TJPA - 0825218-37.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0825218-37.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: RENEILDA DIAS DE ABREU SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente RENEILDA DIAS DE ABREU SILVA, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA, no qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em razão do pedido de gratuidade formulado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, invocando a dispensa prevista no §7º do artigo 99 do CPC.
O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A norma processual é clara ao determinar que, havendo pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, opera-se automaticamente a dispensa da comprovação do recolhimento do preparo, ficando a cargo do órgão julgador a análise do requerimento de benefício.
Cumpre destacar que, conforme o Enunciado 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (XL Encontro – Brasília-DF), "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
Tal enunciado reforça a aplicação da sistemática específica dos Juizados Especiais em matéria recursal, afastando a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil que poderiam conflitar com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados.
Ocorre que a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, incluindo a questão atinente ao preparo e aos pedidos de gratuidade da justiça, constitui matéria de competência da Turma Recursal, conforme estabelecido na sistemática processual dos Juizados Especiais.
Há decisões de outros tribunais que ratificam os fundamentos exarados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DIANTE DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTADA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
CABE AO MAGISTRADO A QUO APENAS UMA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA .
ARGUIÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADA EM SEDE DE RECURSO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO, CABENDO SOMENTE A ESTA A DECISÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESERÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0043540-35.2017.8 .25.0001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, considerando que o pedido de gratuidade da justiça interfere diretamente na análise do pressuposto de admissibilidade relacionado ao preparo recursal, mostra-se adequada a remessa dos autos à Turma Recursal competente para que proceda à devida apreciação da matéria.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal competente para que proceda à análise do pressuposto de admissibilidade do recurso inominado, especificamente quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Fica SUSPENSA, até ulterior deliberação da Turma Recursal, a exigência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC.
Verifico que a parte recorrida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém Processo nº: 0825218-37.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: RENEILDA DIAS DE ABREU SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação anulatória c/c indenização por danos morais”, ajuizada por RENEILDA DIAS DE ABREU SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que celebrou contrato de locação de imóvel com início em 20/07/2024, tendo se mudado para o endereço locado apenas no mês de setembro de 2024.
Afirma que, ao solicitar a ligação de energia junto à requerida, foi surpreendida com a emissão de uma “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento”, referente à fatura de consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 253,93, correspondente a 204 kWh, no período de 10 a 19 de julho de 2024, sob a alegação de existência de ligação clandestina no imóvel.
Sustenta que tal cobrança é indevida, pois já havia medidor instalado, e que a própria requerida realizou nova ligação após sua solicitação, negando, portanto, qualquer utilização anterior de energia em seu nome.
Alega que a conduta da concessionária lhe causou transtornos e abalo moral, requerendo: (i) tutela de urgência para impedir a cobrança e negativação indevida; (ii) declaração de nulidade da fatura no valor de R$ 253,93 e (iii) indenização por danos morais.
Por sua vez, o(a) requerido(a) sustenta a regularidade da cobrança e nega a existência de ato ilícito.
Informa que a unidade consumidora estava ativa em nome da autora, e que foi lavrado Termo de Regularização em 19/07/2024, no qual teria sido constatada ligação direta da rede, sem medidor, o que caracterizaria consumo não registrado.
Defende que a autora acompanhou a inspeção e assinou o termo, reconhecendo residir no local há cerca de 30 dias.
Alega que o débito impugnado foi apurado com base na média de consumo pós-regularização (613 kWh) e no consumo aferido (204 kWh), nos termos do art. 595, V, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, e que o kit CNR foi entregue conforme exigência normativa (art. 598, §3º da mesma Resolução).
Aduz que não houve negativação nem corte de energia, e que não se imputa à autora a autoria da irregularidade, mas que ela teria sido beneficiária direta da energia não medida, devendo arcar com os respectivos custos.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), entendo que o caso está pronto para julgamento.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge em aferir a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 253,93 em face da parte autora.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, §2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O(a) requerente alega que, no período de irregularidade apontado pela distribuidora de energia elétrica (10/07/2024 a 19/07/2024), ainda não estava residindo no imóvel, pois se mudou para o local apenas em setembro de 2024, não podendo ser cobrada por débitos que não deu causa.
Dessa forma, tratando-se de prova negativa, caberia à distribuidora de energia elétrica apresentar elementos probatórios quanto ao início da titularidade da parte autora na unidade consumidora objeto da lide, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o consumidor de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem (vinculada ao imóvel).
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica, inclusive aquele apurado como “não registrado”, recai sobre quem efetivamente se beneficiou do serviço no período correspondente à irregularidade.
No caso em tela, a parte ré imputa à autora a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 253,93, correspondente ao CNR apurado entre 10/07/2024 e 19/07/2024.
A inspeção que originou o débito foi realizada em 19/07/2024 (ID 139135499).
