TJPA - 0805141-55.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805141-55.2018.8.14.0006 APELANTE: ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA APELADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
OPERAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
TEMA 1237, DO STF.
CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por particular contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada em face do Estado do Pará, sob alegação de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo durante operação policial, resultando em incapacidade laboral e danos permanentes.
A decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a improcedência por ausência de comprovação da autoria estatal do disparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1237 do STF, a responsabilidade civil objetiva do Estado subsiste em casos de lesões ou mortes ocorridas durante operações policiais, mesmo diante de perícia inconclusiva quanto à origem do disparo, invertendo-se o ônus probatório em desfavor do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 1237, afirmando que, em operações de segurança pública, a perícia inconclusiva não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado. 4.
Cabe ao ente federativo demonstrar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de nexo causal, não se exigindo do particular a comprovação da autoria estatal do disparo. 5.
No caso concreto, não houve produção de prova robusta pelo Estado do Pará capaz de afastar o nexo de causalidade, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor. 6.
Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado no recurso de Apelação, verifica-se inequívoca inovação recursal, uma vez que na petição inicial fora expressamente requerido o pagamento de pensão mensal, não tendo sido deduzido pedido específico acerca de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais), tampouco apresentado o necessário aditamento da inicial. 7.
Nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, será aceita a mera complementação ou reforço de argumentos já deduzidos, mas na hipótese de pedido novo ou alteração da causa não poderá ser aceito o pedido de substituição sob pena de incidir em violação ao princípio da estabilização da demanda. 8.
A condenação, portanto, deverá compreender: I) Os danos materiais, no valor já especificado de R$ 1.039,48 (mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos); II) Danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III) Danos estéticos arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Eliandro Pereira de Mesquita, com fulcro nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Estado do Pará.
Na origem, o autor alega ter sido alvejado por tiro nas costas enquanto exercia a função de mototaxista, sendo o disparo supostamente efetuado por policial civil.
Relata que, em virtude do incidente, sofreu danos estéticos graves, necessitando da implantação de bolsa de colostomia permanente, permanecendo incapacitado para o trabalho por 21 (vinte e um) meses, além de enfrentar abalos psicológicos severos, exigindo uso contínuo de medicamentos e inviabilizando a renovação de sua CNH.
Postulou a concessão de: I) indenização por danos materiais no valor de R$1.039,48 (mil e trinta e nove reais, e quarenta e oito centavos); II) pensão mensal de três salários mínimos; III) danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); IV) e danos estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando a ausência de provas quanto à autoria estatal do disparo e pleiteando a improcedência da demanda.
Nas audiências de instrução, foram relatadas versões divergentes dos fatos inicialmente narrados.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a ação, destacando que não houve responsabilização dos policiais nas esferas criminal e administrativa, tampouco prova robusta de que o disparo que atingiu o autor tenha partido dos agentes estatais, considerando mais plausível que o tiro tenha sido disparado por criminosos durante troca de tiros com a polícia.
Ressaltou ainda o entendimento doutrinário de que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), não sendo suficiente a mera presunção de ilicitude da ação estatal.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando que o Magistrado não poderia ter concluído pela ausência de responsabilidade estatal sem a realização de perícia técnica para identificação da origem do disparo.
Defende que, mesmo não havendo ilicitude formal na atuação policial, a existência de perseguição e troca de tiros evidencia nexo causal suficiente para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da Teoria do Risco Administrativo.
Requereu a conversão do pedido de pensão em lucros cessantes pelos 21 (vinte e um) meses de inatividade laboral, no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como os demais pedidos da inicial, quais sejam: I) indenização por danos materiais no valor de R$1.039,48 (mil e trinta e nove reais, e quarenta e oito centavos); II) danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); III) e danos estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em contrarrazões, o Apelado reitera a inexistência de prova quanto à autoria estatal do disparo, salientando que nem mesmo o apelante pôde identificar a origem do projétil, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público de 2º Grau, ao ser instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O recurso foi julgado por acórdão da 1ª Turma de Direito Público, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados pelo colegiado sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação ao art. 37, §6º, da CF, sustentando que, conforme os precedentes ARE 1382159 e ARE 1385315, a responsabilidade objetiva do Estado subsiste mesmo diante de perícia inconclusiva quanto à origem do disparo.
Conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do TJPA, foi determinada a devolução dos autos para eventual retratação/adequação face à posterior Tese 1237, do STF. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A matéria devolvida a este Colegiado versa sobre a reanálise da responsabilidade civil objetiva do Estado em face da recente fixação da Tese 1237 do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do ARE 1.385.315, com repercussão geral, que trata especificamente da responsabilidade estatal em casos de lesões ou mortes ocorridas em operações de segurança pública, mesmo quando a perícia realizada não permita identificar a origem exata do disparo de arma de fogo que vitimou o particular.
Cumpre inicialmente rememorar que a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por Eliandro Pereira de Mesquita contra o Estado do Pará, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o disparo que o atingiu nas costas foi efetuado por policial civil, conforme restou exposto nos testemunhos colhidos em audiência e na ausência de responsabilização dos agentes nas esferas criminal e administrativa.
O acórdão de lavra da Des.
Ezilda Pastana Mutran confirmou integralmente a sentença, ratificando que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, com a superveniência da decisão paradigmática do STF no Tema 1237, julgado em 11/04/2024, a interpretação jurídica sobre o regime de responsabilização estatal foi substancialmente ampliada.
O Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria, a tese segundo a qual: “1.
O Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3.
A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” Neste contexto, passa-se à análise detalhada do caso concreto sob a ótica da tese vinculante. É incontroverso nos autos que Eliandro Pereira de Mesquita foi atingido por disparo de arma de fogo durante operação policial que envolvia troca de tiros entre agentes estatais e criminosos, fato que resultou em graves danos estéticos, necessidade de bolsa de colostomia permanente e afastamento das atividades laborais por período superior a vinte meses.
A discussão travada no presente feito foi, até então, centrada na ausência de prova cabal acerca da autoria do disparo, considerando a posição das viaturas, relatos testemunhais e ausência de perícia conclusiva.
Todavia, a partir do julgamento do Tema 1237, deve ser reconhecido que a vítima não está obrigada a provar que o tiro partiu de agente estatal, cabendo, inversamente, ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito, força maior ou inexistência de nexo causal, sob pena de ver reconhecida a sua responsabilidade objetiva.
O Estado do Pará, ainda que tenha alegado a inexistência de autoria estatal, não logrou produzir prova robusta apta a afastar o nexo de causalidade presumido pela operação estatal.
As alegações de que o tiro provavelmente teria sido disparado por criminosos em perseguição não foram corroboradas por prova técnica ou pericial contundente, restando, portanto, insuficiente para afastar a responsabilidade administrativa.
Vejamos como tem se portado a jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO TEMA 1 .137/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 .
A matéria discutida nos autos, quanto à responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, com base em perícia inconclusiva, foi recentemente examinada pela Suprema Corte, no Tema 1.237 do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: (i) o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. 2.
Conforme os arts . 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente. 3 .
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2220481 RJ 2022/0314038-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO EM CONTEXTO DE OPERAÇÃO POLICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 .
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO ESTADO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA.
REJEIÇÃO .
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ELUCIDAR A SITUAÇÃO FÁTICA E DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA NO TEMA 1237 DO STF: I) O ESTADO É RESPONSÁVEL, NA ESFERA CÍVEL, POR MORTE OU FERIMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; (II) É ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE FEDERATIVO DEMONSTRAR EVENTUAIS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL; (III) A PERÍCIA INCONCLUSIVA SOBRE A ORIGEM DE DISPARO FATAL DURANTE OPERAÇÕES POLICIAIS E MILITARES NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR CONSTITUIR ELEMENTO INDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
REJEIÇÃO.
VALOR NÃO PASSÍVEL DE MINORAÇÃO.
RECURSO DA VÍTIMA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
ACOLHIMENTO.
FERIMENTO QUE EVOLUIU PARA QUADRO DE TROMBOSE E EXIGIU PERÍODO DE LONGA RECUPERAÇÃO (1 ANO), COM PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E, PORTANTO À SUBSISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO .
