TJPA - 0802458-32.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802458-32.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Cancelamento de vôo] RECLAMANTE: Nome: TAYANE LARISSE DE SOUZA GOMES Endereço: Quadra Nove, 0, (Fl.29), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-520 Nome: LEANDRO SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra Nove, 0, (Fl.29), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-520 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 S E N T E N Ç A TAYANE LARISSE DE SOUZA GOMES e outros ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu desistência do feito.
Considerando a regularidade do pleito, a homologação da desistência é medida que se impõe, culminando, em corolário, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpre recordar, ainda, que em sede de Juizados Especiais, a regra geral é de que a desistência da ação pelo autor, mesmo sem o consentimento do réu já citado, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, essa norma se aplica inclusive quando a desistência ocorre em audiência de Instrução e Julgamento, conforme estabelecido no enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do sucintamente exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO, O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme isenção legal estampada no art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Marabá/PA, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
14/02/2025 10:35
Audiência de Una do dia 25/08/2025 11:30 cancelada.
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:01
Audiência de Una designada em/para 25/08/2025 11:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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