TJPA - 0820201-89.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOARES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820201-89.2024.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOARES REQUERIDO(A): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11:00 horas, com término às 11:30, nesta cidade de Marabá, na Sala de Audiências do Juizado Cível, perante a Exma.
Sra.
Dra.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO, Juíza de Direito.
Aberta a audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença do(a) requerente, MARIA DA SILVA SOARES – CPF: *00.***.*40-97, acompanhado(a) de advogado(a), Dra.
ANDRESSA SOARES MATTOS - OAB/MA 26396.
Presente o(a) requerido(a), UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, representado(a) pelo(a) preposto(a) RAYNE ÉRICA LIMA DOS SANTOS, CPF: *36.***.*67-99, acompanhado(a) de advogado(a), Dra.
INGRID GABRIELA BISPO DOS SANTOS, OAB/SE 17.262.
Iniciada audiência, as partes foram instadas ao acordo sendo que não houve conciliação.
Dada a palavra ao patrono da Requerida, que manifestou nos seguintes termos: “Requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado José Benito Leal Soares Neto, inscrito na OAB/SE nº 6.215, com escritório profissional situado na Rua Péricles Muniz Barreto, nº 38, bairro Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP:49020-160, e-mail:controladoriacontencioso@bsladvocacia, sob pena de nulidade.
No mais, reitero os termos da contestação.” Na oportunidade, a parte requerido solicitou a oitiva da parte autora.
Após, a patrona da requerente, solicitou a oitiva da preposta da associação demandada.
Iniciou-se a oitiva da parte autora: constante em mídia.
Após, a oitiva da preposta, RAYNE ÉRICA LIMA DOS SANTOS, CPF: *36.***.*67-99: constante em mídia.
A seguir, a MMª Juíza passou à seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro prazo de 05 (cinco) dias para juntada de OAB suplementar da patrona da parte autora ou comprovação de sua regularidade para representar neste estado, sob pena de sua efetiva exclusão.
Tratando-se de matéria de direito, sejam os autos conclusos para prolação da sentença.
Cientes os presentes.
Expeça-se o necessário.
E para constar lavrei presente termo que lido e achado conforme faço juntada, nos termos do artigo 209, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Eu, Bruna Laisy Fernandes Ferreira, Estagiária (a), digitei.
Juíza de Direito: ___________________________________ Requerente: ________________________________________ Advogado(a): _________________________________________ Requerido(a): _________________________________________ Advogado(a): _________________________________________ -
02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:30
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 03:25
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820201-89.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Análise de Crédito] RECLAMANTE: Nome: MARIA DA SILVA SOARES Endereço: RUA 02, QD227 LT21, CIDADE JARDIN II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RECLAMADO: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 D E C I S Ã O Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, de caráter liminar, formulado por MARIA DA SILVA SOARES em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos autos do processo em epígrafe.
A reclamante requereu liminar para que a requerida suspenda os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de pensão por morte (nº051.288.377-7), que estão sendo realizados desde novembro de 2022 no montante de R$26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando no momento da propositura da ação, R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais).
Reitera que os descontos são realizados mensalmente, sem que esta tenha qualquer vínculo junto à associação.
Quanto ao provimento liminar postulado, entendo presentes os requisitos legais à sua concessão, eis que, nos moldes do vigente Código de Processo Civil, artigo 303, a urgência é contemporânea a propositura da ação, e estão caracterizadas as hipóteses para o deferimento da tutela antecipada inicial requerida, eis que, pela leitura do caput do artigo 300 do CPC há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consistente em risco de continuidade das cobranças.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ora requerido, determinando a requerida tão somente que suspenda as cobranças indevidas, no valor de R$26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), sob pena de multa de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, em caso de descumprimento.
Designe audiência, cite-se e intime-se.
Marabá/PA, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
14/02/2025 13:47
Juntada de Carta
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14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:12
Audiência Una designada para 28/05/2025 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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