A parte autora, por sua vez, logrou êxito em comprovar que tomou posse do imóvel (por meio de locação) somente a partir do dia 20/07/2024, ao apresentar o contrato de locação (ID 134081442), devidamente assinado em 18/07/2024, que estabelece o início da posse para o dia 20/07/2024.
Portanto, em data posterior ao período de apuração do débito.
A alegação da distribuidora de que a autora teria informado verbalmente residir no local há 30 dias carece de qualquer suporte probatório, tratando-se de mera alegação unilateral que não pode se sobrepor à prova documental robusta apresentada.
Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que a autora era a titular da unidade consumidora ou que já estava na posse do imóvel durante o período da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova de que a autora deu causa à irregularidade ou que se beneficiou do consumo no período cobrado torna a cobrança inexigível.
Nessa linha, a própria Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL estabelece: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento pacífico sobre a matéria, conforme se depreende dos julgados a seguir, que se amoldam perfeitamente ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA.
DÉBITOS PRETÉRITOS DEVIDOS PELO ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020331320188140040 23559031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) ___________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS ANTERIORES À TITULARIDADE DA CONTA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tatiane Carvalho Costa em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a nulidade do termo de confissão de dívida e a inexigibilidade de débitos anteriores à titularidade da autora, condenando a ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de débito de consumo não registrado anterior à titularidade da autora; e (ii) a existência de dano moral em razão da cobrança indevida e interrupção do fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A cobrança de débitos anteriores à titularidade da autora viola o art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que veda a imputação de débitos de terceiros ao novo titular da conta de energia.
Não restou comprovado que a concessionária instaurou o competente procedimento administrativo para apuração do Consumo Não Registrado (CNR), conforme previsto pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
A exigência de pagamento de débito anterior à titularidade constitui prática abusiva, caracterizando violação aos direitos do consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ de que tais débitos têm natureza pessoal e não propter rem.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem o devido processo administrativo configura dano moral, uma vez que a energia elétrica é essencial e a cobrança indevida gerou lesão à dignidade da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de débitos de terceiros anteriores à titularidade é ilegal e abusiva, sendo nula a exigência de termo de confissão de dívida.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por débitos não atribuíveis ao consumidor configura dano moral. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08369033820228140301 22146838, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Dessa forma, nota-se que a concessionária de energia elétrica agiu de forma abusiva, pois imputou à parte autora a responsabilidade pelo consumo irregular de energia elétrica que não provou ter sido destinada em benefício da parte autora.
Logo, não sendo os documentos apresentados suficientes para dar suporte à cobrança da dívida objeto da lide, deve esta ser considerada nula/inexigível, reconhecendo-se, assim, a falha na prestação do serviço da requerida.
Portanto, deve ser declarada a nulidade da fatura de CNR objeto da lide, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos a ela vinculados.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Todavia, no caso concreto, apesar de suas alegações, a parte autora não comprova que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, não comprova que teve sua energia ilicitamente suspensa pela requerida e sequer comprova que tentou resolver administrativamente seu problema, conforme se apura de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, pelo que somente houve a cobrança indevida da fatura de CNR o que, por si só, como já dito, não é suscetível de danos morais.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) ___________________________________________________ APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras é perfeitamente possível, desde que feita com equilíbrio, moderação e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2.
Entendimento de há muito firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que há ilegalidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.
Precedentes do STJ. 3.
Como corolário da declaração de ilegalidade e inexigibilidade da cobrança, é de se reformar a sentença para decretar a improcedência da Reconvenção ofertada pela Ré/Reconvinte em sede de con testação; 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622511-83.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifou-se). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrida, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 2.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 3.
Com efeito, os documentos colacionados aos fólios atestam que a concessionária de serviço público cancelou os débitos discutidos na seara administrativa, inexistindo, também, qualquer indício de que o nome do cliente foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5.
Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 6.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00069075220198060108 CE 0006907-52.2019.8.06 .0108, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O pedido contraposto da Requerida está em conformidade com o art. 31 da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, é perfeitamente cabível o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica em sede de juizados especiais, nos termos do Enunciado n.º 31 do FONAJE.
Porém, no caso dos autos, tendo este juízo deliberado pela inexigibilidade do débito cobrado abusivamente da parte autora, conforme exaustivamente fundamentado, a consequência lógica do pedido contraposto feito pelo(a) requerido(a) é pela sua improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da Fatura de Consumo Não Registrado objeto da lide e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 253,93 direcionado à parte autora, referente à inspeção administrativa realizada; Sobre o pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerido(a), resolvendo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
26/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 19/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RENEILDA DIAS DE ABREU SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0825218-37.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: RENEILDA DIAS DE ABREU SILVA - Advogados do(a) RECLAMANTE: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19/03/2025 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 234 006 308 735 Senha: nU2wt3LK Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de janeiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
24/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:02
Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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