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
REJEIÇÃO.
CICATRIZ DISCRETA E DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO, CONFORME LAUDO PERICIAL LUCROS CESSANTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03031805420188240008, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Turma Recursal) Assim, em estrita observância ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado pelo STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado do Pará pelos danos materiais, morais e estéticos suportados por Eliandro Pereira de Mesquita.
Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado no recurso de Apelação, verifica-se inequívoca inovação recursal, uma vez que na petição inicial fora expressamente requerido o pagamento de pensão mensal, não tendo sido deduzido pedido específico acerca de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais), tampouco apresentado o necessário aditamento da inicial.
Nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, será aceita a mera complementação ou reforço de argumentos já deduzidos, mas na hipótese de pedido novo ou alteração da causa não poderá ser aceito o pedido de substituição sob pena de incidir em violação ao princípio da estabilização da demanda.
No presente caso, restou devidamente demonstrado o prejuízo físico e material sofrido pelo autor.
A condenação, portanto, deverá compreender: I) Os danos materiais, no valor já especificado de R$ 1.039,48 (mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos); II) Danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III) Danos estéticos arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, §2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 01/07/2025 -
02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso de ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA - CPF: *62.***.*72-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 15:52
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:04
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1237
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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03/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805141-55.2018.8.14.0006 APELANTE: ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA APELADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO DEVER DE INDENIZAR EM CASO DO RECORRENTE HAVER SIDO ATINGIDO POR “BALA PERDIDA”.
INOCORRÊNCIA.
CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DECISUM MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão. 2 - A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida. 3 – Embargos de Declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Eliandro Pereira de Mesquita, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
Dos autos se extrai que o autor foi alvejado por um tiro nas costas enquanto trabalhava como mototáxi e que o disparo foi efetuado por um policial civil.
Relatou que, em decorrência do ocorrido, teve sérios danos estéticos e necessitou de fixação de bolsa de colostomia permanente.
O autor permaneceu inabilitado para atividades laborais pelo período de 21 meses e, em razão do abalo psicológico provocado, faz uso de diversos medicamentos diariamente, não tendo conseguido renovar a sua CNH.
Requereu, então, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$1.039,48 (mil e trinta e nove reais, e quarenta e oito centavos) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, além de danos estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em contestação, o Estado do Pará sustentou a ausência de provas, requerendo a improcedência da demanda.
Nas audiências para instrução do feito foram relatados fatos divergentes do afirmado na peça inicial.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a ação, relatando que os policiais não foram responsabilizados na esfera criminal e administrativa e que não ficou provado que o disparo que atingiu o autor foi disparado por um dos policiais.
Inconformado, o ora autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença sob afirmativa de que não é possível ao Magistrado concluir pela impossibilidade de os disparos terem sido efetuados pelo policial sem que tenha sido realizada perícia forense ou balística.
Aduz que apesar de não haver sido verificada a ilicitude na atuação policial, a própria perseguição / intervenção da polícia evidência o nexo de causalidade apto a ensejar a indenização, ainda que os disparos não tenham sido efetuados por policiais.
Requer a condenação de indenização por dano material, diante dos 21 meses em que ficou impossibilitado de trabalhar, no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Em contrarrazões o apelado salienta que o próprio apelante não viu de onde partiu o disparo e que não existem provas acerca da autoria do fato.
Requer o julgamento improvido do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em julgamento colegiado, conheci e neguei provimento ao recurso.
O ora Apelante opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, aduzindo a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão proferido quanto a análise do dever de indenizar em decorrência de o recorrente haver sido atingido por “bala perdida”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifico a completa improcedência dos Embargos de Declaração, ante o não preenchimento dos requisitos listados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.
A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida.
Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
Outrossim, observa-se que a razão da presente insurgência não passa de mera retomada da matéria debatida, objetivando com isso seu prequestionamento à luz dos dispositivos legais federais invocados, para possibilitar o manejo de recursos nos órgãos máximos de justiça.
Ainda que o intuito da recorrente seja apenas o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os embargos de declaração, se não forem observadas as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que demandam a presença de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou existência de erro material.
