TJPA - 0806086-32.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 16/09/2025 23:59.
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0806086-32.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 141049502) referente à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID 83449669 ), ajuizada por MARCIA GAIA BRAGA em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA.
A sentença (ID 124957919), que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Tucuruí a pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Município interpôs recurso de apelação (ID 129657088), que não foi conhecido por decisão monocrática da Egrégia 1ª Turma de Direito Público, em razão de sua intempestividade (ID 141030539).
A exequente, então, protocolou petição de Cumprimento de Sentença (ID 141049502), apresentando o demonstrativo de débito atualizado no valor total de R$ 46.415,60 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), incluindo o principal, honorários contratuais de 30% e honorários de sucumbência de 10%.
Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o Município de Tucuruí, por meio de sua Procuradoria, declarou expressa concordância com os valores apresentados, informando não ter nada a impugnar (ID 146462015). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente Cumprimento de Sentença destina-se a efetivar o título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 124957919), a qual transitou em julgado conforme certidão acostada aos autos (ID 129614817), tornando-se, portanto, a obrigação nela contida certa, líquida e exigível.
A parte exequente, MARCIA GAIA BRAGA, apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 141049502), acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 141049514), em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública Municipal, por meio de sua Procuradoria, manifestou-se nos autos (ID 146462015), informando expressamente que não tem oposição a apresentar e declarando sua CONCORDÂNCIA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS pela exequente.
Diante da concordância do executado, o valor apresentado na planilha de cálculo torna-se incontroverso, não havendo mais qualquer discussão acerca do quantum debeatur.
A ausência de impugnação por parte do Município de Tucuruí implica a aceitação do montante exigido, o que autoriza o prosseguimento da execução nos termos requeridos.
Dessa forma, a homologação dos cálculos e a consequente expedição da requisição de pagamento são medidas que se impõem para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na petição de cumprimento de sentença (ID 141049502) e na planilha de débito (ID 141049514), com os quais o Município de Tucuruí manifestou expressa concordância (ID 146462015), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DETERMINO a expedição da(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, nos seguintes termos: 1 - Em favor da exequente, MARCIA GAIA BRAGA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 29.537,20 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos); 2 - Em favor do advogado, Dr.
André Wilson de Sousa, OAB/PA 30.615, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 4.219,60 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e sessenta centavos); 3 - Em favor do advogado Dr.
André Wilson de Sousa, OAB/PA 30.615, referente aos honorários contratuais destacados, no valor de R$ 12.658,80 (doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Deixo de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pelo executado, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Ente isento do pagamento de custas (Lei nº. 8.328/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
25/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do artigo 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Presentes os requisitos legais, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, conforme o artigo 535 do CPC, o seguinte: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
27/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:25
Juntada de despacho
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07/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 09:36
Processo Reativado
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01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCIA GAIA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCIA GAIA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCIA GAIA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Informações
-
15/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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13/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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04/02/2024 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DIRETRIZES em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:48
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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28/11/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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09/11/2023 07:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:12
Juntada de Ofício
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27/09/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:44
Decorrido prazo de MARCIA GAIA BRAGA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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