TJPA - 0800086-38.2025.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] 0800086-38.2025.8.14.0052 ATO ORDINATÓRIO Intimação para apresentar contrarrazões De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da requerida, para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
São Domingos do Capim (PA),27 de maio de 2025 . (assinatura digital) Tatiana do Socorro Oliveira Figueiredo Auxiliar Judiciário - Mat. 176826 -
27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800086-38.2025.8.14.0052 CLASSE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE Nome: VALDENI ASSUNCAO NEVES Endereço: rua Central, S/N, Sitio Cajueiro, Sitio Cajueiro Agrovila Taperuçu, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA I.
Dispensado o Relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDENI ASSUNÇÃO NEVES em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor que (...) é correntista do Banco Sicredi e, em fevereiro, dirigiu se pessoalmente à agência bancária para solicitar um empréstimo.
No entanto, foi surpreendido com a negativa de crédito sob a justificativa de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito devido a duas dívidas supostamente vencidas: uma junto ao Banco PicPay e outra junto à Requerida, WILL FINANCEIRA S.A.
Diante da informação, o Requerente prontamente verificou sua situação cadastral e constatou que as referidas dívidas, inclusive junto à requerida, jamais foram contraídas por ele, sendo que nunca manteve qualquer relação contratual com a REQUERIDA.
Diante da evidente fraude, o Requerente registrou um Boletim de Ocorrência no dia 13/02/2025, relatando o ocorrido.
Fato é, que o Requerente sofreu restrições indevidas em seu nome, comprometendo sua credibilidade financeira e impedindo-o de realizar operações bancárias essenciais, o que configura dano moral passível de indenização. (...) Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do nome do Requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito supostamente contraído junto à requerida, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, a ser fixado por este juízo.
Em decisão de ID Num. 137451699 houve a inversão do ônus da prova.
Ainda, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida realizasse a imediata retirada do nome do Requerente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento desta determinação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em ID Num. 138194247 consta manifestação da requerida quanto à retirada do nome do autor dos sistemas de restrição de crédito.
A parte requerida apresentou contestação em ID Num. 141495873, alegando a regularidade da contração, que a origem do débito seria em razão da inadimplência da parte autora, alega a ausência do dever de indenizar, alegou a litigância de má-fé da autora.
A parte requerida não juntou aos autos o contrato, apenas as faturas do cartão.
A parte autora apresentou impugnação em ID Num. 141533534, alegando especialmente acerca da ausência da juntada de contrato válido.
Afirmando que os documentos juntados não comprovam a contratação.
A tentativa de conciliação foi infrutífera e as partes não requereram a produção de provas, tendo os autos vindo conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO III.
DO MÉRITO A parte autora alega que a requerida WILL FINANCEIRA S.A. realizou a inscrição do autor em cadastro de restrição de crédito de forma indevida, tendo em vista que não possui qualquer dívida com a parte ré.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente determinado em decisão de ID Num. 137451699.
Ainda, na hipótese é aplicável o inciso III do art. 6.º do CDC, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade.
Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Considerando que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado referente a suposto cartão de crédito, impunha-se ao Réu, a teor do art. 373 , II , do CPC , e art. 14 , § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu, tendo em vista que não apresentou nos autos o contrato impugnado.
No caso, não restou comprovada a contratação, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II , do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º , VIII , do CDC , e do qual não se desincumbiu.
Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da apresentação de faturas e suposto cadastro virtual, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é o contrato de prestação de serviço, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça . 2.
Não se desimcumbindo a parte Autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente na existência de contratação, improcede a ação de cobrança. 3.
A alegação de tratar-se de contrato padrão de cartão de crédito, sem assinatura e que para sua eficácia basta o desbloqueio e uso do cartão, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando não comprovada a entrega do cartão no endereço da Ré/Apelada nem mesmo a regularidade de seu uso . 4.
O ônus de provar a contratação incumbe à administradora de cartão de crédito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5036814-43 .2020.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Desta forma, a relação contratual entre a requerente e requerida deverá ser declarada inexistente, devendo a ré se abster de qualquer tipo de cobrança.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
No presente caso concreto, cabível a condenação em danos morais eis que comprovada a conduta comissiva do requerido que procedeu a cobrança indevida, bem como a restrição indevida do autor, o dano se opera in re ipsa; e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva é patente.
Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, caracterizado o dano moral, por conduta indevida da ré, deve-se mensurar o valor da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para o autor e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a ré, para o futuro, melhor diligencie no momento de promover uma inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro.
Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições sócio-econômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, entendo como razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas e do valor do débito.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1.
Declarar inexistente o contrato e a cobrança referente ao débito de cartão de crédito junto à requerida, bem como deverá a parte ré se abster de qualquer tipo de cobrança. 1. 2.
