TJPA - 0800225-50.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito à Incorporação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800225-50.2025.8.14.0032 Nome: AGASSIS FEITOSA DA SILVA Endereço: Rua Marcelino Brazão, 365, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Rua Lauro Sodré, 236, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Considerando o não cumprimento do determinado no ID 146484967, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Com isso, intime-se o requerente, através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para efetuar o preparo ao recurso interposto no autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 15 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:48
Gratuidade da justiça não concedida a AGASSIS FEITOSA DA SILVA - CPF: *44.***.*20-87 (AUTOR).
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15/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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13/07/2025 15:13
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Direito à Incorporação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800225-50.2025.8.14.0032 Nome: AGASSIS FEITOSA DA SILVA Endereço: Rua Marcelino Brazão, 365, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Rua Lauro Sodré, 236, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 16 de junho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito à Incorporação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800225-50.2025.8.14.0032 Nome: AGASSIS FEITOSA DA SILVA Endereço: Rua Marcelino Brazão, 365, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Rua Lauro Sodré, 236, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AGASSIS FEITOSA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz o autor que ocupava o cargo de Professor MAG-2, no município de Monte Alegre/PA, até a sua aposentadoria, e atualmente recebe os seus proventos junto ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre/PA.
O cargo ocupado pelo peticionário tem as atribuições para o magistério do 1º ao 5º ano (educação básica), portanto, quando da época da sua admissão não havia exigência de escolaridade de nível superior para o referido cargo.
Acontece que no dia 2009, o demandante concluiu o curso de licenciatura plena em Filosofia, consoante comprova o diploma apud acta.
Com efeito, na época, o requerente informou à Administração Municipal que a sua condição de escolaridade passou para o nível superior, o que pode ser comprovado com a sua ficha cadastral utilizada pelo Ente Público para alimentar o sistema do censo junto ao Ministério da Educação - MEC, onde consta a sua escolaridade de nível superior, cópia anexa.
Malgrado, tendo a escolaridade de nível superior, o suplicante passou a ter direito a gratificação escolaridade de 80% (oitenta por cento), conforme preconiza o inciso III, do art. 40, da Lei nº 4.754/2010.
Contudo o requerente não teve incluído na sua remuneração quando ainda ativo a gratificação de escolaridade de nível superior.
Assim, quando da sua aposentadoria não teve direito de ter integrado nos seus proventos a gratificação escolaridade, conforme se observa a ausência da referida vantagem na sua portaria de aposentadoria.
Por outro lado, deve-se ponderar que o autor não está pleiteando o seu reenquadramento para o cargo de nível superior, mas sim requer apenas o direito de receber a gratificação escolaridade que está prevista em lei municipal.
Todavia, em uma conduta omissiva, o Município de Monte Alegre/PA e o IPMMA, não implantaram a gratificação escolaridade por ora pleiteada, violando o incontroverso direito do demandante.
Em decorrência da ausência da implantação da gratificação escolaridade na remuneração do requerente, o mesmo já vem tendo uma perda salarial.
Inobstante, o autor na busca de reparar o seu direito, se socorre da presente ação, com a pretensão de ser reparado o ato omissivo do Ente Público Municipal ora requerido, no sentido de implantar a gratificação escolaridade nos seus proventos. É o que basta relatar.
DECIDO.
De curial sabença que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo.
O direito de ação dos servidores em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
A respeito do assunto esse é o entendimento firmado nos Tribunais Superiores: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127.
RE 596.478., RE 705.140 E, RE 765.320.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SÚMULA 490 DO STJ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de Prescrição Bienal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição. (3732014, 3732014, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, TJPA.
Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-10-05).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFICIAL ESCREVENTE DO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
IMPUTAÇÃO FUNCIONAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. 1.
O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de demissão, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.
Precedentes. 2.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-94, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve sua portaria de aposentadoria publicada em 07.11.2017, conforme ID 136187549.
A contagem da prescrição quinquenal se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Tal entendimento já é pacificado em nosso Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932.
Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp: 86525 RS 2011/0199168-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 08/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
Assim, a partir do instante em que o autor se aposentou e do momento em que não teve seus proventos pagos no valor e na forma que acredita fazer jus, teve início a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que ingressasse com o pedido de revisão do valor de seus proventos, tendo em vista que as dívidas contra a Fazenda Pública, conforme já frisado, prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do fato que a originaram.
Destarte, tendo a parte autora ajuizado a demanda em lapso temporal superior a cinco anos, contados da aposentadoria, a pretensão requerida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição.
Portanto, reconheço a prejudicial de mérito – prescrição quinquenal - nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 4 de fevereiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:11
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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