TJPA - 0802187-77.2025.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824203-64.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: JAIME SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Decisão Trata-se de embargos a execução função de suposta ilegitimidade passiva.
Dispensado o relatório, como autoriza a lei 9099/95.
O embargante argui sua ilegitimidade para figurar na presente execução, ao argumento de que efetuou a venda do imóvel em 2007.
Pois bem.
Avaliando os elementos probatórios constantes do feito, entendo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a presente execução remanesce somente sobre as cotas condominiais extraordinárias referentes aos meses de 05/12/2015 e 10/12/2015, tudo conforme id. 49686684 - Pág. 2.
Isto posto considerando que somente é responsável pela obrigação de pagamento referente a taxa condominial aquele que detém a posse efetiva do bem, impõe-se a declaração da ilegitimidade do embargado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS, ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Em face da sua natureza de obrigação propter rem, o proprietário registral do imóvel tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a cobrança de despesas de condomínio; II - Conforme Tema 886/STJ, 'Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.' III - Como se vê, apesar da natureza propter rem das cotas condominiais, a jurisprudência da Corte da Cidadania evoluiu no sentido de que, uma vez demonstrado que o promissário comprador imitiu-se na posse do bem e sendo comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador; IV – É o caso dos autos, onde o condomínio (apelante) tinha pleno conhecimento da transferência de propriedade do bem; V – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200742659 Nº único: 0034661-97.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
NATUREZA PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2.
No caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 3.
In casu, não restou comprovado que o promissário comprador se imitira na posse, nem que o condomínio teve ciência inequívoca da transação; daí, a legitimidade passiva para arcar com as despesas condominais ser do promitente vendedor. 4.
Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo MM.
Magistrado a quo; hipótese em que há de ser condenada a Apelada nos honorários recursais, fixando-se-os no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os honorários de sucumbência, fixados na instância primeva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02694483720188090162, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Pelo exposto, acolho os embargos à execução apresentado por JAIME SOARES para reconhecer sua ilegitimidade em relação às cotas condominiais objeto da presente demanda.
Proceda a serventia judicial com a exclusão do referido embargante do feito.
Dando prosseguimento do feito executivo: a) Indefiro, por ora, a solicitação de penhora de bem imóvel, vez que a ordem de preferência traz o dinheiro em primeiro lugar, na forma do art. 835 do CPC. b) Intime-se a parte exequente para que proceda com atualização do débito, no prazo de 05 dias. c) Em seguida, façam-me os autos conclusos para fins de bloqueio de ativos financeiros.
PRIC.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041616504971400000024071230 01 - PROCURACAO ALDEBARO KLAUTAU Instrumento de Procuração 21041616504986300000024071238 02 - PROCURACAO ALDEBARO KLAUTAU AUTENTICACAO Instrumento de Procuração 21041616505000300000024071239 03 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21041616505009100000024071240 04 - REGISTRO DO IMÓVEL - 1701 NO CARTÓRIO Documento de Comprovação 21041616505021300000024071243 05 - ATA DE ELEICAO DO SINDICO - ANO 2015 COM TAXA NOVA Documento de Comprovação 21041616505039900000024071246 06 - ATA DA ASSEMBLEIA - 07.10.15 Documento de Comprovação 21041616505055500000024071249 07 - ATA DA ASSEMBLEIA - ANO 2016 Documento de Comprovação 21041616505074400000024071251 01 - ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 21041616505088500000024071254 02 - ATA DA ASSEMBLEIA 1.1 Documento de Comprovação 21041616505107100000024071257 03 - ATA DA ASSEMBLEIA 2.2 Documento de Comprovação 21041616505133500000024071260 04 - ATA DA ASSEMBLEIA 3.3 Documento de Comprovação 21041616505144900000024071265 05 - ATA DA ASSEMBLEIA 4.4 Documento de Comprovação 21041616505157800000024071270 06 - ATA DA ASSEMBLEIA 5.5 Documento de Comprovação 21041616505172100000024071273 07 - ATA DA ASSEMBLEIA 6.6 Documento de Comprovação 21041616505188300000024071274 08 - ATA DA ASSEMBLEIA 7.7 Documento de Comprovação 21041616505206800000024071277 PLANILHA DE CALCULOS - Apto 1701 - 05 DE 2014 ATÉ 12 DE 2015 Documento de Comprovação 21041616505228100000024071579 Petição Petição 21063012030121800000027020623 CONDOMINIO ALD KLAUTAU X EDNA MARIA DA SILVA - REQUERENDO CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Petição 21063012030150300000027020624 Petição Petição 21063012094545200000027021933 CONDOMINIO ALD KLAUTAU X EDNA MARIA DA SILVA - REQUERENDO CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - 30.
