TJPA - 0818196-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:48
Desapensado do processo 0823956-69.2024.8.14.0401
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06/08/2025 11:48
Desapensado do processo 0803165-45.2025.8.14.0401
-
06/08/2025 11:48
Desapensado do processo 0803160-23.2025.8.14.0401
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06/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:29
Desmembrado o feito
-
01/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 23:17
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 21:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0818196-13.2022.8.14.0401 DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou manifeste interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública e apresente suas Alegações Finais, uma vez que seu atual causídico, embora devidamente intimado, quedou-se inerte; 2- Transcorrido, in albis, o prazo do item 1, sem resposta, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública para seguir representando o réu, bem como para apresentar os memoriais escritos; 3- Após, conclusos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Data da assinatura registrada no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:17
Expedição de Acórdão.
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29/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0818196-13.2022.8.14.0401 Assunto: [Estelionato] ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 11 de abril de 2025.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
13/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0818196-13.2022.8.14.0401 REU: M.
A.
D.
E.
S.
G.
DESPACHO Vistos etc.
Prestadas as informações necessárias para instrução do Habeas Corpus impetrado pelo réu junto ao Superior Tribunal de Justiça, devolvo os autos à Secretaria, para cumprimento das diligências determinadas em audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Revogada a Prisão
-
03/04/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 03/04/2025 11:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 04:22
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o DIA 03 DE ABRIL DE 2025, ÀS 11:00 HORAS, necessitando de urgência no cumprimento das diligências por se tratar de processo que envolve réu preso. 2) Considerando o pedido de revogação de prisão protocolado (ID n° 138589001) e a manifestação ministerial acima consignada, para melhor análise do pedido, voltem-me os autos conclusos. 3) Requisite-se o acusado MARCOS ADRIANO DO ESPÍRITO SANTO GONÇALVES para a audiência designada no item “1”.
Cientes e intimados os presentes.
Oficie-se.
Cumpra-se.////////////// Belém/PA, 21 de março de 2025.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular da 10ª VCB. -
24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 11:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 21/03/2025 10:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 15:03
Juntada de mandado
-
27/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:56
Juntada de mandado
-
27/02/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:05
Juntada de Ofício
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26/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Ofício
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26/02/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0818196-13.2022.8.14.0401 Respostas à Acusação Réu: Marcos Adriano do Espírito Santo Gonçalves Cap.
Provisória: art. 171, §2º-A, do CP, e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Vistos etc...
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo réu MARCOS ADRIANO DO ESPÍRITO SANTO GONÇALVES, por meio de seus Advogados particulares devidamente constituídos, de ID nº 136841533, na qual alegou, preliminarmente, não só a inépcia da exordial acusatória por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP, já que o representante do Ministério Público não narrou pormenorizadamente a conduta criminosa que lhe está sendo imputada, bem como a ausência de justa causa para início da Ação Penal, uma vez que foi denunciado unicamente por conta de existência de outras ações penais em curso por outros crimes financeiros.
Ainda em sede de preliminar, afirma não ter havido fundamentação para que lhe fosse imputado o crime de lavagem de dinheiro, posto que o Ministério Público não descreveu atos concretos que tenha praticado no intuito específico de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, ressaltando que a mera existência de movimentações financeiras, como narrado na inicial acusatória, não é suficiente para caracterizar o crime em comento.
No mérito, se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito em momento posterior oportuno (alegações finais), após a devida instrução processual.
Pugna, ao final, seja rejeitada a denúncia, posto que, no seu entender, ela não só é inepta, como também inexiste justa causa para continuidade da ação penal, e ainda, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Apresentou seu rol de testemunhas, as quais são as mesmas que foram arroladas pela acusação.
Em decorrência das alegações contidas na supracitada peça de defesa, e em respeito ao princípio do contraditório, este juízo determino fosse dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme consta no ID nº 136901897.
No ID nº 137456023 consta a manifestação ministerial, por meio da qual o membro do Parquet rechaça todos os argumentos expostos pelo réu em Resposta à Acusação, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA: Pugna, o denunciado, lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, sendo que, para tanto, apresentou, no corpo de sua Resposta à Acusação, declaração de hipossuficiência, a qual, portanto, foi assinada por seus advogados constituídos.
Analisando os autos, constata-se que o acusado conferiu poderes especiais aos seus patronos para não só declararem a sua hipossuficiência, como também requererem a concessão do aludido benefícios em seu nome, conforme consta na procuração de ID nº 135827419, de modo que DEFIRO o pedido, ressaltando, contudo, que o mesmo pode ser revogado a qualquer tempo se restar demonstrado que o réu possui, sim, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, já que se admite prova em contrário sobre tal condição financeira. 2- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: As preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa à ação penal devem ser rejeitadas, senão vejamos: Narra a exordial acusatória (ID nº 136483032) que “Em 21 de setembro de 2021, nesta cidade, o denunciado, mediante ardil, induziu a vítima a erro com o intuito de obter vantagem patrimonial ilícita, causando-lhe um prejuízo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), além de, posteriormente, ocultar a origem dos valores provenientes do crime, ao pulverizá-los com transferências e saques envolvendo terceiros.
