TJPA - 0004956-72.2008.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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16/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DUCILIA SOARES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO CIFRA SA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:56
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0004956-72.2008.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Reclamante/Exequente: Nome: DUCILIA SOARES FERREIRA Reclamado(a)/Executado: Nome: BANCO CIFRA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução e exceção de pré-executividade opostos pela EXECUTADA, BANCO CIFRA S/A.
Na fase de execução, foi determinado bloqueio judicial de valores, resultando na penhora de R$ 37.688,10.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, impossibilidade de aplicação de multa diária sobre condenação pecuniária e excesso de execução.
Em sede de embargos, reforçou as teses de nulidade da sentença e apontou erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente, em manifestação, rebateu as alegações da executada, argumentando que não há nulidade na sentença, que a multa foi devidamente fixada com fundamento legal e que os valores indicados nos embargos são indevidos.
Alegou, ainda, erro nos cálculos iniciais da execução e apresentou novos valores para correção do quantum devido.
A exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, o executado alega nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita e impossibilidade de fixação de multa diária em condenação pecuniária.
A executada sustenta que a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial, fixando danos morais superiores ao valor da causa e incluindo multa diária, não requerida pela parte autora.
Contudo, a Lei 9.099/95 permite ao juízo, na busca da efetividade da prestação jurisdicional, determinar medidas coercitivas adequadas ao cumprimento da decisão (art. 52, inciso V).
Ademais, os valores fixados a título de danos morais estão em consonância com o pedido inicial, considerando a evolução do salário mínimo à época da condenação.
Quanto à multa diária, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a fixação de astreintes independentemente de requerimento expresso, desde que compatível com o caso concreto.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
O executado argumenta que a multa diária é incompatível com condenações de pagamento de quantia certa.
No entanto, no presente caso, a multa diária foi estabelecida para compelir o cumprimento da obrigação principal, conforme autorizado pelo art. 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da decisão).
Portanto, é válida a sua fixação.
Dessa forma, rejeitam-se as alegações do executado em sede de exceção de pré-executividade.
Passo à análise dos embargos à execução.
Os embargos à execução foram manejados para discutir suposto excesso na execução, apontando erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Conforme fundamentação anterior, não há nulidade na sentença, sendo improcedente a alegação de julgamento extra e ultra petita.
O juízo observou os limites do pedido e fixou valores compatíveis com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
A parte exequente reconheceu erro no cálculo inicial e apresentou novos valores corrigidos, majorando o quantum devido para R$ 64.300,61.
O executado, por sua vez, aponta excesso na execução e requer a exclusão de valores que entende indevidos.
Ao analisar os elementos apresentados, verifica-se que o novo cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, incluindo correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso.
O valor bloqueado inicialmente foi inferior ao montante efetivamente devido, não havendo excesso a ser reconhecido.
Não se verifica enriquecimento sem causa por parte da exequente, uma vez que os valores são decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, com cálculos corrigidos conforme determinação judicial.
Por outro lado, verifico que por se tratar de processo antigo, bem como que a parte autora é idosa e analfabeta, deverá a procuradora constituída apresentar procuração atualizada e devidamente assinada, observando o disposto nos artigos 215, §2º, e 654 do Código Civil.
Diante do exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade; JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; HOMOLOGO os cálculos corrigidos apresentados pela parte exequente, fixando o valor devido em R$ 64.300,61, atualizado até 31/12/2013, devendo ser complementado pelo executado; DETERMINO, relativamente à parte exequente: a) a juntada de procuração atualizada, observando-se o disposto nos artigos 215, §2º, e 654 do Código Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de pessoa não alfabetizada. b) não apresentada nova procuração, expeça-se alvará exclusivamente em nome da parte para levantamento dos valores já bloqueados, observada a natureza alimentar da verba; 5.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, complementar o valor devido. 6.
Sentença publicada eletronicamente. 7.
Registre-se e intimem-se.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO CIFRA SA (REQUERIDO)
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19/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:40
Juntada de documento de migração
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12/08/2022 12:45
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2019 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/09/2014 17:24
VISTAS AO ADVOGADO - processo contendo 197 folhas.
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24/03/2014 16:16
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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