TJPA - 0813092-63.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ERCILIA SILVA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ERCILIA SILVA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0813092-63.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ABEL BRITO DE QUEIROZ - PA31014-A Nome: ERCILIA SILVA ALVES Endereço: Rua Honório Bandeira, 447, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: Advogado(s) do reclamante: ABEL BRITO DE QUEIROZ Nome: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE - SESPA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ERCILA SILVA ALVES.
Narra a inicial que o referido precisava de leito com suporte em cirurgia ortopédica.
Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 134210717.
Citadas as Fazendas Públicas.
A Procuradoria-Geral do Estado do Pará se manifestou informando o cumprimento no dia 02/01/2025.
Determinada a intimação da parte autora para manifestação, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Pondero que o bem jurídico fundamental, quanto o acesso ao atendimento médico necessário e resguardo da integridade física do paciente, foi satisfeito.
Diante deste quadro não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação.
Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza.
A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada à recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário sendo secundária e acessória a imputação de multa, condenação em honorários ou outros encargos aos entes.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de interesse para EXTINGUIR o feito nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Custas e honorários incabíveis.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:49
Decorrido prazo de ERCILIA SILVA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ERCILIA SILVA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0813092-63.2024.8.14.0015.
DESPACHO A parte autora para manifestação.
Castanhal/PA, 4 de fevereiro de 2025.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 11:22
Mandado devolvido cancelado
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07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 22:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 22:43
Intimado em Secretaria
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25/12/2024 22:42
Intimado em Secretaria
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25/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 19:04
Concedida a tutela provisória
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25/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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