TJPA - 0800276-76.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800276-76.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WALDIR DA LUZ DE SOUZA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 21, Passagem santa maria II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 PARTE REQUERIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 ASSUNTO: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WALDIR DA LUZ DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega ter sido vítima de contratação indevida de empréstimo em razão de vício de consentimento, postulando a anulação do pacto e a reparação dos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Proferida decisão de concessão de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (decisão Id nº 112522544), os autos permaneceram aguardando providências da parte autora.
Sobreveio certidão da serventia (Id nº 140948302) noticiando a devolução do mandado de intimação sem cumprimento, com a anotação de que o autor mudou-se do endereço constante nos autos, sem qualquer comunicação ao juízo acerca da alteração de seus dados cadastrais.
Ressalte-se que não foi possível realizar a intimação pessoal do autor para suprir a omissão quanto ao impulso processual, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, justamente em razão da ausência de informações atualizadas de endereço — ônus que recaía exclusivamente sobre a parte, conforme o art. 77, inciso V, do CPC.
Neste ponto, imperioso destacar o dever processual de cooperação imposto às partes (CPC, art. 6º) e, de modo específico, o dever de manter seus dados atualizados perante o juízo: "Art. 77.
Além dos deveres previstos em outros dispositivos, incumbe à parte: (...) V - manter atualizados os seus dados cadastrais perante o juízo." Evidencia-se, portanto, o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sendo obstado o prosseguimento do feito por causa que lhe é exclusivamente imputável, o que impõe a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. À míngua de providência útil da parte autora para o regular andamento do feito e diante da impossibilidade de localização da mesma para intimação pessoal, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º, c/c artigo 77, inciso V, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a gratuidade da justiça anteriormente concedida (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:13
Juntada de mandado
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27/03/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0800276-76.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 24 de janeiro de 2025.
ANA MARCIA MONCAYO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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14/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIR DA LUZ DE SOUZA - CPF: *87.***.*55-34 (AUTOR).
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09/04/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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