TJPA - 0805186-25.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805186-25.2019.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GISELE DA SILVA LIMA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE AQUILES ALMEIDA ARANHA Endereço: Rua Jáder Barbalho, 131, ao lado do estacionamento hospital modelo, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-620 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id145374747), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Homologada a Transação
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05/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE AQUILES ALMEIDA ARANHA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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16/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSE AQUILES ALMEIDA ARANHA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 04:06
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0805186-25.2019.8.14.0006 Autor: GISELE DA SILVA LIMA Réu: JOSE AQUILES ALMEIDA ARANHA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a parte requerente que firmou contrato de locação de veículo com a empresa Movida, assumindo a responsabilidade financeira, enquanto o requerido foi o real usuário do automóvel.
Relata que, o período de uso, o veículo recebeu 10 multas de trânsito, cujos valores foram pagos antecipadamente pela locadora e posteriormente cobrados no cartão de crédito da requerente.
Além disso, o requerido teria causado danos ao para-choque traseiro, gerando um custo adicional de R$ 250,00 para reparo.
Afirma que, ao cobrar o ressarcimento, o requerido recusou-se a pagar, causando-lhe transtornos financeiros ao comprometer seu limite de crédito.
Diante disso, requer a restituição dos valores das multas e conserto do veículo, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
O requerido, em sua contestação apresentada em audiência, sustentou que não era o único condutor do veículo durante o período, mencionando que o esposo e o filho da autora também tinham acesso ao carro, razão pela qual as multas não poderiam ser atribuídas exclusivamente a ele.
Por fim, pediu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DO MÉRITO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Os documentos anexados aos autos demonstram que a requerente arcou com os valores das multas e do conserto do para-choque traseiro do veículo, totalizando R$ 1.496,81 em infrações de trânsito e R$ 250,00 para reparo do automóvel.
Ainda que o requerido alegue que outros indivíduos também tinham acesso ao veículo, não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que outra pessoa tenha conduzido o carro no momento das infrações.
Além disso, o próprio requerido reconhece que utilizou o veículo no período das autuações.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, sendo igualmente aplicável o disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, condeno o requerido ao pagamento de R$ 1.746,81 à requerente, a título de restituição dos valores pagos pelas multas e pelo conserto do veículo.
DO DANO MORAL Não restou comprovado que a situação vivenciada pela requerente tenha ultrapassado o mero dissabor da vida cotidiana.
Além disso, a própria autora estava ciente da possibilidade da cobrança das multas em seu cartão de crédito, conforme previsto no contrato de locação firmado com a empresa Movida.
De acordo com os autos, a autora assumiu a responsabilidade financeira e expressamente aceitou que eventuais infrações cometidas com o veículo seriam quitadas antecipadamente pela locadora e posteriormente debitadas em seu cartão.
Assim, não há irregularidade na cobrança realizada, tampouco demonstração de qualquer ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.
O simples fato de ter suportado a cobrança das multas e do conserto do veículo, sem prova de danos efetivos à sua honra ou imagem, não configura dano moral.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1- Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.746,81 (mil e setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) à requerente, a título de restituição dos valores pagos pelas multas e pelo conserto do veículo, atualizado pela taxa SELIC(que já inclui correção e juros), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde o desembolso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
13/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2019 13:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 13:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/09/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/09/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
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23/09/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 09:28
Audiência instrução e julgamento designada para 24/09/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2019 09:26
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2019 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 11:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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