TJPA - 0014268-52.2016.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:54
Decorrido prazo de D. A. REMOR - ME em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de D. A. REMOR - ME em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0014268-52.2016.8.14.0028 AUTOR: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REU: D.
A.
REMOR - ME SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA contra D.
A.
REMOR - ME, objetivando a constituição de título executivo judicial com fundamento em cheques emitidos pela parte ré, os quais não foram adimplidos.
A parte ré apresentou embargos monitórios, suscitando preliminares de carência da ação por ausência de apresentação dos cheques originais e inépcia da inicial pela suposta impossibilidade de aferição da data de início para aplicação de juros e correção monetária.
No mérito, sustenta a inexistência de obrigação exigível e impugna a validade dos documentos apresentados.
Apresentada impugnação aos embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação fundada na ausência de apresentação dos títulos originais.
Conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de cópias dos documentos que comprovem a existência do débito, como ocorre na presente hipótese.
A exigência de apresentação dos originais é prerrogativa exclusiva das ações de execução, consoante o disposto no artigo 783 do mesmo diploma legal.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 299, estabelece que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”, reconhecendo que, mesmo sem eficácia executiva, o cheque mantém sua natureza de prova escrita.
Dessa forma, inexiste qualquer obstáculo ao prosseguimento da ação monitória com base em cópias autenticadas das cártulas apresentadas.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de condições da ação em virtude da impossibilidade de fixação do termo inicial para aplicação de juros e correção monetária, também deve ser rejeitada.
A análise dos documentos constantes nos autos demonstra que os cheques apresentados indicam de forma clara a data de emissão e a data de apresentação ao banco.
Essas informações são suficientes para definir com precisão o termo inicial de incidência dos encargos legais.
No que tange, contudo, aos índices de atualização a serem utilizados, mencionados genericamente pela parte ré, entendo que estes configuram matéria de mérito, devendo ser analisados na fundamentação final desta decisão.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade da cobrança da dívida apontada nos autos.
Após análise detalhada dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, pelos motivos que passo a expor.
O cheque, mesmo prescrito, permanece como documento hábil a aparelhar a ação monitória, nos termos da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.
A natureza de prova escrita subsiste mesmo após a perda da eficácia executiva, reforçando a autonomia do título de crédito, conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Nesta senda, em se tratando de cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar o negócio jurídico que deu origem à sua emissão, mas nada impede a parte ré de discutir a "causa debendi" por ocasião da oposição de seus embargos.
Nesse caso, contudo, cumpre a ela cumpre o encargo de provar a nulidade ou vício do negócio subjacente, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, posto que, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário.
Esse entendimento, inclusive, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.094.571/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito qualificado dos repetitivos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1094571 SP 2008/0215442-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/02/2013 RSSTJ vol. 44 p. 475) No caso dos autos, porém, entendo que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante regra do art. 373, II, do CPC.
Observa-se que a ré, em seus embargos monitórios, alega que não reconhece as notas fiscais juntadas aos autos, bem como aponta que não consta em nenhuma delas a assinatura de qualquer pessoa atestando o recebimento dos serviços prestados.
Menciona ainda que as notas foram emitidas em nome de terceira pessoa alheia à presente lide.
Nesse contexto, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prova apta a instruir a ação monitória não exige, necessariamente, que tenha sido emitida pelo devedor ou que contenha sua assinatura ou a de seu representante legal.
O requisito essencial consiste em ser documento escrito dotado de credibilidade e suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado, conforme preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).
Além disso, a Corte Superior também esclarece que: “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ, AgRg no AREsp 289660/RN, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013).
Ademais, em harmonia com o contexto da era digital, a legislação processual brasileira admite expressamente a produção de provas por meios eletrônicos, desde que garantidos os requisitos de autenticidade e integridade documental.
O Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as provas admitidas no processo, previu a utilização de documentos eletrônicos, reconhecendo sua eficácia probatória (arts. 439 e seguintes do CPC/2015).
Diante desse panorama jurisprudencial e normativo, a documentação juntada pela parte autora, em especial os cheques de ID 51150157 - Pág. 15 a 18 e a nota fiscal eletrônica de ID 51150154 - Pág. 14, revela-se suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento da dívida objeto da presente ação monitória.
