TJPA - 0804185-02.2020.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RONY CARVALHO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0804185-02.2020.8.14.0028 EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: RONY CARVALHO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A embargante sustenta omissão na decisão quanto à caracterização da plataforma como órgão de restrição creditícia, à inexistência de negativação e ao dano moral presumido.
Questiona, ainda, os critérios de atualização monetária e juros aplicados na condenação, requerendo a observância da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgado quanto à caracterização da plataforma "Serasa Limpa Nome" e à inexistência de dano moral presumido; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da taxa Selic para a atualização monetária da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão quanto à responsabilidade da empresa e à caracterização do dano moral, pois a decisão recorrida analisou expressamente a questão, reconhecendo que, embora a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitua órgão de restrição ao crédito, sua utilização indevida pode gerar constrangimento e impacto patrimonial e moral ao consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a cobrança indevida, quando acompanhada de circunstâncias que evidenciem lesão à esfera moral do consumidor, enseja indenização, não sendo necessário o registro formal nos cadastros de inadimplentes para a configuração do dano.
No tocante à atualização monetária e juros, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se sua adequação de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa Selic deve ser adotada para a correção de débitos judiciais, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Assim, impõe-se a aplicação da taxa Selic na atualização do valor da condenação, em substituição ao IPCA-E.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A plataforma "Serasa Limpa Nome", embora não constitua órgão oficial de restrição ao crédito, pode gerar impactos negativos na esfera moral e patrimonial do consumidor quando utilizada indevidamente, ensejando a responsabilidade da empresa.
A cobrança indevida, quando acompanhada de circunstâncias que evidenciem lesão à honra ou ao bem-estar do consumidor, pode configurar dano moral indenizável, independentemente de registro formal nos cadastros de inadimplentes.
A taxa Selic deve ser aplicada para a correção de débitos judiciais, em substituição ao IPCA-E, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLARO S.A. contra o julgamento monocrático que entendeu pelo improvimento do recurso, cuja ementa se reproduz, verbis: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO." A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, argumentando que a decisão recorrida não analisou expressamente a alegação de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui órgão de restrição creditícia e que a inclusão do débito nesse ambiente digital não representa negativação do nome do consumidor.
Alega, ainda, que a ferramenta é de acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha, sem publicidade a terceiros, e que não há cobrança extrajudicial, tratando-se apenas de um canal de negociação.
Aduz, também, que o acórdão embargado não se manifestou sobre o argumento de que a mera cobrança indevida, sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, não gera dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, questiona a forma de atualização monetária e juros aplicada na condenação, defendendo a observância das novas disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Argumenta que o recurso tem caráter meramente protelatório e busca o reexame de questões já decididas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.
Ademais, verificando-se que os aclaratórios foram protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui.
Analisando os presentes embargos, insta ponderar que os embargos de declaração, como previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda para correção de erro material, todavia, é necessário que tais vícios estejam efetivamente presentes no julgado.
Os embargos de declaração interpostos por CLARO S.A. devem ser rejeitados, pois não apresentam quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a questionar aspectos já decididos no julgado embargado.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto ao argumento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação e que sua utilização não configura ato ilícito.
No entanto, observa-se que a matéria foi devidamente analisada no julgamento da apelação, sendo expressamente considerada a responsabilidade da empresa pela inclusão indevida do nome do consumidor em ambiente que, embora não constitua órgão de restrição ao crédito, pode gerar constrangimentos e impactos negativos na esfera patrimonial e moral do embargado.
Ressalte-se ainda que o objeto da controvérsia consistiu sobre a inexistência da contratação do serviço de TV por assinatura e internet virtual, prisma sobre o qual ponderou-se que caberia à operadora do serviço de telefonia, comprovar a efetiva contratação do serviço, o que não o fez.
Ainda, a alegação de que a cobrança indevida não gera, por si só, dano moral presumido não se sustenta no caso concreto, pois a decisão recorrida reconheceu a existência de elementos que justificam a indenização, não havendo qualquer vício a ser sanado.
A embargante pretende, por meio deste recurso, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
De outro vértice, com relação à forma de atualização monetária e aplicação de juros, a embargante levanta questão afeta à utilização da Selic como parâmetro de atualização.
Nessa senda, insta sopesar que por se tratar de matéria de ordem pública, é possível proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da condenação seja utilizada a taxa SELIC, conforme interpretação proferida pelo E.
STJ, senão, veja-se: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA.
TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2.
Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Assim, deverá o valor da condenação prevista no julgado, ser atualizada tendo por parâmetro a taxa Selic e não o IPCA-E.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para prever a utilização da taxa Selic ao julgado de ID nº 21989930, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR -
08/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RONY CARVALHO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
08/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804185-02.2020.8.14.0028 APELANTE: RONY CARVALHO SILVA APELADO: CLARO S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Rony Carvalho Silva contra a sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que julgou improcedente a ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual o apelante alegava cobrança indevida de serviço de telefonia móvel decorrente de contrato fraudulento e consequente negativação nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
O pedido incluía a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida ao apelante; (ii) estabelecer se a operadora de telefonia comprovou a contratação do serviço questionado, com base em documento idôneo, e se a cobrança indevida gera responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é mantida, uma vez que a parte recorrida não apresentou prova idônea de que o apelante teria condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
A operadora de telefonia não comprovou a existência de contratação válida do serviço pelo apelante, sendo que os documentos apresentados (telas de sistema interno) têm caráter unilateral e são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação. 5.
A responsabilidade objetiva da operadora, conforme o art. 14 do CDC, é configurada em razão da falha na prestação do serviço, implicando a ilegalidade da cobrança indevida. 6.
Dano moral é configurado pela cobrança indevida e o transtorno causado ao apelante, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A repetição do indébito, por ausência de má-fé comprovada, deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1111270/PR (TEMA 622).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da justiça gratuita concedido em primeira instância somente pode ser revogado mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte. 2.
A cobrança de serviço de telefonia sem comprovação válida da contratação é indevida e enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé por parte da empresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 568; STJ, REsp n.º 1111270/PR (TEMA 622).
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0808851-52.2018.8.12.0002; TJ-MG, AC 10000212014476001; TJ-SP, APL 1013361-68.2014.8.26.0037.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RONY CARVALHO SILVA contra a sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização c/c tutela de urgência ajuizada por ele, em face de CLARO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Na exordial, o autor, ora apelante, alegou, em suma, que foi surpreendido por cobrança indevida de serviço de telefonia móvel, de dívida decorrente de contrato fraudulento (nº 178001129434), e, por conseguinte inscrição de inadimplente, nos cadastros de proteção ao crédito – SPC/SERASA.
Ressaltou nunca ter solicitado, tampouco usufruído de nenhum dos serviços oferecidos pela Requerida, ora apelada.
Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, a exclusão da negativação, a restituição do indébito e a condenação por dano moral.
Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a operadora promovesse a retirada ou se abstivesse de inscrever a Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Inconformada, a apelante alega que merece reforma a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
Pontua que os elementos fáticos e jurídicos da lide indicam a ocorrência de fraude na contratação de serviços de telefonia e tv por assinatura, contratado em nome do recorrente.
Aduz ainda que foram apresentados comprovantes de pagamento, correspondentes ao contrato questionado pelo apelante, mesmo tendo a dívida sido realizada através da conta corrente de terceiros.
Reitera que nunca residiu no município de Ananindeua e jamais contratou para si serviços da CLARO S.A.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do juízo a quo, com a procedência de todos os seus pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões ID nº 7340541 refutando as alegações da parte apelante.
Preliminarmente, suscita impugnação à gratuidade da justiça, asseverando que a gratuidade da justiça deve ser concedida somente para aquelas pessoas que realmente sejam hipossuficientes economicamente, condição que não socorre ao apelante que sequer se esforçou em assim demonstrar.
Por essa razão, pugna pela revogação do benefício ou que seja determinado o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No mérito, requer o improvimento da apelação, confirmando-se a sentença de primeira instância, bem como a improcedência e, subsidiariamente, a parcial procedência, com a exclusão do dano material e moral.
Sobrevieram os autos à minha relatoria.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Prima facie, analiso a preliminar arguida pela parte recorrida, CLARO S.A.
Preliminar – Revogação da justiça gratuita Preliminarmente a parte recorrida pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita.
No presente caso, observa-se que a assistência na espécie foi concedida no momento do recebimento da ação, conforme infere-se do ID nº 7340519.
Dessa feita, em que pese seja cabível a revogação do benefício da justiça gratuita após o ato de sua concessão, deve-se ponderar que a parte recorrida deixou de apresentar elementos comprobatórios capazes de demonstrar que o beneficiário, ao reverso, possui condições de arcar com as custas/despesas processuais.
Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA A SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA.
REVOGAÇÃO MANTIDA. "É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais" (TJ-SC - AC: 03000162320178240071 Tangará 0300016-23.2017.8.24.0071, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Ademais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que os efeitos do benefício da justiça gratuita concedida em 1º grau estendem-se ao grau recursal.
