TJPA - 0001913-11.2019.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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02/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0001913-11.2019.8.14.0123 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JANAINA DO NASCIMENTO BARROS Endereço: RUA CRAVOS, QD. 07, S/Nº, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: AVON COSMETICOS LTDA Endereço: ROD RAPOSO TAVARES S/N, KM 204, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06149-900 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por JANAINA DO NASCIMENTO BARROS em face de AVON COSMETICOS LTDA., sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual o autor alega que seu nome foi indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes, requerendo indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: i) a negativação ocorreu de forma legítima, em razão de débito oriundo de contrato regularmente firmado entre as partes; ii) inexistência de qualquer irregularidade na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; iii) ausência de ato ilícito ou de qualquer dano indenizável. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
O dispositivo legal dispõe: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." No presente caso, verifica-se que a controvérsia limita-se à existência de relação contratual válida entre as partes, bem como à suposta falha na prestação de serviço.
A parte autora sustenta que desconhece a contratação do serviço fornecido pela ré, enquanto esta apresenta documentação que comprova a formalização do contrato, ressaltando que não houve contratação indevida.
Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória, pois a solução da demanda decorre exclusivamente da análise documental e da interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Assim, restando desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da legislação processual vigente.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação do autor de que a negativação de seu nome seria indevida, configurando dano moral passível de indenização.
O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra cobranças indevidas e negativação injustificada, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei nº 8.078/90: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negativação indevida, por si só, gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo, conforme se extrai do enunciado da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição regular anterior.” No entanto, no presente caso, a parte requerida comprovou documentalmente que o requerente possuía contrato firmado com a empresa, sendo devida a cobrança que ensejou a negativação de seu nome.
Não há nos autos qualquer evidência de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito tenha ocorrido de forma irregular ou indevida.
Assim, inexistindo comprovação de erro por parte da empresa ré, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a inscrição decorreu de dívida legítima, devidamente comprovada nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Dessa forma, resta inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA DO NASCIMENTO BARROS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da regra prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95, sendo vedada a condenação em custas e honorários na fase de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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30/08/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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30/08/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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30/08/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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23/08/2022 12:02
Processo migrado do sistema Libra
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23/08/2022 12:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019131120198140123: - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 8961. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
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16/08/2022 09:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JANAINA DO NASCIMENTO BARROS no processo 00019131120198140123.
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19/07/2022 08:36
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 11:33
Remessa
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09/09/2020 12:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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31/07/2019 08:41
CONCLUSOS
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30/07/2019 12:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/07/2019 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/07/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/07/2019 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/07/2019 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/07/2019 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7366-77
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12/07/2019 09:43
Remessa
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12/07/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/06/2019 10:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/06/2019 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2019 14:36
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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13/06/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2019 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2019 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/06/2019 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6276-68
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07/06/2019 11:32
Remessa
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07/06/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/06/2019 11:25
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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08/05/2019 10:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/05/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2019 12:15
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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06/05/2019 08:30
OUTROS
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29/04/2019 13:14
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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29/04/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2019 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2019 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/04/2019 13:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/03/2019 09:16
CONCLUSOS
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20/03/2019 09:12
CONCLUSOS
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18/03/2019 09:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/03/2019 16:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/03/2019 16:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/03/2019 16:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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