TJPA - 0800784-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:21
Conclusos ao relator
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800784-06.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADA: EDUARDO SOUSA DA SILVA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO contra o ESTADO DO PARÁ, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Investigador de Polícia Civil, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020-SEPLAD/PCPA.
O impetrante participou regularmente do certame e obteve aprovação em todas as fases, incluindo a Investigação Criminal e Social, que inicialmente resultou em sua eliminação sob o argumento de que respondia a uma ação penal militar, sem sentença condenatória.
O impetrante ajuizou ação para anular tal eliminação, obtendo decisão favorável que determinou sua reintegração ao concurso, permitindo-lhe concluir todas as etapas, incluindo o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil.
Apesar da decisão judicial garantindo sua participação no curso, a Administração Pública não realizou sua nomeação e posse, sob a justificativa de que a decisão apenas lhe assegurava o direito de concluir o curso de formação, mas não a investidura no cargo.
O impetrante argumenta que a omissão do Estado do Pará caracteriza violação ao seu direito líquido e certo, uma vez que preencheu todos os requisitos exigidos pelo certame e obteve aprovação definitiva.
Sustenta que sua aprovação, somada à existência de vagas, torna a nomeação um ato vinculado e não discricionário da Administração Pública, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
O impetrante requer a concessão da segurança para que seja determinada sua nomeação e posse no cargo de Investigador de Polícia Civil, sob pena de preterição indevida.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
O pedido de liminar visa assegurar a imediata nomeação ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final do mandado de segurança.
Em despacho proferido no id- 24388337 - Pág. 2 foi determinada a emenda da inicial para a indicação da autoridade impetrada, sendo Indicado o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará no id- 24388340 - Pág. 2, o que levou a redistribuição do processo para julgamento originário pelo TJE/PA.
No entanto, essa Relatora determinou nova emenda da inicial para esclarecimento de fatos que não restaram evidente na inicial, conforme despacho do id- 24400351 - Pág. 1, sendo novamente emendada a inicial com a petição do id- 24919791 - Pág. 4, e o impetrante juntou vários documentos que lhe acompanham. É o relatório.
DECIDO.
A matéria em questão objeto do pedido de liminar diz respeito a suposta existência de direito líquido e certo do impetrante a nomeação e posse no cargo de Investigador de Polícia Civil, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020-SEPLAD/PCPA.
No despacho que determinou a emenda da inicial, esta Relatora consignou a necessidade de esclarecimento sobre as seguintes matérias: “Tendo em vista que na inicial não restou consignada a posição do impetrante ao final do Certame, assim como as vagas destinadas ao cargo de investigador de polícia civil e se o candidato ficou dentro do número de vagas ofertadas, além da existência de candidatos chamados, quantos foram e o prazo de validade do certame, determino que o impetrante emende a inicial esclarecendo as várias situações mencionadas, no prazo de 15 dias, face o pedido de nomeação e posse ou reserva de vaga consignado na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.” O impetrante renovou os fundamentos da inicial e não esclareceu de forma suficiente os pontos consignados no despacho retro transcritos, além de juntar vários documentos junto a emenda da inicial, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Neste diapasão, entendo necessário a abertura de contraditório da parte contrária, para melhor esclarecer a atual situação do Certame, por meio das informações que serão prestadas, posto que o pedido de liminar não encontra respaldo nesse momento processual.
Além do que, em se tratando de pedido de liminar satisfativa de nomeação e posse em cargo público, se faz necessário colher as informações da parte contrária, em prestígio ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar diante da ausência de elementos para o seu deferimento na espécie.
Defiro a gratuidade processual.
Determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal e que se proceda a ciência da pessoa jurídica interessada para ingressar na demanda, querendo.
Após vistas ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
21/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0867459-52.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ALAN ROBSON RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO: PÂMELA ALENCAR DE MORAIS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que na inicial não restou consignada a posição do impetrante ao final do Certame, assim como as vagas destinadas ao cargo de investigador de polícia civil e se o candidato ficou dentro do número de vagas ofertadas, além da existência de candidatos chamados, quantos foram e o prazo de validade do certame, determino que o impetrante emende a inicial esclarecendo as várias situações mencionadas, no prazo de 15 dias, face o pedido de nomeação e posse ou reserva de vaga consignado na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data a e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
24/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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