Outrossim, no que concerne à alegação de que o representante legal do réu, nas mesmas datas de emissão dos cheques, teria sido instado pelo então representante da autora, Senhor Gilberto Leite, a emitir as cártulas para fins de comprovação de pagamentos referentes a determinadas notas fiscais, supostamente com a promessa de que tais títulos não seriam apresentados para cobrança e seriam devolvidos posteriormente, tal narrativa não se mostra suficiente para afastar a obrigação cambiária imposta ao emitente.
Ainda que se admitisse, em tese, a existência de acordo particular entre as partes, essa circunstância não possui a aptidão jurídica de descaracterizar a obrigação decorrente da emissão dos cheques, tendo em vista a natureza autônoma e abstrata dos títulos de crédito.
A emissão de um cheque pressupõe a existência de uma ordem de pagamento à vista, vinculando o emitente ao cumprimento da obrigação nele consignada, independentemente de ajustes informais eventualmente realizados em contexto extrajudicial.
Ressalte-se que o art. 15 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) dispõe de maneira clara e inequívoca que: “O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.” Tal previsão normativa consagra o princípio da garantia cambial, impondo ao emitente a responsabilidade pelo pagamento do título, independentemente de quem o tenha colocado em circulação.
Eventual acordo verbal, desprovido de formalização e eficácia perante terceiros, não possui o condão de afastar a validade ou a exequibilidade das cártulas emitidas.
Portanto, a alegação de que os cheques teriam sido emitidos apenas para “dar ares de legalidade” a uma auditoria interna, com posterior devolução acordada, mostra-se ineficaz para elidir a responsabilidade legal do emitente.
Na ausência de prova robusta e inequívoca acerca da alegada fraude ou simulação, prevalece a presunção de validade e exigibilidade dos títulos de crédito, conforme sedimentado pela legislação cambial e pela jurisprudência pátria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$21.793,37 (vinte e um mil setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), nos termos da fundamentação apresentada.
Com relação à atualização do débito, a correção monetária deve ser calculada desde a data de emissão dos cheques, com base no INPC, como forma de preservação do valor real da dívida.
Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se desde a data de apresentação dos cheques ao banco ou, se inexistente essa comprovação, desde a data da citação válida.
Esse critério encontra respaldo no artigo 240 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019).
Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido em termos de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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08/04/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:24
Processo migrado do sistema Libra
-
13/10/2021 15:30
Remessa
-
14/04/2021 14:56
REMESSA INTERNA
-
14/04/2021 09:20
Remessa
-
12/04/2021 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2021 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2020 09:49
CONCLUSOS
-
17/02/2020 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2019 12:22
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2019 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2019 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 14:36
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
26/09/2019 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2019 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2019 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 08:45
CONCLUSOS
-
30/04/2019 14:36
CONCLUSOS
-
09/11/2018 11:22
CONCLUSOS
-
09/11/2018 11:11
CONCLUSOS
-
04/09/2018 10:32
CONCLUSOS
-
05/04/2018 11:11
CONCLUSOS
-
21/11/2017 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/11/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:33
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
16/11/2017 13:33
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
16/11/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
16/11/2017 13:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
16/11/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3648-31
-
05/10/2017 12:10
Remessa
-
05/10/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2017 08:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
09/08/2017 09:49
CONCLUSOS
-
29/05/2017 11:25
CONCLUSOS
-
25/04/2017 15:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2017 11:32
CONCLUSOS
-
13/02/2017 13:49
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
13/02/2017 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2017 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1643-86
-
02/02/2017 15:24
Remessa
-
02/02/2017 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2017 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 12:40
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 75 PAGI8NAS.
-
14/12/2016 12:40
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSSO CONTENDO 75 PAGI8NAS.
-
06/12/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2016 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2016 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4463-57
-
01/12/2016 16:44
Remessa
-
01/12/2016 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2016 12:46
VISTAS AO ADVOGADO - CONTENDO 53 PAGINAS.
-
09/11/2016 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILMAR CAETANO (4062422), que representa a parte D A REMOR ME (8084881) no processo 00142685220168140028.
-
09/11/2016 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2016 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2016 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2264-33
-
08/11/2016 11:41
Remessa
-
08/11/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7854-71
-
08/11/2016 10:30
Remessa
-
08/11/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/09/2016 10:32
AGUARD. RETORNO DE AR
-
13/09/2016 15:16
CITAR URGENTE
-
09/09/2016 15:50
CITAR URGENTE
-
18/08/2016 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2016 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2016 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2016 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2016 14:09
OUTROS
-
09/08/2016 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2016 14:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2016 11:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/08/2016 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
03/06/2016 10:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/06/2016 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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