TJPA - 0800070-86.2025.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES LOPES em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800070-86.2025.8.14.0019 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A 2025-03-18 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM VIANA DA SILVA - PA21357 DECISÃO 1.
Tendo em vista AFETAÇÃO pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, dos recursos especiais nos 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2o, caput, do art. 3o, caput e § 2o, e do art. 6o, VIII, do CDC; do art. 373, § 1o, do CPC e do art. 5o da Lei Complementar n. 8/1970.
Determina-se a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
TEMA 1300 RECURSO REPETITIVO. 2.
Assim, suspende-se a tramitação destes autos até nova deliberação Superior Tribunal de Justiça. 3.
Intimem-se as partes Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
21/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES LOPES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 23:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800070-86.2025.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM VIANA DA SILVA - PA21357 Nome: RAIMUNDO SOARES LOPES Endereço: TRAVESSA 15 DE NOVEMBRO, 248, PIAUÍ, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
LUCAS QUINTANILHA FURLAN Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Curuçá/ Terra Alta [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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