Destaco o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Com esses apontamentos rejeito a preliminar suscitada pela CLARO S.A. que versa a respeito da necessidade de revogação da justiça gratuita.
MÉRITO Em sede devolutiva própria da espécie recursal em apreço, cinge-se o objeto recursal na aferição acerca da legalidade ou não do negócio jurídico-contratual entabulado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
Nessa senda, no caso concreto, verifica-se que na fase instrutória a instituição financeira deixou de acostar aos fólios virtuais qualquer documento apto a validar a contratação do serviço na espécie.
Consultando casos semelhantes na jurisprudência pátria, encontramos direcionamento no seguinte sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O DÉBITO FOI EFETIVAMENTE CONTRAÍDO PELO AUTOR, SUA CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA FAZ PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO RÉU - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR QUE É DE RIGOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM MONTANTE JUSTO E COMPATÍVEL COM A QUESTÃO TRAVADA NOS AUTOS - ART. 252, DO RITJESP - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL 10133616820148260037 SP 1013361-68.2014.8.26.0037.
Rel.
Desa.
Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 21/07/2015).” (Negritou-se).
Assim, não tendo o banco logrado êxito em provar, por meios idôneos, a validade da contratação, deve esta arcar com os prejuízos sofridos pelo autor.
Ademais, com fulcro no art. 373, inciso II do CPC, inolvidável que a parte recorrente não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que demonstra o acerto da sentença atacada.
Com efeito, dispõe o art. 373, inciso II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, impende sopesar que caberia à operadora do serviço de telefonia, comprovar a efetiva contratação do serviço, o que não o fez.
Nesse sentido, em que pese a apelante alegue ter sido contratado o serviço por meio telefônico, sem a existência de um contrato físico, enfatizando a disponibilização de telas do seu sistema interno, bem como dados cadastrais e demais informações pertinentes ao caso, tais provas detém natureza unilateral, portanto, inaptas à demonstrar a concordância do consumidor.
Nesse sentido destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL PRÉ-PAGA – ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA – ARTIGO 14, DO CDC – LINHA TELEFÔNICA HABILITADA NO NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO E QUE FOI UTILIZADA PARA PRÁTICA DE CRIMES – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N.º 54, DO STJ – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nas ações de indenização em que o consumidor alega não ter firmado o contrato tampouco solicitado o serviço de telefonia móvel, é da empresa requerida o ônus de comprovar a relação jurídica seja em razão da hipossuficiência probatória do consumidor, seja por ser defeso imputar-lhe a obrigação de produzir prova negativa.
II – Comprovada a falha na prestação de serviço de telefonia que habilitou linha telefônica em nome do autor sem sua solicitação ou consentimento, impõe-se o dever de indenizar os danos morais por ele suportados.
III – A tela sistêmica interna da empresa de telefonia não é documento hábil à comprovação da solicitação do serviço, pois além de ser prova produzida de forma unilateral, é desprovida de autenticação mecânica ou de confirmação do pedido por parte do consumidor.
IV – A alegação de fraude na contratação perpetrada em nome do consumidor, não exclui a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, porquanto é risco inerente a sua atividade, incumbindo-lhe agir com a diligência necessária para evitá-la.
V – A fraude na contratação da linha telefônica habilitada em nome do autor que culmina em sua intimação para prestar depoimento em inquérito policial que apura prática de crime de latrocínio gera dano moral indenizável.
VI – Para a fixação da indenização por danos morais, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Atendidas tais finalidades, impõe-se a manutenção da quantia arbitrada na sentença.
VII – A Súmula n.º 54, do STJ preceitua que nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Contudo, o julgador a quo fixou o termo inicial na data da citação, o que deve ser mantido em razão da proibição da reformatio in pejus. (TJ-MS - AC: 08088515220188120002 MS 0808851-52.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Como bem pode se perceber, a inferência acerca da inexistência de vínculo contratual entre as partes, leva à conclusão acerca da ilegalidade da cobrança.
Nessa senda, impende observar que no ordenamento jurídico brasileiro, é amplamente reconhecido o dever de indenizar por dano moral por parte do agente causador, desde que comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade e a culpa.