Assim tem se portado a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Deste modo, mantenho o decisum recorrido em sua integralidade.
Por fim, destaco que a reiteração de Embargos de Declaração com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 16/07/2024 -
07/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:09
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805141-55.2018.8.14.0006 APELANTE: ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA APELADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso dos autos, não foram anexas aos autos provas cabais de que o disparo que atingiu o apelante ocorreu em virtude de ação ou omissão do Estado, não havendo como falar em nexo de causalidade, tampouco em dever de indenizar. 2 – Nas audiências de instrução do feito foram relatados fatos divergentes do afirmado na peça inicial. 3 - Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a ação, relatando que os policiais não foram responsabilizados na esfera criminal e administrativa e que não ficou provado que o disparo que atingiu o autor foi disparado por um dos agentes. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Eliandro Pereira de Mesquita, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Estado do Pará.
Dos autos se extrai que o autor foi alvejado por um tiro nas costas enquanto trabalhava como mototáxi e que o disparo foi efetuado por um policial civil.
Relatou que, em decorrência do ocorrido, teve sérios danos estéticos e necessitou de fixação de bolsa de colostomia permanente.
O autor permaneceu inabilitado para atividades laborais pelo período de 21 meses e, em razão do abalo psicológico provocado, faz uso de diversos medicamentos diariamente, não tendo conseguido renovar a sua CNH.
Requereu, então, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$1.039,48 (mil e trinta e nove reais, e quarenta e oito centavos) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, além de danos estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em contestação, o Estado do Pará sustentou a ausência de provas, requerendo a improcedência da demanda.
Nas audiências para instrução do feito foram relatados fatos divergentes do afirmado na peça inicial.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a ação, relatando que os policiais não foram responsabilizados na esfera criminal e administrativa e que não ficou provado que o disparo que atingiu o autor foi disparado por um dos policiais.
Vejamos: Outrossim, não ficou provado que o disparo que atingiu a parte Autora tenha sido disparado pelo policial civil, mas tudo indica que foi por um dos criminosos, o que fica mais claro em razão do confronto entre os depoimentos das testemunhas e do autor, bem como pela posição do automóvel da policia civil, do qual fica evidente que o carro e os policiais civis estavam em perseguição a uma motocicleta em uma direção e o Autor vinha no sentido contrário, oportunidade em que o Autor recebeu o tiro pelas costas.
Assim, não haveria como ele ser atingido nas costas pelo tiro da polícia civil, mas sim pelos criminosos que trocavam tiros com os policiais civis e atiravam para direção da frente do carro da polícia e, consequentemente na mesma direção das costas da parte Autora.
Portanto, nada do que narra a inicial é passível de presunção em desfavor do Requerido e nada do que lá foi descrito à guisa de ação estatal ilícita foi comprovado em instrução.
A ação policial se deu dentro dos limites legais, tanto que os agentes não foram responsabilizados.
O juiz julga sobre questões de fato, com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova, sendo ônus do autor, provar fato constitutivo do seu direito.
O doutrinador, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, expõe “não há um dever de provar, nem à parte tassiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411).
Assim outra decisão não pode ser tomada, a não ser julgar-se improcedente o pedido do Autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o ora autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença sob afirmativa de que não é possível ao Magistrado concluir pela impossibilidade de os disparos terem sido efetuados pelo policial sem que tenha sido realizada perícia forense ou balística.
Aduz que apesar de não haver sido verificada a ilicitude na atuação policial, a própria perseguição / intervenção da polícia evidência o nexo de causalidade apto a ensejar a indenização, ainda que os disparos não tenham sido efetuados por policiais.
Requer a condenação de indenização por dano material, diante dos 21 meses em que ficou impossibilitado de trabalhar, no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Em contrarrazões o apelado salienta que o próprio apelante não viu de onde partiu o disparo e que não existem provas acerca da autoria do fato.
Requer o julgamento improvido do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, é importante salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, dispôs que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sabe-se que o Estado pode causar danos a particulares por ação ou omissão, sendo preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade, de cunho objetivo, pode ou não advir de conduta culposa.