Confirmo a tutela de urgência deferida em ID Num. 137451699, a qual determinou a imediata retirada do nome do Requerente dos cadastros restritivos de crédito. 2.
Condenar a parte Requerida a indenizarem a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação. 3.
Para a atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme art. 389, parágrafo único do CC. 4.
Os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme art. 406 e §§ do CC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Após as baixas necessárias, transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 14 de maio de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDENI ASSUNCAO NEVES em 27/03/2025 23:59.
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22/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ADRIANA GRIGOLIN LEITE em/para 22/04/2025 11:00, Vara Única de São Domingos do Capim.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:02
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:55
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de VALDENI ASSUNCAO NEVES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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05/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800086-38.2025.8.14.0052 CLASSE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE Nome: VALDENI ASSUNCAO NEVES Endereço: rua Central, S/N, Sitio Cajueiro, Sitio Cajueiro Agrovila Taperuçu, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 DECISÃO 1.
A presente ação será processada pelo rito da Lei 9.099/95, sem custas em primeiro grau. 1.1 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Determino, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova, a favor da ora Requerente, tendo em vista que o caso em questão é claramente consumerista e que a parte Autora pode ser considerada hipossuficiente perante a Ré. 3.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela para que fosse realizada a imediata retirada do nome do Requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), perigo de dano (periculum in mora), e ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, o qual o requerente alega não ter contratado, entendo que havendo controvérsias e questionamentos sobre a legalidade e legitimidade da contratação, neste momento de cognição sumária, inexistindo comprovação cabal da efetiva contratação, entendo pelo deferimento do pedido, como medida de cautela, presumindo-se a boa-fé do consumidor.
Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe.
Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.
Considerando as alegações do autor, bem como o documento ID Num. 137093478 - Pág. 2, presumindo-se a boa-fé do consumidor, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para que a REQUERIDA proceda a imediata retirada do nome do Requerente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento desta determinação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Considerando o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, que assegura o acesso ao Juizado Especial sem a exigência de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025 às 11h, de forma virtual.
Dou a ciência de que só será aceito na sala virtual de audiências se estiver em ambiente fechado, calmo, sentados, sem a presença de estranhos, com as mãos livres, com o aparelho celular apoiado e carregado, ligados em rede wifi ou 4G de boa qualidade, com a câmera frontal ligada e usando fones de ouvido.
O participante da videoconferência deve se conectar 30 (trinta) minutos antes do horário agendado para a audiência, clicando ou digitando o link abaixo, respeitando os caracteres especiais, as letras maiúsculas e minúsculas.
O participante será encaminhado para página do sistema Microsoft Teams, devendo baixar o aplicativo Teams.
Após, deve ingressar na reunião e se identificar, aguardando online até ser aceito na sala de audiências virtual.
Segue link para videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA3ZjRjYjAtZWY0Zi00MDE1LWExMmMtZTdkN2IxY2E2ZDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229fd826e4-b4ff-45bd-b36b-a998ec09d13c%22%7d Sendo percebido que o participante por videoconferência não está apto a participar por sua própria culpa, serão aplicadas as devidas consequências pela sua ausência.
Determinações complementares: 1.
Citação da parte requerida: Citem-se os representantes legais da parte requerida, advertindo-os de que o não comparecimento à audiência importará em presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos dos arts. 18 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995 e do art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. 2.
Intimação da parte autora: Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a sua ausência injustificada à audiência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 3.
Observações gerais para as partes: Consigne-se na citação da parte requerida e na intimação da parte requerente que ambas deverão: a) Comparecer à audiência designada com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Apresentar todas as provas que julgarem necessárias, inclusive testemunhas, no limite de 03 (três) para cada parte, sob pena de preclusão.
Expeça-se o necessário, observando-se as cautelas legais.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
21/02/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:20
Juntada de carta
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:04
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/04/2025 11:00, Vara Única de São Domingos do Capim.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800086-38.2025.8.14.0052 CLASSE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE Nome: VALDENI ASSUNCAO NEVES Endereço: rua Central, S/N, Sitio Cajueiro, Sitio Cajueiro Agrovila Taperuçu, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 DECISÃO I – EMENDA A INICIAL.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: 1.
COMPETÊNCIA.
DOCUMENTO.
O documento de ID Num. 137093482 - Pág. 3 não é apto para comprovar a residência do autor.
Desta forma, deverá a parte apresentar comprovante de residência em nome do próprio (por ex. conta de luz , água, telefone fixo, registro escolar ou IPTU).
Caso seja apresentado em nome de terceiro, deverá a parte apresentar declaração devidamente assinada pelo titular do documento.
II - Atendida a/s determinação/ões supra e/ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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