TJPA - 0827913-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de NORMA ELIELZA ROCHA DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., nos autos da presente Ação Revisional de Aluguel, manejados em face da decisão proferida sob o ID 137631327, na qual este Juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao fundamento de que restaram desconsiderados os pedidos de produção de prova pericial formulados por ambas as partes, nos termos do art. 68, inciso IV, da Lei nº 8.245/1991, a qual, segundo aduz, impõe a realização de perícia nos casos em que não houver acordo quanto ao valor do aluguel.
Sustenta que a prova pericial foi expressamente requerida na contestação e na petição inicial, configurando-se, assim, imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Alega, ainda, que a ausência de despacho saneador e a supressão da fase instrutória acarretam cerceamento de defesa. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que, tanto na peça inicial quanto na contestação, houve requerimento expresso de produção de prova pericial, a fim de apurar o valor de mercado do aluguel objeto da presente demanda revisional, o que atrai a incidência do art. 68, inciso IV, da Lei nº 8.245/1991, que assim dispõe: “Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...) IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.” No caso em exame, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao valor locatício, além de pedidos explícitos de realização de perícia técnica por ambas as partes.
Ainda, constata-se que não houve despacho saneador nem deliberação expressa sobre tais pedidos probatórios, o que, de fato, configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ademais, a matéria objeto da lide apresenta inegável complexidade técnica, razão pela qual a perícia especializada mostra-se, em princípio, necessária para o adequado deslinde da controvérsia, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil.
Diante de tais elementos, reconheço a existência da omissão apontada, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, para o fim de tornar sem efeito a decisão anterior que havia determinado o julgamento antecipado da lide, determinando, em consequência, o regular prosseguimento do feito, com a designação de despacho saneador, para delimitação das questões controvertidas e análise da necessidade de prova pericial.
Intimem-se as partes, facultando-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos periciais e indicação de assistentes técnicos, caso queiram.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do saneamento e demais deliberações instrutórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de NORMA ELIELZA ROCHA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de NORMA ELIELZA ROCHA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
0827913-87.2024.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 05:50
Decorrido prazo de NORMA ELIELZA ROCHA DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COSTA DE BARROS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 20:34
Conclusos para decisão
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22/03/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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