O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que se a omissão for genérica, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário ao lesado comprovar a negligência, o dano e o nexo causal entre ambos, porém, se houver uma omissão específica, que se traduz na violação de um dever objetivo de cuidado, aplicar-se-á tão somente a responsabilidade objetiva.
Importante a lição de Felipe Peixoto Braga Netto, em sua obra Manual de Responsabilidade Civil do Estado, à luz da jurisprudência do STF e do STJ e da teoria dos direitos fundamentais, 3ª ed., p. 191: “Nem sempre é fácil distinguir a omissão que causa responsabilidade civil do Estado daquela que não os responsabiliza.
A questão envolve múltiplos fatores, como o nexo causal, as circunstâncias de fato, a natureza do dano, e a própria configuração da omissão.
Quanto mais genérica esta for, mais difícil será responsabilizar o Estado por ela.
Será difícil, no atual estado jurisprudencial, responsabilizar o Estado por todos os assaltos ocorridos no país.
Porém, se alguém é assaltado em frente a uma delegacia de polícia, estando patente a inação estatal, é possível que o dever de indenizar se faça presente.
Quanto mais específica for a omissão, diante do dever de agir, concreto e palpável, que se impõe ao Estado, mais claro será o seu dever não cumprido.” Deve-se considerar que a determinação de indenizar a título de danos morais é consequência do nexo de causalidade existente entre o dano sofrido pela vítima e a ação ou omissão do agente causador do dano.
Acerca disto: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.MORTE DE MENOR POR BALA PERDIDA DISPARADA EM BRIGA ENTRE GANGUES.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATUAÇÃO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO DO PARANÁ COM RELAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL AO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora seja constitucional o dever estatal de prestar a segurança pública, não se pode perder de vista que é materialmente impossível ter um policiamento ostensivo e preventivo em todas as situações e lugares.
O Estado não pode ser 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1.536.147-2 Fl. 2concebido como um garantidor universal, sob pena de se atribuir uma responsabilidade a partir do Risco Integral, o que é inadmissível. 2. "Para que se possa afirmar que o fato de terceiro constitui causa estranha e atua como excludente da responsabilidade, o comportamento do terceiro causador do dano deve ser inevitável e imprevisto." (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 184).Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1536147-2 - Rio Branco do Sul - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 07.06.2016) (TJ-PR - APL: 15361472 PR 1536147-2 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1821 16/06/2016) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BALA PERDIDA.
Ação de indenização por danos material e moral, fundada na responsabilidade objetiva do Estado.
Autora vítima de projétil de arma de fogo.
Sentença de procedência.
Irresignação do ente estatal.
Fratura exposta de fêmur direito em decorrência de projétil de arma de fogo que é fato incontroverso nos autos.
Ausência de prova acerca da origem do projétil que atingiu a demandante, sequer havendo comprovação de operação policial na localidade naquela data.
Responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que não possui caráter absoluto, sob pena de imputar-se ao Estado a qualidade de segurador universal.
Teoria do risco administrativo que não abrange o risco integral.
Diferença entre a conduta omissiva genérica e a conduta omissiva específica.
A primeira caracteriza-se quando o dano não é causado diretamente pela falta de agir do ente estatal.
Já na omissão específica, o resultado danoso decorre necessariamente da inércia do Estado.
Exigência de comprovação da ocorrência de omissão específica.
Conjunto probatório, que conduz à ausência de comprovação de qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar a responsabilidade do Estado, na espécie.
Dever de indenizar do Estado não caracterizado, haja vista não evidenciado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01855831220078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.
No caso dos autos, não foram anexas aos autos provas cabais de que o disparo que atingiu o apelante ocorreu em virtude de ação ou omissão do Estado, não havendo como falar em nexo de causalidade, tampouco em dever de indenizar.
Portanto, conclui-se que é inviável o pleito indenizatório quando não se apresenta na espécie o atendimento a todos os requisitos contidos na lei de regência, bem como no caso da parte autora não se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação ao norte lançada. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 08/08/2023 -
18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:05
Conhecido o recurso de ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA - CPF: *62.***.*72-20 (APELANTE), ESTADO DO PARA (APELADO), MARCOS ALBERTO DA SILVA NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2021 07:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 07:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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