TJPA - 0800136-81.2025.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de Soltura
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18/06/2025 16:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/06/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 18/06/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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02/06/2025 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:44
Juntada de mandado
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27/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:25
Juntada de mandado
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27/05/2025 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800136-81.2025.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE GENIVALDO DA SILVA BARROSO DECISÃO 01.
Considerando a(s) resposta(s) à acusação ofertada(s) pelo(s) réu(s) e que não é o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 10:00min.
Segue o link para acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzllM2UwY2MtODE1Ni00NjU3LTlhMDAtOTEzMDdkNzczYzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d 02.
INTIMEM-SE as testemunhas respectivamente arroladas pelo Ministério Público e Defesa, as supostas vítimas, bem como o(s) acusado(s). 03.
JUNTE-SE aos autos Certidão de Antecedente Criminais do acusado, caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria. 04.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa. 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Capitão Poço/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:40
Juntada de Ofício
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21/05/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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20/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO DA SILVA BARROSO em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:47
Juntada de Mandado
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800136-81.2025.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE GENIVALDO DA SILVA BARROSO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ GENIVALDO DA SILVA BARROSO, por suposta prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, a infração penal.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capaz, não tendo impedimento legal que obste sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado aos tipos descritos na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Do pedido de Liberdade: Há pedido de liberdade provisória intentado por Advogado constituído pelo réu, onde aduz que o acusado ostenta folha negativa de antecedentes criminais, é pessoa idônea, com endereço e trabalho fixos.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que em liberdade o réu representará potencial frustração da ordem pública.
Outrossim, afirma que há gravidade em concreto da conduta delitiva.
Do narrado, observa-se razão às alegações ministeriais.
De fato, há perigo de frustração da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração criminosa, haja vista que o acusado, em tese, atua como disciplina da organização criminosa atuante no Bairro Eurico Siqueira, de modo que, em liberdade, muito possivelmente voltará a delinquir.
Há gravidade em concreto da conduta delitiva, em razão do declinado acima.
Forte nesse fundamento porque as circunstâncias em que o delito foi supostamente cometido desbordam do tipo penal em abstrato, uma vez que segundo a denúncia a vítima foi levada para local ermo e brutalmente espancada pelo denunciado e outros comparsas pelo só fato de trabalhar em serviços gerais junto ao Quartel da Polícia Militar de Capitão Poço.
O objetivo do réu, segundo a peça inaugural, era a confissão da vítima acerca do que havia narrado para os policiais acerca das atividades ilícitas da organização criminosa.
Destaque-se ainda, que não há no momento a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Em outro terreno, reafirme-se que a doutrina aponta e os Tribunais Superiores acordam que elementos de ordem pessoal, como: residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes não possuem o condão “de per si” alicerçar a revogação de medida cautelar restritiva de liberdade. É necessário, além daqueles, observância das circunstâncias em que ocorridas as supostas práticas delituosas e a periculosidade concreta das condutas.
A Jurisprudência do E.
TJPA: Número do processo CNJ: 0802690-12.2017.8.14.0000; Número do documento: 490660; Número do acórdão: não Informado; Tipo de Processo: HABEAS CORPUS; Órgão Julgador: Seção de Direito Penal; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS; Seção: CRIMINAL; Ementa/Decisão: ementa: habeas corpus. art. 33, caput, da lei 11.343/2006. alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. tese não conhecida. instrução processual que já encontra-se finda, inclusive com recurso manejado a superior instância. precedente: súmula nº 52 do stj. alegada quantidade ínfima de droga apreendida com o paciente, bem como sua situação de usuário contumaz de substâncias entorpecentes. não conhecido, por ser matéria que se confunde com o mérito do processo principal, e que demandaria análise de vasto material probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. alegada falta de fundamentação na manutenção da custódia cautelar do paciente. não conhecido. por ter sido a decisão do juiz de primeiro grau substituída pela decisão desta corte, quando julgou o apelo manejado pelo paciente nos autos principais. primariedade e bons antecedentes dos pacientes. argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si sós os benefícios requeridos (súmula nº 08 do tjpa). aplicação do princípio da presunção de inocência. tese rejeitada. writ denegado. decisão unânime.
Data de Publicação: 21/03/2018. (grifei).
Por derradeiro, é desnecessária a análise pormenorizada de questão já apreciada pelo juízo quando da decretação da prisão preventiva a menos três meses, sobretudo quando inexistem alterações supervenientes na quaestio iuris, podendo ser aplicada a técnica da motivação per relationem.
Dessa forma, reclama indeferimento o pleito de liberdade.
Decido Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual contra GENIVALDO DA SILVA BARROSO, por suposta prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997.
INDEFIRO o pedido de revogação de preventiva formulado por GENIVALDO DA SILVA BARROSO, assim o fazendo com base nos artigos 311, 312 e 313, I todos do CPP.
Cite-se o réu PESSOALMENTE, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá orientá-los que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar na defesa técnica.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Silvia Clemente Silva Ataíde Juíza de Direito Titular respondendo pela Comarca de Capitão Poço/PA -
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:14
Recebida a denúncia contra JOSE GENIVALDO DA SILVA BARROSO - CPF: *33.***.*75-40 (REU)
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de denúncia
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
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31/01/2025 08:45
Juntada de Mandado de prisão
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30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800136-81.2025.8.14.0014 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO FLAGRANTEADO: JOSE GENIVALDO DA SILVA BARROSO DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feito pelo Delegado de Polícia de Capitão Poço/PA aduzindo que efetuou a prisão de JOSÉ GENIVALDO DA SILVA BARROSO, pela prática dos crimes previstos na Lei 9.455/97 e Art. 2º, II da Lei 12.850/13.
Nos termos da Resolução n º213/105, do Conselho Nacional de Justiça, designo audiência de custódia para o dia 29/01/25, às 11:00h por meio de videoconferência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIzMGMzMDYtYzhlOS00MmE3LTgxNTUtZGJiMDZjOGI0YmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d 1.
A Delegacia em que o acusado esta custodiado deverá providenciar meios para realização do ato. 2.Intime-se o Advogado via sistema. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Capitão Poço, 28 de janeiro de 2025.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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