TJPA - 0824124-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições legais a mim investidas, que, conforme informações obtidas no Sistema PJE, o prazo para manifestação expirou sem que as partes embargadas apresentassem contestação nos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 16 de julho de 2025 ALISON DIAS MONTEIRO Auxiliar Judiciário -
16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE MELO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824124-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CLAUDIO LUIZ DE MELO GOMES Endereço: Passagem São Pedro, 43, RUA MAÇARANDUBA LT 09 QD 22, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua Endereço: BR 316, Km 01, Ed.
Next Office, Loja 01 - Atalaia, Ananindeua-PA, 67013-000 ASSUNTO: [Condomínio] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por CLÁUDIO LUIZ DE MELO com pedido de efeito suspensivo em face de Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Condomínio Residencial Castanheira e Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Primeiramente, recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais.
O embargante requer o desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 09, da Quadra 22, com frente para a Rua Maçaranduba, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m², contando com a matrícula nº 81201, do livro nº 02, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua determinado em sede de liminar de Ação Cautelar e confirmados pela sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição ordinária ora realizada, no presente caso, compulsando os autos, o embargante alega que a liminar, ratificada por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Não obstante as alegações do embargante, a concessão da tutela trata-se de decisão com possibilidade de afetar direito de terceiros, visto que a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA transferiu a propriedade de lotes a mais de um comprador em vendas fraudulentas, objeto da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-33.2008.814.0006, que tramita nesta Vara.
Entendo necessário, portanto, publicizar o requerimento de desbloqueio da matrícula do imóvel patrimônio patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 09, da Quadra 22, com frente para a Rua Maçaranduba, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m², contando com a matrícula nº 81201, do livro nº 02, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, a fim de possibilitar que terceiros interessados se manifestem e, se for o caso, ofereçam oposição ao pleito do embargante.
Logo, na situação em exame, não verifico, neste momento processual, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora) Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Por oportuno, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade do exame aprofundado de provas ou de dilação fático-probatória, cujo deslinde prescinde do reexame de matéria fática, não sendo necessário, portanto, a realização de audiência de conciliação e nem de instrução e julgamento.
Publique-se esta decisão no DJE do Tribunal de Justiça do Pará para que terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 dias acerca do pedido de desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 09, da Quadra 22, com frente para a Rua Maçaranduba, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m², contando com a matrícula nº 81201, do livro nº 02, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Civil Pública n. 0001727-97.2099.8.14.0006 e nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-97.2008.8.14.0006.
Intime-se/cite-se os embargados para que tomem ciência da presente decisão, bem como apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Oficie-se ao Cartório 1ºOfício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua para que emita certidão de inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias, do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 09, da Quadra 22, com frente para a Rua Maçaranduba, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m², contando com a matrícula nº 81201, do livro nº 02, juntando-a nos presentes autos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** EMBARGOS DE TERCEIRO Petição Inicial 24102115552258200000121396789 CNH-e - CLAUDIO LUIZ DE MELO GOMES.pdf Documento de Identificação 24102115552289400000121396798 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - CLAUDIO GOMES Documento de Comprovação 24102115552322800000121396799 PROCURAÇÃO DANIEL MONTEIRO DE MELO 2024 - CLAUDIO Instrumento de Procuração 24102115552356500000121396800 RG - MAISA GOMES Documento de Comprovação 24102115552394300000121396801 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_CLAUDIO_assinado Documento de Comprovação 24102115552431900000121396803 CONTRATO COMPRA E VENDA - 01.06.2007 Documento de Comprovação 24102115552461800000121396806 MATRICULA - INTEIRO TEOR LOTE 9 QD 22 Documento de Comprovação 24102115552563700000121396807 NOMEAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 2011 Documento de Comprovação 24102115552631100000121396809 PAGAMENTOS MENSAIS E DEPOSITOS MENSAIS 1 Documento de Comprovação 24102115552676200000121396810 PAGAMENTOS MENSAIS E DEPOSITOS MENSAIS Documento de Comprovação 24102115552890500000121396811 DECLARAÇÃO - TERMO DE QUITAÇÃO - ADMINISTRDOR JUDICIAL EM 2012 Documento de Comprovação 24102115552973600000121396814 BOLETO OUTUBRO DE 2024 QUITADO - CONDOMINIO CASTANHEIRA Documento de Comprovação 24102115553004200000121396820 NADA CONSTA - RESIDENCIAL CASTANHEIRA Documento de Comprovação 24102115553031900000121396822 CND - IPTU - CLAUDIO GOMES Documento de Comprovação 24102115553060100000121396823 Decisão Decisão 24102212203237700000121432854 Certidão Certidão 24110415082472000000121938658 Decisão Decisão 25020312274943200000126861531 Petição Petição 25021413232616700000127748105 RELATORIO DE CUSTAS - CLAUDIO 4X Documento de Comprovação 25021413232641100000127748108 PARCELAMENTO CUSTAS JUDICIAIS 4X - CLAUDIO-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021413232670200000127748109 1738882249330 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021413232709200000127748110 Decisão Decisão 25020312274943200000126861531 Certidão Certidão 25021711493961500000127837926 -
16/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824124-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CLAUDIO LUIZ DE MELO GOMES Endereço: Passagem São Pedro, 43, RUA MAÇARANDUBA LT 09 QD 22, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 ASSUNTO: [Condomínio] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por CLÁUDIO LUIZ DE MELO GOMES e MAISA MOREIRA GOMES com pedido de efeito suspensivo em face deAssociação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Condomínio Residencial Castanheira e Futura Empreendimentos Imobiliários ltda.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
E, por haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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30/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:20
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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