Desde 09/08/2021, a ofendida mantinha contato, por meio da rede social Facebook, com um perfil falso denominado Parsifal Pontes, figura pública com vasta carreira política e bastante conhecida no Estado do Pará, e, em uma conversa, revelou estar desempregada desde janeiro desse ano, diante do que, aproveitando-se dessa situação de vulnerabilidade, lhe foi oferecida ajuda financeira através de cheques do programa Cheque Moradia bem como um emprego para sua filha.
Seguindo as instruções desse interlocutor, a vítima entrou em contato telefônico com um indivíduo que se identificava como Cássio Pontes, suposto sobrinho de Parsifal Pontes, o qual alegou ser coordenador do sobredito programa e prometeu-lhe a entrega de seis cheques, condicionada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), transferidos pela ofendida a uma conta poupança conjunta em nome de Zarife de Cristo Favacho e seu ex-esposo Geziel Noronha da Silva (comprovante de fl. 12).
Posteriormente, tal sujeito questionou se a vítima conhecia mais pessoas interessadas nos cheques, informando que ainda dispunha de outros cinco, e ela comprometeu-se a adquiri-los, pagando-lhe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transferidos à mesma conta (comprovante de fl. 13).
Além disso, a vítima forneceu seus documentos pessoais, a pedido de Cássio Pontes, no entanto, ao questionar sobre notas fiscais ou comprovantes de pagamento, foi informada de que tais operações eram ilícitas, momento em que percebeu ter caído em um golpe, não recebendo os cheques nem conseguindo mais se comunicar com o embusteiro.
A fim de dificultar o rastreamento do montante adquirido, o denunciado contou com a ajuda de L.
D.
S.
C.
D.
M., sua suposta amante, e H.
C.
M.
D.
S., sua esposa, as quais, cientes da origem criminosa dos valores, disponibilizaram suas contas bancárias para receberem e transferirem a maior parte do numerário ao denunciado, retendo um percentual a título de “comissão” (comprovante de fl. 501).
Outros também cederam suas contas bancárias ao denunciado, a pedido deste, porém, ao contrário de Liliane e Halana Cristina, agiram de boa-fé, sem, aparentemente, terem conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro e sem receberem qualquer contraprestação.
Um deles, denominado Nailton Teixeira da Costa, realizou transferências via PIX com a descrição “Guamá” (comprovantes de fls. 443/445), o que evidencia o envolvimento do denunciado, pois apresentava-se como “Marquinho do Guamá”.
O denunciado pediu as contas dessas pessoas para recebimento de transferências de Zarife/Geziel e, depois, as quantias sacadas foram repassadas a ele em espécie, ao passo que o restante foi transferido para Liliane, indicada por ele, a qual, finalmente, transferiu para Halana.
Ademais, o numeral telefônico do indivíduo que se autodenominava Cássio Pontes foi usado para manter conversas com diversas pessoas e nelas eram mencionadas contas bancárias por onde passou o dinheiro obtido pelo denunciado, fruto do esquema criminoso, além de as ocorrências policiais registradas anteriormente contra o denunciado mostrarem que ele reiteradamente se fazia passar por Parsifal Pontes no afã de transmitir credibilidade às vítimas.
Dessa forma agindo, tem-se que o denunciado incorreu nas sanções punitivas do art. 171, § 2º-A do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo o prosseguimento do feito nos ulteriores de direito, com a citação do denunciado, notificação da vítima e das testemunhas abaixo apontadas para os fins legais, até condenação final, de tudo ciente este Órgão.” Da simples leitura da peça inaugural é possível de se extrair a narrativa fática dos crimes tipificados no art. 171, §2º-A, do CP, e art. 1º, da Lei nº 9.613/98, que estão sendo imputados ao denunciado MARCOS ADRIANO DO ESPÍRITO SANTO GONÇALVES, com todas as suas circunstâncias.
A denúncia afirma que MARCOS ADRIANO se fazia passar por um político conhecido no estado, de nome Parsifal Pontes, e mantinha conversas com a vítima por uma rede social, a qual estava, à época, desempregada, e, valendo-se dessa situação de vulnerabilidade, o mesmo teria supostamente oferecido à ela uma ajuda financeira consistente no recebimento de 06 (seis) cheques-moradia e um emprego para a filha da ofendida.
