TJPA - 0913666-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 00:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 00:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 00:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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05/08/2025 13:21
Declarada incompetência
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05/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 06:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDILETE CHAVES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDILETE CHAVES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0913666-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILETE CHAVES DE LIMA Nome: EDILETE CHAVES DE LIMA Endereço: Quadra Quinze, 2, (Fl.11), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-370 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA da qual infere-se que a parte autora possui residência em logradouro diverso desta Comarca, a saber: FL 11 QD 15, 2, CEP: 68513-370 NOVA MARABA -MARABA/PA.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco que não subsiste qualquer justificativa legal, neste caso, para o ajuizamento da ação nesta urbe, vez que ausente vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, sob pena de ferir de morte e afrontar o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na Capital.
O próprio Código de Processo Civil ASSEGURA O DIREITO da parte: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (GRIFOU-SE) Necessário atentar ainda, ao Princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
Destarte considerando que o Autor reside em MARABÁ, sendo atualmente Comarca de 3ª ENTRÂNCIA, equiparada a Capital do Estado, e em tendo o réu representação em todo o Estado, dada a distância do domicílio do autor, resta comprovada que o ajuizamento da ação nesta Comarca é totalmente prejudicial ao autor, com necessidade de seu deslocamento e custos dele advindos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de MARABÁ/PA, local de domicílio do autor, conforme art. 52, parágrafo único do CPC.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇO.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito – 2ª VFP da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:25
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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