TJPA - 0800104-04.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BRENA SOUZA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800104-04.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] REQUERENTE: BRENA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte autora, já qualificada, intentou Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade Rural.
No curso do processo, a parte requerente informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da ação.
Considerando já ter sido apresentada Contestação, foi determinada a intimação do réu para manifestação quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, §4º do CPC (id 145997016).
A Autarquia Previdenciária manifestou-se a id 146588128, condicionando sua concordância à expressa renúncia da autora ao direito perseguido na ação.
Instada a se manifestar, a requerente não concordou com a renúncia (id 147498487). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Por sua vez, é cediço que a após a Contestação, a desistência da Ação depende da anuência do réu, consoante dispõe o art. 485, §4º, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a Autarquia Previdenciária, sem maiores fundamentos, condicionou a sua concordância à renúncia da parte autora ao direito pleiteado na lide.
Com efeito, em que pese o regramento acima citado, tem-se que a matéria aqui tratada versa sobre concessão de benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e, portanto, essencial.
Ademais, o direito à previdência social possui caráter fundamental e irrenunciável, conforme já entendido pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o condicionamento imposto pelo INSS à desistência da parte autora demonstra-se gravoso e desproporcional, posto possuir o condão de fulminar o próprio direito material do requerente, eis que impossibilitaria a obtenção futura do benefício, caso preenchidos os requisitos legais, caracterizando flagrante inconstitucionalidade, incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pela Suprema Corte ao direito à previdência social.
Por oportuno, ressalta-se que a discordância da parte ré ao pedido de desistência, sem fundamentada justificativa, pode ser considerada abuso de direito, permitindo ao magistrado suprir a concordância e homologar a desistência.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015.
A jurisprudência desta e.
Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito. 3.
Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito.
Precedentes: (AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.) 5.Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido no presente apelo, considerando que a sentença ora recorrida deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1008495-89.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO N. 1.267.995/PB.
STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em face do julgado no Recurso Repetitivo 1.267.995/PB, no que decidiu concernente à impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). 2.
Sucede que esse repetitivo versa matéria concernente à servidor público e não à matéria previdenciária, não se podendo condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário.
Precedentes. 3.
O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não há falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. 4.
Na hipótese, o INSS discorda do pedido de desistência da ação formulado pela parte-autora, ao argumento de que, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, os procuradores federais somente podem concordar com o pleito de desistência se houver a renúncia ao direito posto em discussão.
Essa motivação, contudo, não é plausível e suficiente para a resistência da ré.
Além disso, não foi demonstrado qual o prejuízo que o requerido teria com a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6.
Apelação da parte-autora provida para homologar o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (AC 1011060-26.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que na época da prolação da sentença (30.01.2016) havia o entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC (vigente à época da prolação da sentença), a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderia ser homologada com o consentimento do réu, sendo possível que esse (o consentimento) fosse condicionado à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação.
Contudo, em matéria previdenciária, dado o caráter alimentar do benefício, deve ser entendido que, mesmo à época, era possível a desistência de demanda previdenciária sem a anuência do INSS, na medida em que sendo o benefício de aposentadoria irrenunciável e imprescritível, não poderia ser objeto de condicionante para a concordância com a extinção da lide pelo ente previdenciário. 2.
Na presente hipótese, embora o INSS não requeira a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, reclama o julgamento do mérito nos termos do art. 485, § 4º, do novo CPC com a improcedência do pedido, já que a demanda estaria madura para o julgamento.
A providência reclamada, no entanto, não merece amparo, quer pelo fato de que a causa não se encontra madura para o julgamento, vez que não fora colhida a prova oral, quer pelo entendimento esposado à época da prolação da sentença de possibilidade da extinção, mesmo sem a anuência da apelante, conforme acima explanado. 3.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 0000933-32.2015.4.01.3508, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2021).
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através dos advogados/procuradores e via DJE / PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ourém, 7 de julho de 2025.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém -
12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BRENA SOUZA DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:16
Decorrido prazo de BRENA SOUZA DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:35
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800104-04.2025.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 145997016 intimo a parte do teor do Expediente: “Face ao petitório juntado aos autos pela patrona da requerente à ID n° 143811947, dê-se vista dos autos ao requerido INSS pelo prazo de trinta dias para que se manifeste quanto ao pedido de desistência da Ação.
Devolvido os autos, conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:05
Audiência de Instrução designada em/para 10/06/2025 10:30, Vara Única de Ourém.
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800104-04.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] REQUERENTE: BRENA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 10/06/2025, às 10h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QyMDVhOGEtMDY5ZC00MjRhLWIzYWQtODQwMmE2NjI0ZjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 13 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:45
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800104-04.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] REQUERENTE: BRENA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 9 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BRENA SOUZA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800104-04.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] REQUERENTE: BRENA SOUZA DE JESUS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como por se mostrar irreversível a decisão pleiteada. 3.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável a possibilidade de conciliação nesta fase processual, razão pela qual, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência preliminar, postergando-a para momento posterior, após a resposta do requerido. 4.
CITE-SE o réu para querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal.
Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 341). 5.
Findo o prazo para contestação, certifique-se e volvam conclusos. 6.
Intime-se a parte requerente desta decisão, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 26 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:52
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800104-04.2025.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural].
REQUERENTE: BRENA SOUZA DE JESUS.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Cls. 1.
Considerando que inexiste nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou qualquer comprovação de que resida na Jurisdição desta vara, bem como a existência de dezenas de novas ações propostas mensalmente por partes que não residem nesta jurisdição e aqui vêm litigar para aproveitar da agilidade imprimida nos feitos nesta unidade judiciária, com claro prejuízo ao verdadeiro jurisdicionado, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de quinze dias comprove que reside no município de Ourém, para que se verifique a competência do foro, podendo tal comprovação ser feita através da juntada de certidão de casamento e comprovante de residência em nome do cônjuge, inexistindo outros documentos hábeis.
Ourém, 06 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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