Ainda de acordo com a proemial, após essas tratativas, a vítima foi contatada, supostamente, por uma pessoa de nome Cássio Pontes, que seria sobrinho de Parsifal, o qual teria lhe informado que o recebimento dos cheques acima mencionados estaria condicionado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, quantia essa que foi devidamente paga pela vítima por meio de transferência bancária para conta poupança conjunta em nome de Zarife de Cristo Favacho e Geziel Noronha da Silva, de onde, posteriormente, o valor foi transferido para contas de terceiros que o acusado teria obtido, com o intuito de mascarar a ilicitude da operação.
Prossegue narrando a peça inicial que a supracitada vítima ainda realizou mais um pagamento no montante de R$ 5.000,00 ao suposto sujeito de nome Cássio, antes de perceber que tinha caído em um golpe, sendo que a partir desse momento ela não mais conseguiu contatar os envolvidos.
Relata a denúncia que MARCOS ADRIANO ainda se valeu da ajuda de L.
D.
S.
C.
D.
M., com quem tinha um relacionamento amoroso extraconjugal, bem como H.
C.
M.
D.
S., sua esposa, as quais teriam disponibilizado suas próprias contas bancárias para que os valores obtidos de maneira criminosa fossem transferidos, para então serem remetidos ao acusado, com a retenção de um percentual sobre tais valores, à “título de comissão”, além, como visto acima, de diversas outras contas correntes obtidas com terceiros de boa-fé.
Com a devida vênia aos d.
Advogados que patrocinam a defesa do réu, ao contrário do afirmado, a exordial acusatória narra devidamente os crimes, todas as suas circunstâncias, inclusive de tempo e lugar, especifica a vítima e como se deu a prática delituosa supostamente praticada pelo denunciado.
Diante dessas circunstâncias, demonstradas, nesta fase processual, pela prova indiciária produzida pela Autoridade Policial (comprovantes de conversas mantidas entre os envolvidos, bem como de operações bancárias), não há que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em ausência de justa causa para ação penal.
Aliás, sobre a alegada ausência de justa causa para Ação Penal, razão também não lhe assiste, visto que a exordial acusatória foi embasada na peça informativa do IPL, o qual foi formado a partir da coleta dos depoimentos da vítima, de documentos bancários e do próprio réu, à época investigado, de modo que existem sim indícios de autoria e de materialidade que são aptos a sustentar a petição inicial do Ministério Público e promover o início da lide penal.
Ressalta-se, por oportuno, que não se está falando aqui em condenação, mas sim de início da ação penal, uma vez que o Inquérito se trata de peça meramente informativa, que serve para embasar a opinio delicti da acusação e propiciar, com isso, o começo da persecução criminal.
Ademais, a questão trazida pela defesa técnica sobre a configuração ou não do crime tipificado no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, a partir das movimentações financeiras supostamente engendradas pelo denunciado, tal fato, na verdade, acaba por se confundir com o mérito da ação e precisa da instrução processual para que seja valorada.
Em tempo, há de ser mencionado ainda que ao contrário do que foi alegado pela defesa, o réu MARCOS ADRIANO não foi denunciado quanto ao supracitado delito somente pelo fato de existirem outras ações penais em seu nome sobre fatos parecidos, mas tão somente a menção, por parte do MP, de que em tais outras ações penais ficou supostamente demonstrado que ele usaria o nome de Parsifal Pontes para entrar em contato com as pessoas.
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. 3- MÉRITO: In casu, o réu se reservou para debater todas as demais questões de fato e de direito aquando de suas alegações finais, de modo que não suscitou nenhuma circunstância para que fosse reconhecida a sua absolvição sumária, a qual, ressalta-se, possui rol, art. 397, do CPP, de hipóteses configuradoras taxativo e deve ser comprovada de plano por provas pré-constituídas sobre as quais não pairem quaisquer dúvidas, o que não é a hipótese destes autos, já que as únicas provas existentes até então são as indiciárias, produzidas na fase inquisitorial, pela Autoridade Policial que presidiu o IPL, as quais, embora não sejam absolutas, por óbvio, neste momento, pesam contra o réu.
Assim sendo, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do denunciado, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias com relação ao mesmo, preenchendo, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e designo o dia 21/03/2025, às 10:00, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa técnica.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA, posto que se trata de réu preso.
Datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
24/02/2025 08:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/03/2025 10:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 22:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0818196-13.2022.8.14.0401 REU: M.
A.
D.
E.
S.
G.
DESPACHO Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações da defesa do acusado.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGENCIA Belém, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito RESP. pela 10ª VCB -
13/02/2025 22:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 01:55
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 22:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 12:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
07/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:11
Revogada a Prisão
-
04/02/2025 12:02
Audiência Custódia realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 03/02/2025 11:30, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:04
Audiência de Custódia designada em/para 03/02/2025 11:30, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 22:55
Declarada incompetência
-
22/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Prorrogado prazo de conclusão
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:07
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 05:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 10:45
Declarada incompetência
-
05/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 03:29
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2022 05:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 17:28
Declarada incompetência
-
23/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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