TJPA - 0800154-35.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 23:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:11
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800154-35.2025.8.14.0004 REQUERENTE: JOSE ASSUNCAO LOPES Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Nome: JOSE ASSUNCAO LOPES Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1037, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h00min, na cidade de Almeirim, Estado do Pará, por meio da plataforma Microsoft Teams, foi realizada audiência presidida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Flávio Oliveira Lauande, no exercício da jurisdição da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA.
Presente a Conciliadora: Monique Jordana Machado Costa, Servidora Judiciária, Matrícula nº 211818.
Presente o Requerente: JOSE ASSUNCAO LOPES - CPF: *72.***.*51-15, acompanhado de sua advogada Dra.
ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - OAB SP430189 - CPF: *42.***.*26-09.
Presente a Requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07, neste ato representada pela preposta a Sr. preposta: MARIA EDUARDA ARAUJO AGUIAR CPF: *89.***.*31-11, acompanhada do Advogado Dr.
ADSON MULLER OAB/SE 15873.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Iniciada a Audiência por Videoconferência, advertidos os benefícios da conciliação, e após a intervenção da conciliadora, a conciliação restou infrutífera.
A requerida pugnou pela oitiva do autor, por sua vez a patrona do autor pugnou pela oitiva da requerida.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos etc.
Devidamente instruído o processo com petição inicial, emenda, contestação (ID nº 142733722) e demais documentos, passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há vício a ser conhecido de ofício, prosseguindo-se no exame de mérito.
II - FATOS CONTROVERTIDOS e INCONTROVERSOS Fatos incontroversos: Consideram-se incontroversos os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documentos acostados (ID nº 136441559 e seguintes), restando controvertida a existência de autorização para os descontos e a relação jurídica entre as partes.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) Existência de vínculo jurídico válido entre as partes que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor; b) Eventual ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos; c) Direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada hipossuficiência do autor e da natureza da relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de autorização expressa do autor para a realização dos descontos questionados.
IV - PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro o pedido de produção de depoimento pessoal de ambas as partes V - QUESTÕES DE DIREITO Basicamente as teses de regularidade da contratação e não configuração de dano moral, a serem analisados na fase de sentença.
VI - CONCLUSÃO Efetuado o saneamento, e dando continuidade à instrução, seguiremos com os depoimentos pessoais.
Ato contínuo prosseguiu-se com a instrução, iniciando com a oitiva do autor: JOSE ASSUNCAO LOPES, após a oitiva da preposta da requerida, Sra.
MARIA EDUARDA ARAUJO AGUIAR, conforme consta das mídias áudios visuais em anexo.
Dada a palavra ao patrono da autora, este fez suas alegações finais remissivas as iniciais, conforme consta na(s) mídia(s) magnética(s) em anexo.
Dada a palavra ao patrono do requerido, este fez suas alegações finais remissivas a contestação, conforme consta na(s) mídia(s) magnética(s) em anexo.
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ASSUNÇÃO LOPES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O autor, idoso com mais de 70 anos, alegou que jamais firmou contrato ou autorizou qualquer vínculo com a parte ré, tampouco consentiu com os descontos mensais que passaram a ser feitos diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO".
Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela reparação por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, mas não juntou qualquer contrato escrito ou autorização válida que amparasse os descontos questionados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Relação de consumo e aplicação do CDC É inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
O autor é destinatário final dos serviços supostamente prestados, ao passo que a requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentem. 2.
Dever de informação e boa-fé objetiva No presente caso, não há nos autos qualquer contrato escrito assinado pelo autor, tampouco prova de que tenha sido prestado a ele qualquer esclarecimento prévio acerca da contratação dos supostos serviços, dos descontos mensais ou da filiação à associação ré.
A ausência de comprovação de consentimento válido viola não apenas o dever de informação, mas também o princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, inclusive as de consumo (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC).
Ao impor ao consumidor idoso descontos automáticos sem prova de ciência e concordância, a ré incorreu em conduta abusiva.
A idade avançada do autor (71 anos) reforça a necessidade de proteção especial à sua autodeterminação, conforme preceitua o art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 4º, I, do CDC. 3.
Inexistência de relação jurídica Diante da ausência de contrato e da falta de prova de que o autor tenha, de forma livre e informada, consentido com a contratação dos serviços e com os descontos em seu benefício previdenciário, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 4.
Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição do valor pago em dobro, salvo engano justificável — o que não ocorreu.
O total dos descontos alcançou R$ 817,10, sendo, portanto, devida a restituição no valor de R$ 1.634,20, com correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora a contar da citação. 5.
Danos morais A cobrança indevida diretamente em benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem consentimento do titular, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O ato é lesivo à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de idoso hipervulnerável, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, adoto o critério bifásico, conforme consolidado pelo STJ: Na primeira fase, observa-se o grau de lesividade da conduta, a condição pessoal do ofendido e as circunstâncias do caso.
Aqui, trata-se de desconto indevido reiterado sobre verba previdenciária de natureza alimentar, incidente sobre idoso, pessoa presumidamente vulnerável.
A conduta da ré foi negligente e reprovável, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Na segunda fase, aplica-se um critério de modulação, proporcional às finalidades da indenização (compensatória e pedagógica), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando tais vetores, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Esse montante atende ao caráter compensatório, possui efeito pedagógico suficiente e observa a jurisprudência de casos análogos.
O valor será acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ) e correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ASSUNÇÃO LOPES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos realizados pela requerida; b) Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.634,20 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir desta sentença; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A Requerida manifestou interesse em recorrer.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes neste mesmo ato.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 16 de maio de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:56
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 16/05/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 04:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800154-35.2025.8.14.0004 REQUERENTE: JOSE ASSUNCAO LOPES Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Nome: JOSE ASSUNCAO LOPES Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1037, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em tela, o requerente alega ter tomado conhecimento de que os valores indevidos estavam sendo debitados mensalmente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" , nos seguintes montantes: R$ 30,86 no ano de 2023, R$ 32,01 no ano de 2024 e R$ 33,53 no ano de 2025 .
Aduz, ainda, que não se filiou à referida associação nem autorizou qualquer subsídio automático em seu benefício previdenciário.
Diante disso, ingressou com a presente ação para exigir: Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ; Indenização por danos morais , em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) , em razão dos prejuízos experimentados.
Isto posto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspendidos os descontos mensalmente de seu benefício previdenciário.
Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois a documentação juntada aos autos se limitou ao histórico de crédito (Id Num. 136441559), carecendo de maior dilação probatória quanto a efetiva contratação da parte autora.
O perigo de dano de difícil reparação também não é facilmente verificado, tendo em vista que os descontos iniciaram no ano de 2022, o que demonstra a falta de contemporaneidade com a presente ação.
Não há perigo na demora, visto que a alegada tarifa começou a ser cobrada há mais de 3 (três anos).
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. 7 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 16 de maio de 2025 às 11h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo link ou Qr code abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1741969930388?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2284f39964-3c7d-42d5-8812-d44bf13072c8%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 8 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 9 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 10 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/03/2025 19:22
Audiência de Una designada em/para 16/05/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
-
14/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ASSUNCAO LOPES - CPF: *72.***.*51-15 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800154-35.2025.8.14.0004 REQUERENTE: JOSE ASSUNCAO LOPES Nome: JOSE ASSUNCAO LOPES Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1037, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Decisão Analisando os autos, verifico que, embora os autores sejam distintos, o objeto da demanda e os argumentos apresentados têm se repetido em diversas ações propostas perante este Juízo.
Esse tipo de padrão pode ser indicativo de uma fragilidade na individualização dos fatos, o que pode comprometer a análise de cada caso concreto de forma adequada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à litigância predatória, destacando a necessidade de evitar demandas abusivas que prejudiquem o andamento processual: "A prática da litigância predatória, consistente na multiplicação de ações judiciais com o mesmo objeto ou fundamentação jurídica, constitui abuso do direito de litigar e afronta o princípio da boa-fé processual, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário." (STJ, AgInt no AREsp 1.144.060/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/10/2018 Sendo assim, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Trazer mais detalhamento dos fatos específicos que fundamentam o pedido, especialmente no que se refere à situação particular da autora, de modo a afastar a hipótese de petições genéricas, explicitando o prejuízo concreto sofrido pela parte autora, de forma a robustecer o interesse processual. b) Apresentar documentos comprobatórios que individualizem o dano sofrido, diferenciando-o de outras demandas semelhantes já ajuizadas contra o mesmo réu, a fim de evitar a presunção de generalização ou repetição de teses jurídicas sem embasamento probatório adequado; Fica advertido que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 23:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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