TJPA - 0800049-03.2025.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 36361319 [email protected] Número do Processo Digital: 0800049-03.2025.8.14.0087 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: RAIMUNDO DINIZ FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO - PA28746 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID 142513813), em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Vara Única de Limoeiro do Ajuru.
Limoeiro do Ajuru/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800049-03.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DINIZ FERNANDES RÉU (S): BANCO BMG S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. o contra a sentença de ID 139444106.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença recorrida incorreu em omissão, pois é ilíquida.
Também pleiteia o reconhecimento da necessidade de perícia e, por conseguinte, a declaração de incompetência do juízo (ID 140085062).
Contrarrazões pelo embargado (ID 140552783).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispõe a art. 83, caput, da Lei de Juizados: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Os aclaratórios foram propostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela devem ser conhecidos.
Por outro lado, o recurso não merece provimento.
Explico.
Alega o embargante que a sentença é omissa, pois não traz expressamente o valor da condenação de ressarcimento, sendo, portanto, ilíquida por contrariar o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ocorre que a sentença cujo cumprimento demanda apenas simples cálculo aritmético não pode ser considerada ilíquida.
Desse modo, inexiste a necessidade de instauração de liquidação judicial, considerando que cabe ao exequente a apresentação da memória de cálculo, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIGAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO.
CONCESSÃO E APONTAMENTO DO CRÉDITO POR OUTRA. 1.
A simples ligação telefônica de uma instituição financeira não é suficiente para estabelecer vínculo jurídico com o empréstimo concedido por outra que depositou o valor na conta da parte e que lançou o crédito em seu benefício previdenciário.
DANOS MATEIRIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA.
MERO CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INSTAURA FASE DE LIQUIDAÇÃO E QUE, POR ISSO, NÃO FAZ DA SENTENÇA ILÍQUIDA. 2.
Não se pode proferir sentença ilíquida no âmbito dos juizados (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Contudo, não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples conta aritmética que o interessado pode e deve fazer.
Juiz que não é contador da parte e não deve fazer os cálculos por ela.
DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSTORNO DA PARTE QUE TEVE QUE FAZER UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONTRATAR ADVOGADO.
SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. 3.
Os danos morais são aqueles que atingem direitos da personalidade da pessoa.
Caso concreto que a concessão indevida de empréstimo com descontos de parcelas e entrega do numerário em conta da parte não gerou transtornos relevantes a justificar o aumento da indenização arbitrada em R$ 2.500,00.
Valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10123363920218260016 SP 1012336-39.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/06/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Este também é o ensinamento doutrinário: “Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência da elaboração de cálculo aritmético simples acompanhado dos respectivos demonstrativos” (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; JÚNIOR, Joel Dias Figueira.
Juizado especial estadual cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 281).
No que tange à alegação de nulidade da perícia e à suposta incompetência deste Juízo, constato que o embargante pretende, em verdade, rediscutir questões já devidamente enfrentadas nos autos, o que se revela incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, nem autorizam a imposição ao magistrado de renovação ou reforço da fundamentação já exposta, sobretudo quando motivada por mero inconformismo da parte embargante.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
TJ/PA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
NULIDADE APONTADA.
QUESTÃO SUSCITADA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO E APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLICA EM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001484-70.2017.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/01/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADO.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005433-16.2010.8.14.0051 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023).
Assim, não se admite a utilização dos aclaratórios como meio de reexame do mérito da decisão, conforme pretende a parte embargante, tratando-se de via processual manifestamente inadequada para esse fim.
Desse modo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, por manifesta impropriedade da via eleita.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Em tempo, considerando a interposição de recurso inominado (ID 139674285), INTIME-SE a outra parte para contrarrazoar, caso queira.
Após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça do Pará, com os cumprimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DINIZ FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegaram poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerida (ID 140085062); fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
Limoeiro do Ajuru, 1 de abril de 2025.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário - TJPA -
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800049-03.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DINIZ FERNANDES RÉU (S): BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois, na espécie, verifico que há provas produzidas nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeito-a, isto porque no rito dos juizados, na 1º instância, a Lei 9.099/95 prevê a gratuidade do procedimento.
Quanto a prejudicial ao mérito da decadência, rejeito-a.
No presente caso, a demanda veicula pretensão condenatória, a qual é regulada pela prescrição, e não pela decadência.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
Deste modo, não há que se falar em decadência.