Na presente hipótese, a responsabilidade do réu é considerada objetiva, conforme o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito, uma vez não comprovada a má-fé ante a alegada ocorrência de fraude, deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado quando do julgamento do REsp n.º 1111270/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (TEMA 622), abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0319051-59.2015.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLARO S.A. (EMBRATEL S/A) APELADA: MARIA INÊS LEMOS DA SILVA SOARES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MARIA INÊS LEMOS DA SILVA SOARES RECORRIDA: CLARO S.A. (EMBRATEL S/A) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA CANCELADO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A empresa de telefonia Ré, ao apresentar resistência ao pedido da Autora, atraiu para si a obrigação de comprovar, de forma clara e precisa, suas alegações, em conformidade com o que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, o que não ocorreu, no caso em comento, ou seja, não houve a comprovação de que o serviço de telefonia contratado não foi cancelado pela consumidora. 2.
Impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido, quanto à continuidade da contratação do serviço, determinando o cancelamento da cobrança do produto e a restituição dos valores pagos à parte Ré, na modalidade simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé. 3.
A cobrança indevida, por serviço de telefonia já cancelado, não gera, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
No caso em estudo, verifica-se que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança dos serviços já cancelados pela Autora é, tão somente, de ordem material/financeira e não moral, mormente considerando o fato de inexistir qualquer ato restritivo de crédito. 4.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, impondo-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando cada parte com a quitação dos honorários do patrono da parte contrária, ficando ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em relação à parte Autora. 5. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.
A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E O SEGUNDO DESPROVIDO. (TJ-GO 0319051-59.2015.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Responsabilidade civil.
Princípio da dilaleticidade.
Inobservância.
Cobrança indevida.
Repetição do indébito.
Forma simples.
Dano moral.
Ausência.
Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão repreendida, sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente e sua inobservância impede o conhecimento do recurso.
Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito, uma vez não comprovada a má-fé, deve ocorrer de forma simples.
A instituição bancária que promove cobrança indevida, mediante parcelamento automático de débito, de forma unilateral, é responsável pelo dano material decorrente da falha na prestação do serviço, porém o ato, por si, não implica indenização por dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a prova de sua ocorrência. (TJ-RO - AC: 70010357320178220006 RO 7001035-73.2017.822.0006, Data de Julgamento: 10/07/2019) Compulsando os autos, em que pese não se verifique a ocorrência de negativação do nome do apelante, no entanto, há proposta do adimplemento de dívidas instituído pelo Serasa.
Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência direciona para o seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor.
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa feita, infere-se que casos como o presente ultrapassam o mero dissabor, demandando compensação ante à prática abusiva na qual reflete a cobrança indevida.
Nesse viés, quanto ao montante da indenização por dano moral, é sabido que deve ser guiado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as condições financeiras das partes envolvidas, assim como a natureza e a extensão do dano.
Por essa razão, a indenização não deve ser tão elevada a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão baixa que se torne insignificante.
Nessa senda, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, que a apelada é uma empresa de grande porte, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, pois tal importe não irá enriquecer a lesada, tampouco irá causar ao banco gravame insuportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ademais, necessário se faz acrescentar que o sobredito valor acompanha o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, senão veja-se: Apelação.
Direito do consumidor.
Prestação de serviços de telefonia.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Cobrança de serviços adicionais lançados nas faturas mensais, que não foram contratados pela autora.
Ré que não comprovou a específica contratação dos "serviços de terceiro telefônica data", "serviços de terceiros", "combo digital-Kantoo", "Vivo Goread", "Vivo Controle Serviço Digital I e III" e "Serviços Telefônica Brasil".
Cobrança indevida e paga pela consumidora.
Sentença que determina a suspensão das cobranças dos serviços não contratados e a devolução de forma simples dos valores pagos conforme pedido inicial.
Apelo da autora para fixação de danos morais.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075293920208260071 SP 1007529-39.2020.8.26.0071, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 16/10/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) Com base nessas premissas, a fim de evitar o desequilíbrio das relações jurídicas submetidas à análise deste Judiciário, concluo pela reforma da sentença recorrida, para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes e a ocorrência de cobrança indevida por parte da apelada, bem como, por consequência lógica, determinar a repetição do indébito na forma simples e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no patamar acima indicado.
Por fim, os honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado considerando a natureza da causa, a complexidade média da situação e, consequentemente, moderação de esforço intelectual, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença apelada: (i) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; (ii) condenar a CLARO S.A. a devolver em dobro ao autora/apelante os valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Ato contínuo, fixo como índice o IPCA-E, condenando ainda a empresa apelada a arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as condenações a que foram impostas neste processo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
13/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de RONY CARVALHO SILVA - CPF: *45.***.*77-91 (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de RONY CARVALHO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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