TJPA - 0800411-92.2020.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n.: 0800411-92.2020.8.14.0050 Parte autora: Nome: MARIA DALVA RESPLANDES SANTIAGO Endereço: Rua Jose Neiva, 323-A, Biblia, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: HECTOR ALCANTARA LIMA Parte ré: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
Dr.
Raul Claudio Prates, s/n, escritorio da equatorial, treze casas, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, ANA FLAVIA COLINO GONCALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão inseridos em META 2 do CNJ, bem como no alvo do TJPA para julgamento dos processos de conhecimento pendestes de julgamento ajuizados até 31/12/2022.
Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). É importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual foi rejeitada a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, de modo que não foi conhecido o recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade de faturas de consumo não registrado, indenização por danos materiais e compensação por dano moral.
Ressalta-se que a parte autora endereçou e requereu expressamente a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, inclusive adequando o valor do seu pedido de indenização para os limites dos juizados especiais.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como já referido no Id 19427445.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças dos débitos referentes a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA IRREGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, conforme previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
Pois bem, diante das teses fixadas no IRDR n. 4, bem como detida análise dos autos, verifica-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, revogada pela Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
No caso em exame, a parte autora afirma que, não havia a irregularidade descrita pela parte ré, bem como não participou das inspeções realizadas, impugnando os documentos que fundamentaram as cobranças.
A parte ré, embora seja seu ônus a comprovação da regularidade do procedimento de cobrança de consumo não registrado, não conseguiu demonstrar que as cobranças observaram adequadamente aos procedimentos administrativos estabelecidos no IRDR n. 4 do TJPA.
Em relação à inspeção realizada em 27/02/2019, embora a parte ré tenha apresentado TOI n. 2964282 em Id 122697241, o documento está sem assinatura.
Deveria então a parte ré ter comprovado que, embora a inspeção tivesse sido realizada sem a participação da parte autora ou que houve recusa em assinar, esta tomou ciência dos termos da inspeção, com envio posterior do TOI, no prazo de quinze dias após a inspeção, de acordo com o art. 129, §3º da Resolução 414/2010-Aneel, vigente na data dos fatos, o que atualmente é previsto no art. 590, § 3º da Resolução n. 1000/2021 da Aneel, o que não foi feito.
Como já mencionado, cabia à parte ré a prova do encaminhamento de cópia do TOI após a inspeção, antes mesmo do início do procedimento administrativo.
De igual forma, a parte ré deixou de apresentar o envio de notificação para que a parte autora pudesse apresentar defesa/recurso administrativo o chamado kit CNR.
A apresentação de mero código de rastreio, sem identificador do endereço ou mesmo tentativa de entrega à parte autora não é suficiente para comprovar a notificação.
Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR n. 4, para a caracterização das irregularidades, bem como para a licitude das posteriores cobranças de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido à correta formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção e possibilitado o contraditório e ampla defesa da parte autora na realização das cobranças.
Ressalta-se que o envio posterior de TOI não assinado ou realizado sem a presença de responsável pela conta contrato inspecionada não se confunde com o envio de notificação de instauração de procedimento administrativo de cobrança, pois diz respeito à fase anterior do procedimento administrativo, destinada a possibilitar que o consumidor tome ciência da inspeção e possa requerer a realização de perícia ou avaliação técnica dos equipamentos de medição.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
De modo a ilustrar o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade juris tantum, própria dos atos administrativos, servindo, apenas, como encetativo de prova, conforme se depreende da leitura do §3º do art. 129, da Resolução n. 414/2010/ANEEL. 2 – Em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, este Egrégio Tribunal fixou a tese de que para efeito de comprovação de consumo não registrado a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ocorrer na presença do consumidor, de seu representante legal ou do ocupante do imóvel; ser necessário prévio procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, bem assim, recai a concessionária, a prova da regularidade do procedimento. 3 – Hipótese em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), evidencia a inspeção realizada pela concessionária apelante onde teria sido detectado a irregularidade no medido da unidade consumidora, não foi acompanhada pela autora/apelada. 4 – Igualmente, não foi oportunizado a consumidora, ora apelada, participar da vistoria e/ou mesmo produzir prova pericial por meio de órgão isento, o que denota a violação ao contraditório e a ampla defesa no procedimento adotado pela concessionária apelante. 5 – Ausente peremptória comprovação do ilícito supostamente cometido pelo consumidor, ora apelado, indevida revela-se a cobrança efetuada pela concessionária. 6 – Noutra ponta, dúvida não há que a imputação de fraude acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de fornecimento de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 7 – Ademais, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) fixado em sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015730-22.2017.8.14.0024 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/07/2024) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo devem ser consideradas indevidas as cobranças realizadas pela ré da fatura 0201908002684955 atinente à CNR, no valor de R$ 1.390,10 (mil, trezentos e noventa reais e dez centavos).
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de débito que desconhece, informando inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
O pedido não comporta acolhimento.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não foi devidamente comprovado no caso dos autos.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Registre-se que não houve negativação do nome da parte autora nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, muito menos houve imputação da prática de irregularidade à parte autora.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança realizada pela parte ré da fatura n. 0201908002684955 atinente à CNR, no valor de R$ 1.390,10 (mil, trezentos e noventa reais e dez centavos), de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 19427445.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei nº 9099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: -
11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2020 23:59.
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09/09/2020 09:47
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 10:36
Outras Decisões
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03/09/2020 10:32
Conclusos para decisão
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03/09/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:34
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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