TJPA - 0800135-02.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de NATHALY SILVA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NATHALY SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800135-02.2025.8.14.0013.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] REQUERENTE: NATHALY SILVA PEREIRA Endereço: CEZAR PINHEIRO, 236, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 EXECUTADO: J.
M.
C.
D.
S.
P.
DECISÃO Trata os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) ajuizada por NATHALY SILVA PEREIRA em desfavor de MARIA CLEMILDA DOS ANJOS SILVA.
Verifico ainda que o documento acostado ao ID 134981906, não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, isso porque não foi assinado por ambas as partes e duas testemunhas, faltando assim, um dos requisitos necessários para o referido contrato servir de título extrajudicial, tornando-se, nesse caso, título inexigível.
Portanto o documento particular que não contém a assinatura de 02 (duas) testemunhas não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito.
Assim, nos termos do art. 321, do CPC, CONCEDO o prazo de 15 (QUINZE) dias, para que a exequente proceda a juntada de outro documento que seja exequível ou solicite a conversão da execução para ação de conhecimento, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena do indeferimento da inicial com consequente arquivamento do processo, sem resolução do mérito.
Saliento que, caso a exequente opte pela conversão da ação de execução para ação de conhecimento, deverá adequar seus pedidos ao referido rito nos termos legais.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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