Quanto a prejudicial ao mérito da prescrição, entendo que deve ser acolhida em parte.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
Deste modo, como a causa foi proposta em 27/01/2025, só é cabível a pretensão quanto aos descontos dentro do lapso temporal de cinco anos retroativos, pelo que reconheço a prescrição da pretensão referente ao período não compreendido entre esse marco.
Sem mais preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito.
A ação é parcialmente PROCEDENTE.
No caso em análise, cuida-se de ação de rescisão/revisão contratual c/c restituição de valores c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos contínuos e que, até a propositura da presente ação, foram descontados R$ 1835,60 (um mil e oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), a título de Reserva da Margem Consignável, sem sua autorização. À demanda deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma e, lado outro, o réu, ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º também do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente no que diz respeito ao serviço bancário e de crédito, o parágrafo segundo do art. 3º do Código Consumerista os inclui no conceito de serviço e, ainda, o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, a aplicação do Diploma Consumerista não subtrai do consumidor o ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, a parte autora não nega a existência da relação jurídica, mas afirma que o contrato firmado foi diverso daquele que pretendia contratar, salientando, inclusive, nunca ter recebido qualquer cartão.
Alega que não fora informada devidamente acerca das implicações da modalidade do empréstimo a qual foi submetida, acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado.
A parte requerida juntou: Termo de adesão ao a cartão de crédito consignado possui a assinatura eletrônica da parte autora (ID 138438084), além do documento pessoal do requerente.
Há ainda comprovantes de pagamento no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), sem impugnação autoral especificamente quanto a realização da transferência (ID 138438079).
Nas faturas (ID 138438080 e e 138438082, págs. 10 a 84) há indicação dos descontos realizados, mas é possível perceber que o cartão de crédito nunca foi utilizado para compras.
Importante, pontuar, de todo modo, que o contrato celebrado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado) é previsto em lei e não se caracteriza, por si só, em função de suas características, como nulo ou abusivo. É certo que o contrato de cartão de crédito não tem por finalidade precípua o empréstimo de quantias, mas funcionar como meio de pagamento para quitação futura da fatura.
Todavia, não é defeso, em nosso ordenamento, a concessão de crédito, em dinheiro, por meio do contrato de cartão de crédito.
Destaque-se que a escolha é do consumidor, entre as diversas modalidades de crédito que tem à sua disposição.
Não obstante a licitude da modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC, a IN 138/2022 exige solicitação formal firmada pelo titular do benefício, vedando a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade.
Além disso, cumpre anotar que é verossímil a afirmação da parte autora de que não compreendeu os contornos da contratação que firmou, em razão das peculiaridades da cláusula de RMC, que podem se mostrar excessivamente onerosas.
Ressalto que o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC).
Destaco que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte requerente, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Embora ainda não se possa afirmar existir jurisprudência consolidada sobre o tema em análise, já é possível verificar da leitura de Acórdãos de Tribunais pátrios, como o TJSP e TJMG, a existência de certos requisitos a serem considerados, no caso concreto, para fins de considerar a cláusula contratual de RMC válida ou não, são elas: (1) a assinatura do contrato, (2) disponibilização do valor e (3) utilização do cartão de crédito, sendo que é neste terceiro item que se afere a efetiva manifestação volitiva do consumidor.
Portanto, o critério a ser adotado é a efetiva utilização do cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, que significa reforço tático de manifestação de vontade referente ao contrato de cartão de crédito, e não de empréstimo.
Assim, a utilização a ser considerada é para fins de compra de mercadorias/serviços, não para saques, pois esse fim nada diz sobre a contratação do cartão de crédito, mas sim sobre o empréstimo, o que é incontroverso que era a intenção do consumidor.
Por outro lado, não comprovado o uso do cartão por parte da instituição financeira, estará evidenciado o vício de vontade, autorizando a declaração de nulidade da cláusula em questão.
No caso concreto, a fornecedora não se desincumbiu da prova do uso do cartão de crédito para compras de bens e serviços, o que torna verossímil a alegação do consumidor a respeito do vício de sua manifestação de vontade.
Sobre a nulidade da cláusula de RMC, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS OU SAQUES - NÃO COMPROVAÇÃO - DESVIRTUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, somente é legal quando comprovada a contratação e efetiva utilização do cartão.
Ante a não desincumbência do réu do seu ônus de comprovar ter a parte autora efetivamente contratado cartão de crédito consignado, demonstrando os documentos dos autos que, na realidade, se trata de contratação de empréstimo consignado, deve ser aplicada à operação a taxa média de mercado de juros remuneratórios relativa à contratação de empréstimo consignado, considerada a data da celebração da avença. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem todos os meses descontados em sua conta bancária valores referentes a parcelas de cartão de crédito que não utilizou, privando-o de parte de seus provimentos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. v .V. - Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 51783857720178130024, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023).
