TJPA - 0800661-08.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:50
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EDGAR CATARINO RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800661-08.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: EDGAR CATARINO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária, processo n. 0872864-69.2024.8.14.0301 contra decisão ID 134869286 que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC c/c REsp Nº 2.162.222 – PE (Tema 1300) dos Repetitivos.
Decido.
Conforme se constata na petição inicial o autor descreve que o da análise do extrato analítico da conta Pasep nº 1.006.491.822-7 fornecido pelo Banco do Brasil em nome do Autor, denota-se a inexistência de informações, movimentações e ou saques, portanto o presente caso não se amolda ao tema repetitivo 1.300 do STJ, cuja discussão gire em torno de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ora o próprio autor esclarece que não houve lançamento a débito e o Banco réu não apresentou contestação em tempo hábil, e mesmo assim, quando o fez a destempo, suscita a não ocorrência de saques indevidos.
Assim exposto o cerne do processo é a responsabilidade do banco réu na forma definida pelo tema 1.150 do STJ.
Assim exposto, evidenciada a distinção do presente caso ao tema 1.300 dos repetitivos, resta evidenciado o error in judicando do juízo de origem, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão de suspensão do processo e determinar o prosseguimento da instrução processual no juízo de origem.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e EDGAR CATARINO RIBEIRO - CPF: *04.***.*80-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDGAR CATARINO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/02/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 15:10
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800661-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDGAR CATARINO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc. 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 21:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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