TJPA - 0803334-60.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:50
Apensado ao processo 0810579-83.2024.8.14.0028
-
21/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
-
26/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:03
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:02
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803334-60.2020.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte apelada (NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-73 e GUIDOVAL PANTOJA GIRARD), via DJEN/PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 22 de outubro de 2021.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
22/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de GUIDOVAL PANTOJA GIRARD em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:14
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:14
Decorrido prazo de SP-38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:42
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
25/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0803334-60.2020.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO proposta em face de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SCOPEL SP 38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos já qualificados.
Segundo a inicial, em apertada síntese, o autor adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda c/c alienação fiduciária, lote urbano perante as rés; que efetuou o pagamento parcial de R$ 17.333,62; que passa por dificuldade financeira, que as rés se recusam a devolver o valor investido e, que a cláusula de retenção integral é abusiva.
Ao final, requereu a nulidade de cláusulas abusivas; a rescisão contratual e, devolução de 90% do valor pago.
Juntou documentos.
Em sede antecipatória, foi determinado a proibição de negativação.
A ré SP-38 apresentou CONTESTAÇÃO, alegando, em suma, a culpa do autor no descumprimento do contrato; a obrigatoriedade da contratação; a retenção de 30% e, a obrigação do devedor pelo IPTU e taxas.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita.
NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS contestou o feito, aduzindo a ilegitimidade passiva; que não se aplica o CDC, devido à Lei 9.514/97 e, o direito à retenção de 30% e de despesas e de taxas.
Juntaram documentos.
Réplica à p. 266.
As partes não apresentaram requerimentos de produção de prova, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a rescisão contratual e a restituição de valor.
O processo está em ordem e não há nulidades, ao que passo ao julgamento.
Julgamento antecipado.
De início, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” In casu, a análise da lide resume-se na apreciação das teses apresentadas pelas partes e dos documentos já colacionados, autorizando o julgamento, sem perder de vistas que as partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
A avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, estão as empresas fornecedoras, disponibilizando determinado produto e, de outro lado, a consumidora ( arts. 2º e 3º, do CDC ).
Nessa linha, à luz da natureza da relação material sub judice, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS.
Como se sabe, a legitimidade ativa, na visão de Liebman, é a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, a aptidão para conduzir um processo em que se discute determinada situação jurídica e, a passiva, por sua vez, refere-se àquele que deve suportar os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido.
Na espécie, denota-se que as obrigações contratuais foram assumidas pelas partes e a contestante figura como vendedora e credora, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Nesse passo, afasto a preliminar.
MÉRITO Em exame, infere-se que o descumprimento contratual ocorreu por culpa do autor, que deixou de efetuar os pagamentos na forma pactuada, conforme delineado na própria inicial.
Mormente à restituição das parcelas pagas e retenção, no caso, tendo em vista a culpa autoral pelo inadimplemento da obrigação, a devolução o valor pago deve ser garantida ( art. 53, CDC ), sem prejuízo da devida retenção.
Como dito, o autor concorreu para o descumprimento do contrato, deixando de realizar os pagamentos das parcelas conforme ajustado, devendo operar a rescisão, mediante a devolução do que foi pago, sem prejuízo da retenção.
Segundo a jurisprudência, justifica-se a retenção de parte do que foi pago à título de ressarcimento de despesas ordinárias com a comercialização do imóvel. À despeito, vejamos: “PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RETENÇÃO.
Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré.
A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações.
Também ficou definido como razoável um percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento das despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária (de imóvel novo para usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado etc alusivas à unidade residencial.
Precedentes citados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006.
REsp 332.947-MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.” No mesmo sentido: “APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
Majoração do percentual de retenção a 25% dos valores pagos, em consonância com os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
JUROS DE MORA.
Incidência a contar do trânsito em julgado.
Precedentes desta C.
Câmara.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a quo.
Sucumbência mínima.
Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10175205420168260564 SP 1017520-54.2016.8.26.0564, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 02/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2017)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PERDIMENTO DAS ARRAS.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não prequestionados os artigos de lei ditos violados pelo acórdão recorrido, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago. 4.
Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, firmando a Corte local que o contrato somente previa arras confirmatórias e não as penitenciais, o exame da pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1495240/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1009054 MG 2016/0287318-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/12/2016)” Prosseguindo, sob a ótica do CDC, assiste o consumidor o direito ao desfazimento da avença, tendo em referência a alegação superveniente de incapacidade de arcar com o parcelamento.
A imposição de cumprimento forçado coloca o consumidor em situação de sujeição ( obrigatoriedade da contratação ), contrariando o sistema protetivo previsto no estatuto de consumo, desencadeando desequilíbrio contratual, na medida que no caso de inadimplência, as rés terão direito de requerer a rescisão. À despeito: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO E REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO BENEFICIO - RETENÇÃO PERCENTUAL PELA VENDEDORA - POSSIBILIDADE - CLAUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RETENÇÕES E RESTITUIÇÕES - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO - INCABÍVEL.
A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão.
A existência de clausula de irretratabilidade e irrevogabilidade não obstam a rescisão contratual quando constatada impossibilidade superveniente do consumidor em arcar com as parcelas.
Conforme Súmula 543 do STJ, nas hipóteses de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deveram ser restituídas as parcelas pagas pelo promitente comprador, em sua integralidade, caso configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor ou, restituição parcial caso a culpa rescisória tenha origem em atos do comprador.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Em se tratando de terreno vago, não é cabível indenização pela fruição do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.18.000857-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020)” Registra-se que a rescisão contratual por opção do consumidor não retira dele a obrigação de suportar os efeitos da desistência e, considerando que não restou evidenciado culpa das demandadas no desfazimento das avenças, os valores pagos deverão ser restituídos, assegurado a retenção no patamar de 25% ( art. 53, CDC ), restando inalteradas os demais cláusulas contratuais.
Diante do exposto, verbero presente o direito à devolução das parcelas pagas, resguardado, entretanto, a retenção do patamar de 25%, percentual razoável e adequado ao caso em testilha, reconhecendo a nulidade de eventual cláusula contratual em sentido contrário.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes, assegurando ao autor a restituição das parcelas pagas, mediante retenção de 25%, declarando a nulidade de eventual cláusula contratual em contrário, mantendo-se as demais, devidamente corrigido, com juros 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação ( art. 405, CC ), confirmando a tutela de urgência.
Condeno os réus nas custas e honorários em 10% do valor da causa ( art. 86, § 2º, parte final, do CPC ), considerando que o estado de recuperação, por si só, não abaliza a situação de miserabilidade afeta à concessão da gratuidade.
Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes via DJE e remessa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Assinado. -
22/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 01:08
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:40
Juntada de Informações
-
01/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/04/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
12/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 00:41
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 09:12
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/04/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
19/06/2020 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 13:22
Outras Decisões
-
08/06/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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