TJPA - 0800225-54.2025.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado] 0800225-54.2025.8.14.0063 AUTOR: GERSON BRITO Nome: GERSON BRITO Endereço: Avenida Santana Medeiros, 327, centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO
Vistos.
Em análise ao sistema PJE, verifico o protocolo de mais de 100 ações em menos de um mês, questionando fatos semelhantes atinentes a contratos bancários supostamente nulos.
Chama atenção que as ações foram protocoladas por advogados que possuem OAB de estado da federação diverso, sem qualquer informação de OAB suplementar no estado do Pará.
Além disso, e principalmente, verifica-se a existência de fracionamento de demandas, conduta considerada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como indícios de demanda predatória (0802907-57.2019.8.14.0009).
Tais constatações podem ensejar a extinção liminar do feito.
INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em prestígio ao princípio da vedação a decisão surpresa contido nos arts. 9º e 10º do CPC, e em seguida façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito -
07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado] 0800225-54.2025.8.14.0063 AUTOR: GERSON BRITO Nome: GERSON BRITO Endereço: Avenida Santana Medeiros, 327, centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO
Vistos.
Em análise ao sistema PJE, verifico o protocolo de mais de 100 ações em menos de um mês, questionando fatos semelhantes atinentes a contratos bancários supostamente nulos.
Chama atenção que as ações foram protocoladas por advogados que possuem OAB de estado da federação diverso, sem qualquer informação de OAB suplementar no estado do Pará.
Além disso, e principalmente, verifica-se a existência de fracionamento de demandas, conduta considerada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como indícios de demanda predatória (0802907-57.2019.8.14.0009).
Tais constatações podem ensejar a extinção liminar do feito.
INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em prestígio ao princípio da vedação a decisão surpresa contido nos arts. 9º e 10º do CPC, e em seguida façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito -
04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800225-54.2025.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON BRITO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DECISÃO 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Apresentada a documentação ou escoado o prazo concedido, retornem os autos conclusos. 5.
Deve ainda o causídico apresentar, nos termos do artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB, o número da inscrição suplementar, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Em vista desse fato, determino a intimação do(a) causídico(a) subscritor(a) da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de regularizar a representação processual da parte autora, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. 7.
Deve ainda o autor esclarecer o seu endereço, pois o comprovante não esta no nome do mesmo e nem de ascendente deste.
Caso não tenha nenhum comprovante de endereço em seu nome, poderá juntar cópia do título de eleitor, o qual houve recadastramento recente no município.
Salientando a autora que caso não o faça no prazo legal o processo será extinto sem resolução do mérito. 8.
Oportunamente, certifique-se a Secretaria em quantos processos atua o(a) advogado(a) em comento nesta Unidade Judiciária. 9.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré, data e assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua auxiliando a Comarca de Vigia -
11/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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