TJPA - 0860550-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0860550-04.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, conforme petição nos autos.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que, segundo informação trazida pelo exequente, os mesmos já foram adimplidos.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, procedendo-se conforme o Regimento vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:31
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0860550-04.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intime-se as partes da presente Decisão, e após, retornem conclusos para análise do pedido de penhora SISBAJUD, que será realizada, mantendo-se a ordem cronológica de conclusão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:01
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:59
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:38
Expedição de Decisão.
-
18/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:55
Decorrido prazo de SOUZA COSTA COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009206-23.1995.8.14.0301
Banco do Estado do para - Banpara
Francisco Gustavo Loiola
Advogado: Fabio Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 19:13
Processo nº 0000998-17.2011.8.14.0066
Manoel Leandro Fontes
Advogado: Edmaria de Oliveira Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2011 10:42
Processo nº 0800883-23.2024.8.14.0125
Helio Teles de Menezes
Maria Jose de Castro
Advogado: Joao Paulo Resplandes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 23:33
Processo nº 0800491-36.2025.8.14.0000
Sindicato dos Jornalistas No Estado do P...
Rossieli Soares da Silva
Advogado: Luan Pedro Lima da Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 07:22
Processo nº 0812344-46.2024.8.14.0301
Victor Maia Nicolau da Costa
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 14:18