Petição 21063012094551600000027021953 Sentença Sentença 21081912214255400000030141881 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21082519263442400000030782841 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21082519263455500000030782842 Certidão Certidão 21090913054689600000032012866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090913102538300000032026486 Sentença Sentença 21081912214255400000030141881 Sem intimação para manifestação aos ED em virtude da inocorrência de citação Certidão 21091012161095300000032128129 Sentença Sentença 22020813485060400000047142174 Sentença Sentença 22020813485060400000047142174 Petição Petição 22071816253940500000067462668 01 - PROCURAÇÃO NOVA - SINDICA DENISE CRESPO Instrumento de Procuração 22071816254046800000067462669 02 - ATA DA ASSEMBLEIA - NOVA SINDICA Documento de Comprovação 22071816254084200000067462671 03 - ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 24.03.22 Documento de Comprovação 22071816254132000000067462672 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22100416224199000000075060435 Procuração Jaime Soares Instrumento de Procuração 22100416224242900000075060437 SUBSTABELECIMENTo Substabelecimento 22100416224288300000075060436 anexo 2 - Contrato de compra e venda Aldebaro Klautau Documento de Comprovação 22100416224337100000075060438 anexo 3 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA EDNA DECISAO _parte_0012 Documento de Comprovação 22100416224376200000075060439 anexo 3 - Atos Instrutorios_parte_0001 0030938-44.2007 Documento de Comprovação 22100416224458700000075060443 anexo 3 - decisao pre executividade 0030983-44.2007-5 Documento de Comprovação 22100416224514100000075060444 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22100416232161900000075060450 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 22100613310122400000075203731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100613354514900000075203742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100613354514900000075203742 Atualização de valor exequendo Petição 22101716255644600000075779156 Contrarrazões Contrarrazões 22102716462636800000076614549 ANEXO - REGISTRO DO IMÓVEL DO APT 1701 Documento de Comprovação 22102716462705500000076614551 Habilitação nos autos Petição 22110312112696800000076988496 Procuração Jaime Soares Documento de Comprovação 22110312112846600000076988497 Petição Petição 22110411355991700000077086774 Certidão Certidão 22112511375337100000078433365 Petição Petição 22112811165657200000078463913 SUBSTABELECIMENTO - TRANSIÇÃO - 1203 Substabelecimento 22112811165635300000078463917 Decisão Decisão 22120612154750400000079057094 REJEITANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ATUALIZANDO O VALOR Petição 23011710013599000000080700750 Petição Petição 23030518451582400000083314803 Anexo - Procuração Instrumento de Procuração 23030518451617400000083314804 Anexo - SERASA COMPLETO Documento de Comprovação 23030518451654900000083314805 Decisão Documento de Comprovação 23030518451700900000083314806 Manigestação sobre Petição ID 80995947 Petição 23031318050326900000084161231 Decisão (5) Documento de Comprovação 23031318050405800000084161232 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031410160920300000084190088 Intimação Intimação 23042710164324300000086899360 Intimação Intimação 23042710164324300000086899360 Decisão Decisão 22120612154750400000079057094 Certidão Certidão 23042710222473100000086901835 Decisão Decisão 23042812082270900000086986313 PETIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO Petição 23050818473854300000087473073 Anexo - Certidão do Imóvel Documento de Comprovação 23050818473900900000087473074 Juntada de CERTIDÃO ATUAL DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23051216490211200000087788488 AR Identificação de AR 23051506204931500000087822977 AR Identificação de AR 23051506204937500000087822978 Certidão Certidão 23072808575388100000092225241 Intimação Intimação 23042812082270900000086986313 Petição de manifestação Petição 23101614564873900000096517982 Decisão - processo 0857567-90.2022.8.14.0301 (1) Documento de Comprovação 23101614564901400000096517983 Citação Citação 24022615452011500000103026497 Citação Citação 24022615452011500000103026497 Diligência Diligência 24032811221222700000105294962 0824203-64.2021.8.14.0301 EDNA MARIA DA SILVA GURJAO mandado assinado Devolução de Mandado 24032811221240100000105294963 Petição informando o juízo Petição 24041116202063900000106124368 SUBSTABELECIMENTO - FBM Substabelecimento 24041116202097600000106124369 RG - PHILIPE JOAO CAMARA Documento de Identificação 24041116202130200000106124371 PROCURAÇÃO - PHILIPE JOAO Instrumento de Procuração 24041116202165900000106124373 ATA DE ASSEMBLEIA NOMEANDO NOVO SÍNDICO Documento de Comprovação 24041116202230600000106124376 REGISTRO DA ATA EM CARTÓRIO Documento de Comprovação 24041116202281900000106124377 Petição Petição 24062012121039600000110701108 Certidão Certidão 24082711404769200000116481663 Certidão Certidão 24082712140095700000116484913 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais 0824203-64.2021.8.14.0301 SEM REGISTRO DE SUBCONTA Documento de Comprovação 24082712140118400000116484922 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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