TJPA - 0804228-03.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804228-03.2020.8.14.0039 AUTOR: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: Nome: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Izaias Canette, 370, Estância Ibirapuera, LONDRINA - PR - CEP: 86067-020 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA em face da SENTENÇA PROFERIDA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, a qual julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência do ISS sobre serviços prestados à MUNICIPALIDADE DE PARAGOMINAS.
A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da Lei nº 11.445/2007, que definiria os serviços de drenagem urbana como integrantes do conceito de saneamento básico, o que, em sua ótica, implicaria a inexistência de incidência do ISS sobre os serviços prestados.
Sem contrarrazões, conforme certidão ao ID 137762920.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver: I - Obscuridade ou contradição; II - Omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada.
Analisada a natureza dos serviços prestados, com base no contrato administrativo celebrado entre as partes (Contrato n.º 448/2016) e notas fiscais emitidas, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora não é de saneamento básico, esgotamento sanitário ou tratamento de água, mas sim de execução de obra de drenagem subterrânea, típica obra de infraestrutura urbana, que se insere perfeitamente no item 7.02 da lista da LC nº 116/2003: "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes." A sentença é clara ao afastar a tese de que os serviços prestados estariam excluídos da incidência do ISS em razão dos vetos aos itens 7.14 e 7.15 da referida lei.
Os fundamentos foram exaustivos e coerentes: o veto presidencial visou atividades específicas de saneamento ambiental e tratamento de água, e não obras de drenagem, especialmente quando voltadas à infraestrutura urbana de escoamento de águas pluviais, como restou demonstrado nos autos. É relevante ainda observar que, conforme a própria sentença destacou, a autora emitiu notas fiscais com discriminação dos serviços como sujeitos ao ISS, reconhecendo, na prática, o fato gerador e a incidência legítima do tributo municipal, fato que confirma o enquadramento tributário correto e consciente pela própria empresa.
A tentativa de desconfigurar esse fato, valendo-se da definição de “saneamento básico” trazida pela Lei nº 11.445/2007, não tem o condão de infirmar o raciocínio jurídico adotado na sentença.
Isso porque, embora a legislação traga uma definição ampliada de saneamento, essa classificação administrativa não altera o regime jurídico tributário fixado na LC nº 116/2003, sobretudo diante da expressa ausência dos serviços prestados da autora na lista de atividades excluídas da tributação.
Além disso, a tese da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a ensejar rediscussão da matéria via aclaratórios, na medida em que não se prestam à reapreciação do mérito, salvo em hipóteses excepcionais de erro de fato ou evidente omissão, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Construhab Construtora Civil e Incorporadora LTDA, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
11/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:11
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804228-03.2020.8.14.0039 AUTOR: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: Nome: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Izaias Canette, 370, Estância Ibirapuera, LONDRINA - PR - CEP: 86067-020 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por Construhab Construtora Civil e Incorporadora Ltda em face do Município de Paragominas, pela qual busca: (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência do ISS sobre serviços de saneamento e esgotamento sanitário; (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, devidamente atualizados.
Relata a parte autora, em síntese, que: (i) A atividade desempenhada nos contratos firmados com o Município Réu consiste na execução de obras relacionadas ao saneamento e esgotamento sanitário, atividades estas não abrangidas pela lista de serviços tributáveis pelo ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/2003; (ii) O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à referida lei afastou expressamente a tributação de serviços de saneamento e esgotamento sanitário; (iii) Não obstante, o Município de Paragominas exigiu indevidamente o recolhimento do ISS, mediante retenção nas notas fiscais, causando prejuízo à requerente; (iv) A autora possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como à declaração da não incidência do ISS sobre os serviços executados, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.
O Município de Paragominas, em sua contestação, sustenta: (i) Os serviços descritos pela autora não se enquadram nas hipóteses de exclusão do ISS previstas na LC nº 116/2003, pois a atividade desempenhada se refere à execução de obras de construção civil, incluídas no item 7.02 da lista de serviços tributáveis; (ii) A autora, ao participar do processo licitatório, teve ciência da incidência tributária e, inclusive, emitiu notas fiscais discriminando os serviços prestados como sujeitos à tributação; (iii) O pedido de restituição carece de suporte jurídico, sendo incabível o pleito de inexigibilidade do tributo.
A parte autora apresentou réplica, mantendo os argumentos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares Não há questões preliminares ou processuais a serem enfrentadas.
Os autos encontram-se regulares e aptos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência das provas documentais. 2.
Da Questão de Mérito A controvérsia reside na análise da incidência do ISS sobre os serviços prestados pela autora, relacionados à execução de obras de drenagem subterrânea, e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. 2.1.
Da Competência Tributária para a Instituição do ISS Nos termos do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar".
A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 estabelece os serviços sujeitos à incidência do ISS, sendo esta taxativa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 296 de Repercussão Geral: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva (STF, RE nº 784.439, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 29/06/2020).
A lista contempla atividades específicas, sendo vedado aos Municípios ampliar o rol de incidência para além do previsto em lei complementar. 2.2.
Da Natureza dos Serviços Prestados pela Autora A autora argumenta que os serviços prestados consistem em atividades de saneamento e esgotamento sanitário, excluídas da incidência do ISS pelos vetos aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003.
Todavia, a análise do contrato administrativo firmado com o Município Réu, bem como das notas fiscais emitidas, demonstra que a atividade desempenhada refere-se à execução de obras de drenagem subterrânea de vias públicas, enquadrando-se no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes.
O veto presidencial mencionado pela autora visou especificamente atividades de saneamento ambiental e tratamento de água, considerando o impacto dessas atividades na universalização do acesso a serviços básicos.
Contudo, a atividade desempenhada pela autora não se enquadra como saneamento ambiental, mas sim como obra de infraestrutura de drenagem, sujeita à tributação pelo ISS.
A própria autora reconhece que o objeto do contrato é a execução de drenagem subterrânea de vias públicas.
Essa atividade, conforme destacado pelo requerido, é distinta dos serviços de saneamento e esgotamento sanitário previstos nos itens vetados, não havendo base jurídica para afastar a incidência tributária. 2.3.
Da Restituição dos Valores Retidos Para que se configure o direito à repetição de indébito tributário, é necessário que o pagamento tenha sido efetuado sem a devida obrigação legal, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
No caso, restou demonstrado que os serviços contratados são sujeitos ao ISS, conforme disposto na legislação aplicável.
A retenção e o recolhimento do tributo ocorreram de forma legítima, inexistindo suporte jurídico para a restituição pretendida pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Construhab Construtora Civil e Incorporadora Ltda em face do Município de Paragominas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:46
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:54
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Digam as partes se há outras provas a produzir.
Não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à UNAJ para verificar se há custas a serem recolhidas.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para recolhimento e após, conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA em 24/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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