TJPA - 0804343-89.2018.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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31/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:22
Decorrido prazo de HERMAN BAIA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804343-89.2018.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HERMAN BAIA SILVA Endereço: Nome: HERMAN BAIA SILVA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 506, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERMAN BAIA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer receber valor referente aos honorários de sucumbência.
O Executado não apresentou impugnação. É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de Id. 44324296, no valor global de R$ R$ 4.633,71 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) , atualizados até 07.12.2021.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV do valor homologado, em favor da patrona da parte autora Layla Danielly Costa Pinheiro, CPF *21.***.*97-33, para recebimento dos honorários de sucumbência na conta bancária Banco do Brasil, Agência 3245-X, Conta Corrente 58.335-9 (ID 44324293), a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de maio de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:59
Decorrido prazo de HERMAN BAIA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804343-89.2018.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HERMAN BAIA SILVA Endereço: Nome: HERMAN BAIA SILVA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 506, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Com fulcro no artigo 535, caput do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico para que no prazo de 30 dias, se quiser, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2022 11:42
Processo Desarquivado
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06/09/2022 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2022 02:36
Decorrido prazo de HERMAN BAIA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:16
Arquivado Provisoramente
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18/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça AFETOU os REsp 1848993/SP e 1856403/SP, vinculando-os ao tema 1049, no qual se discute acerca de "definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa." Considerando a ordem do Exmº Srº Ministro Relator Gurgel de Farias, que determinou a SUSPENSÃO, EM TODO PAÍS, de TODAS AS AÇÕES EM CURSO, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, que versem sobre a mesma matéria objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso paradigma, e tendo em vista que nos presentes autos o exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para empresa incorporada, com base no tema objeto de afetação supracitado, SUSPENDO O PRESENTE FEITO e determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA.
Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, preferencialmente por siga-doc, à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
01/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2020 12:56
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2020 23:59.
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31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de HERMAN BAIA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:17
Julgado procedente o pedido
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05/06/2020 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 14:33
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2019 08:59
Juntada de petição
-
05/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de HERMAN BAIA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 14:09
Juntada de Certidão
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22/01/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/11/2018 10:46
Conclusos para decisão
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17/11/2018 10:46
Movimento Processual Retificado
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17/11/2018 10:46
Conclusos para decisão
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17/11/2018 10:45
Juntada de Certidão
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12/11/2018 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2018 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/11/2018 09:51
Conclusos para decisão
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02/11/2018 09:50
Juntada de Certidão
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30/10/2018 08:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/10/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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