TJPA - 0812911-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0812911-77.2024.8.14.0301 Requerente: Carlos Raimundo de Azevedo Chaves Requerido: Estado do Pará Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária para incorporação de adicional de curso a título de extensão cumulada com pagamento retroativo, proposta por Carlos Raimundo de Azevedo Chaves, investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, visando à inclusão de adicional de 10% (dez por cento) no vencimento básico em razão de curso de pós-graduação realizado, conforme art. 70, inciso V, alínea "a" e § 1º, da Lei Complementar nº 022/1994.
O autor alega que concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em "Direito do Consumidor", com carga horária de 360 horas, devidamente reconhecido pelo MEC e pertinente à sua função policial.
Pleiteia, ainda, o pagamento retroativo desde o requerimento administrativo datado de 22/12/2022.
O Estado do Pará, em contestação, sustenta a prescrição quinquenal do direito e a inexistência de correlação entre o curso realizado e as atividades desempenhadas pelo autor.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição O pedido administrativo foi protocolado em 22/12/2022, e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2024, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito.
Do Direito ao Adicional O art. 70, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 022/1994, prevê o adicional de 10% sobre o vencimento básico para cursos de extensão ou pós-graduação na área jurídica ou policial, com carga horária mínima de 360 horas.
O autor comprovou a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em "Direito do Consumidor", com carga horária de 360 horas, conforme certificado apresentado nos autos.
A legislação vigente não exige, como condição para o benefício, que o curso seja exclusivamente na área policial, mas que seja de interesse da Instituição e contribua para o aprimoramento do servidor em suas funções.
O curso realizado pelo autor, embora jurídico, está intrinsecamente ligado à proteção de direitos fundamentais e às competências investigativas.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo criar requisitos não previstos em lei, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Dos Valores Retroativos É devido o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (22/12/2022), considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de pagamento pela Administração Pública.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: Determinar que o Estado do Pará incorpore ao vencimento básico do requerente o adicional de 10% (dez por cento) a título de curso de extensão, com efeitos retroativos a 22/12/2022.
Condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947).
Condenar o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA,15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0812911-77.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 3 de junho de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 3 de junho de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DE AZEVEDO CHAVES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823663-82.2024.8.14.0051
Makarios Espaco Terapeutico Brincanto Lt...
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Ronan Queiroz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 13:37
Processo nº 0009597-26.2019.8.14.0013
Rosinaldo Ribeiro Lopes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 18:23
Processo nº 0802498-80.2025.8.14.0006
Eliene Moreira Rabelo
Natalia Priscila Favacho Mesquita
Advogado: Nilson Mesquita Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 12:59
Processo nº 0800848-57.2025.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gean da Silva Pedro
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 15:02
Processo nº 0802747-31.2025.8.14.0006
Associacao dos Moradores do Conjunto Res...
Terraplena LTDA
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 17:32