestação nestes autos simulados, tornando-se revel, o que, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente quanto ao atraso de 10 horas e 35 minutos e à ausência de assistência adequada.
Do Dano Material A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 70,00, referente a despesas com táxi (Id. 133549711) em virtude do atraso e da necessidade de deslocamento não previsto.
Comprovada a despesa e o nexo causal com a falha na prestação do serviço (atraso no voo), o pedido de indenização por dano material merece acolhimento.
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, é cediço que o contrato de transporte aéreo implica obrigação de resultado, qual seja, transportar o passageiro incólume e no horário previsto ao seu destino.
O atraso de voo, especialmente por período expressivo como o narrado (mais de 10 horas), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço e gerando angústia, desconforto e frustração ao consumidor, que teve sua programação de viagem severamente afetada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que atrasos superiores a 4 (quatro) horas em voos domésticos ensejam o reconhecimento de dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido.
No caso em tela, o atraso foi substancialmente maior, agravado pela perda de conexões e pela necessidade de realocação, o que potencializa o abalo sofrido.
Para a fixação do "quantum" indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o longo período de espera, a ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea (presumida pela revelia), e os precedentes em casos análogos, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais.
Valor da Causa e Pedido de Indenização O valor da causa foi atribuído em R$ 15.070,00, sendo R$ 70,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de sugestão para danos morais.
A fixação do dano moral, contudo, é prerrogativa do juízo, que deve sopesar todos os elementos já mencionados.
Considerando o atraso de mais de 10 horas, a perda de conexões e o descaso presumido da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à autora, DELIANE DOS SANTOS SOARES, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. b) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à autora, DELIANE DOS SANTOS SOARES, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (relação contratual).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
17/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 20/02/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O(A) AUTOR(A) Santarém/PA, 20 de janeiro de 2025 Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço , Atraso de vôo] Processo nº: 0824611-24.2024.8.14.0051 AUTOR: DELIANE DOS SANTOS SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Destinatário(a): Nome: DELIANE DOS SANTOS SOARES Endereço: Avenida Maicá, 95, CASA B PÉROLA DO MAICÁ, Pérola do Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68046-000 Finalidade: INTIMAR a parte autora para se manifestar acerca da não localização da parte reclamada, nos termos do expediente juntado aos autos (AR devolvido), informando novo endereço do Reclamado para citação, sob pena de desistência do feito e extinção da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (93 ) 99162-6874 (93) 99162-6874 E-mail: [email protected] -
20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:01
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/12/2024 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 20:50
Declarada incompetência
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12/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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