Desta feita, é de se reconhecer que é pela utilização do cartão de crédito decorrente do contrato que se reconhece a higidez da manifestação de vontade do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento.
Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
A contrário sensu: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM SEU BENEFÍCIO E, ACOSTADA PROVA QUE DEMONSTRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO RESPECTIVO PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ COMO DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO COMO FORMALIZADA E RECONHECER A SUA NULIDADE.
INCABÍVEIS, COMO CONSEQUÊNCIA, A COMPENSAÇÃO E A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51064282420218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 51064282420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Alegação de cobranças indevidas sobre benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com uso da Reserva de Margem Consignável (RMC) alegadamente não contratado – Faturas acostadas que comprovam a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens e serviços – Manutenção da cobrança de anuidade e demais encargos contratados, além daqueles relativos à parcela do empréstimo - Sentença reformada - Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016761-95.2021.8.26.0344 Marília, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
Assim, os lançamentos e faturas juntados pelo requerido na contestação apenas corroboram as alegações autorais, tendo em vista que demonstram a inexistência de operações de utilização do cartão de crédito para aquisição de bens e serviços realizadas pelo consumidor.
Dessa forma, verossímil o argumento autoral de que incorreu em erro quando da contratação, não obstante ter lançado a anuência no termo contratual.
Isso porque não há prova de que houve esclarecimento necessário acerca da substância do negócio.
Não houve a prova de que o consumidor efetivamente fez uso do cartão de crédito, por conseguinte, reconhece-se com viciada sua manifestação de vontade, tornando-se assim nula a cláusula RMC.
Declarando-se nula a cláusula de RMC, deve ser observado o disposto no artigo 51, 2º do CDC que dispõe: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalidade o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor declarar nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado (ou depósito efetuado na conta da parta autora pelo réu), incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte requerente até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recálculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que a parte autora ainda dispõe.
No entanto, caso os valores descontados do benefício previdenciário da requerente superem o valor do mútuo após o recálculo, o que foi pago a mais deverá ser restituído, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que preceitua que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que toda e qualquer impossibilidade decorrente de problemas administrativos da parte requerida em proceder a conversão em empréstimo consignado, não autorizará medidas de constrição de crédito em cadastros de inadimplentes, tampouco incidência de juros de modo diverso do estabelecido nesta sentença.
No que tange aos danos morais, diante de todas as circunstâncias narradas e comprovadas ao longo da instrução, reputo-os presentes.
Com efeito, o requerido falhou com o dever de informação, levando a parte autora, presumidamente vulnerável, a avença onerosa que não assumiria, caso verdadeiramente consciente das implicações da relação jurídica.
Nesse liame, o dever de indenizar se impõe.
A propósito, os seguintes julgados exarados em casos semelhantes para fins de reforço argumentativo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, em que pese argumentação trazida pelo banco recorrente, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar expressa autorização por parte da recorrida para fins de ativação da reserva de margem consignável, restando cristalino que houve vício no consentimento da requerente que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores, tendo se submetido a uma dívida impagável, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo (TJ-PA - AC: 00054515820198140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso, arbitro a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e, a depender do que será apurado em fase de cumprimento de sentença: I.1) se houver remanescente de empréstimo a pagar, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento/benefício previdenciário do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que a parte autora ainda dispõe.
I.2) se os valores descontados do benefício previdenciário superarem o valor do mútuo, após a conversão de que trata o item I, CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do que foi pago a mais pela parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 389, p.u, do CC, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar da data da citação.
II) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente na forma do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
25/03/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 21:55
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
12/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800049-03.2025.8.14.0087 Nome: RAIMUNDO DINIZ FERNANDES Endereço: Rua Nova II, s/n, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Considerando que os extratos bancários juntados pelo autor referem-se à conta corrente no banco BRADESCO (135655129) e à conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 135655130), no entanto, a suposta operação de crédito se deu em sua conta-corrente da CAIXA ECONÔMICAL FEDERAL (ID 135655127, pág. 01), cuja operação é distinta, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários da sua conta-corrente, onde é creditado o benefício previdenciário, cujo período deve abranger os 30 dias anteriores e posteriores à data de inclusão do RMC (30/09/2018). b) Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
03/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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