TJPA - 0805609-55.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI,, INTIMO a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:40
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:40
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805609-55.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA - PA23443 Nome: STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, - de 1438/1439 a 2110/2111, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Advogado(s) do reclamante: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais” proposta por STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS, representando o espólio de EMILIA DA FONSECA DE FREITAS, em face de BANCO J.
SAFRA S.A. e USEBENS SEGUROS S.A.
Alega o autor, em síntese, que sua genitora firmou contrato de financiamento com a primeira requerida, para aquisição de veículo automotor, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, entretanto esta veio a falecer em julho de 2018.
Afirma o autor que, em conjunto com seus irmãos, continuaram a pagar o financiamento até a 17ª (décima sétima) parcela, em dezembro daquele ano, quando não tiveram mais condições financeiras.
Aduz que, posteriormente, teve conhecimento que o contrato estaria coberto por seguro prestamista, e que em fevereiro de 2019 informou o banco requerido, entretanto não houve resposta e nem quitação do contrato.
Alega que mesmo diante desta informação, em abril daquele ano o banco requerido emitiu carta de cobrança e no mês seguinte ingressou com ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, que chegou a ser apreendido, obrigando o requerente a contratar empréstimo para quitar o total da dívida apresentada.
Alega que a cobrança é indevida e ocorreu de má-fé pela requerida, pelo que requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade da cobrança, restituição simples das parcelas pagas após o falecimento de sua genitora, e em dobro do valor pago para quitação na ação de busca e apreensão, bem como condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntaram documentos.
Em Despacho de ID. 17120502 foi concedida a gratuidade da justiça.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme Termo de ID. 30073278.
O BANCO SAFRA S/A. apresentou Contestação de ID. 30978841, aduzindo, em suma, preliminar de não pagamento das custas pela parte autora, ilegitimidade passiva, pois o seguro prestamista seria de responsabilidade da 2ª requerida, e no mérito afirma que não há provas do aviso do sinistro da genitora do autor, pelo que não haveria qualquer ilicitude no ingresso da ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, solicitado após o atraso no pagamento das parcelas avençadas, pelo que não haveria o que se falar em reparação por danos morais e devolução de valores.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 13054657.
Intimadas quanto a provas a produzir, as partes mantiveram seus posicionamentos anteriores e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e ante a ausência de manifestação das partes, entendo que os documentos colacionados aos autos autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido, não há razão para exclui-lo de sua responsabilidade, se ele consta no próprio instrumento que formaliza o negócio jurídico (seguro) que visa justamente garantir a quitação ou amortização do saldo devedor.
Os documentos acostados aos autos (ID. 30978843 e seg.), não deixam qualquer dúvida sobre a sua legitimidade para integrar a lide e responder pelos efeitos da sentença, que o afetará diretamente através da amortização de eventual saldo devedor do contrato garantido pelo seguro prestamista.
Não se pode olvidar que a pretensão do autor se relaciona com o pagamento de parcelas do contrato de financiamento promovido.
Assim, necessário reconhecer a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora.
Neste sentido: “LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação de cobrança de seguros Seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo Banco que figura no certificado de seguro Legitimidade reconhecida: - Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com o banco credor Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida Manutenção da decisão.
SEGURO PRESTAMISTA Seguro de proteção financeira contratado juntamente com financiamento de veículo Falecimento do contratante Recusa de cobertura pela seguradora, em razão de suposta ocultação de doença préexistente Demonstração de má-fé do segurado Não ocorrência Condenação à quitação do contrato Necessidade: Demonstrada a contratação de seguro de proteção financeira juntamente com o financiamento de veículo, e falecendo o contratante, e sem demonstração pela seguradora de sua má-fé ao ocultar doença pré-existente, de rigor a condenação da seguradora a ressarcir ao Espólio os valores pagos a partir do óbito, até a quitação do contrato.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (Apelação nº 1018947-89.2017.8.26.0196, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado; j. 10.05.2018). “Apelação que questiona o dano moral.
Ausência de condenação.
Nesse sentido.
Recurso não conhecido, nessa parte.
Seguro prestamista.
Quitação de financiamento de veículo por morte do titular.
Legitimidade passiva do Banco Bradesco, que é titular do crédito do contrato de financiamento e beneficiário estipulante da indenização decorrente do seguro prestamista.
Sentença Parcialmente.
Procedente.
Negado provimento ao recurso na parte conhecida.” (Apelação nº 1006552-33.2016.8.26.0024; Rel.
Des.
Lucila Toledo; 15ª Câmara de Direito Privado; j 07.11.16).
Assim, pelo exposto, verifica-se a legitimidade passiva do Banco SAFRA S.A.
Quanto a preliminar de não pagamento de custas, não há cabimento, dada a concessão de gratuidade da justiça, conforme Despacho de ID. 17120502.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Desde logo, cumpre assentar que o caso vertente está sujeito, às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes encerra, nos expressos termos dos artigos 3°, caput e § 2° daquele diploma legislativo, relação de consumo, a outra conclusão não se podendo chegar diante da evidente condição do Requerido de fornecedor de serviço de crédito no mercado de consumo, do qual o Suplicante é consumidor em potencial.
Em suma, a relação existente entre as partes desavindas é de consumo, estando a espécie, por conseguinte, sob a égide dos princípios e ditames da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, máxime ao que preceituam os seus artigos 6º, inciso VIII, e 14, que estabelecem, além da indispensabilidade de inverter-se o ônus da prova em favor do consumidor - com vistas à facilitação de sua defesa -, também a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, de modo que não há que se perquirir sobre sua atuação culposa, ou não, no desempenho de sua atividade econômica.
A controvérsia da lide reside no desdobramento dos atos ocorridos após o falecimento da contratante de financiamento automotivo com o banco requerido e seguro prestamista com a seguradora.
Restou incontroverso nos autos a celebração do contrato (ID. 30978842) pela sra.
Emilia da Fonseca de Freitas, do seguro com a empresa USEBENS SEGUROS S/A (ID. 30978843), e o superveniente falecimento da segurada.
Também se encontra nos autos comprovação de comunicação do falecimento em data anterior ao ingresso da ação de busca e apreensão.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, haja vista que restou evidenciado o erro injustificável da instituição financeira, que, mesmo diante da morte da segurada, continuou a descontar as parcelas do benefício de uma autora, e ainda, ingressou com ação de busca e apreensão para recuperar o bem cujo pagamento já se encontrava garantido por seguro prestamista.
Assim, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Para que surja o dever de indenizar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) conduta (ação ou omissão) ilícita; b) resultado danoso; e c) nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
A ação voluntária ilícita do réu restou configurada, na medida em que, sem lastro contratual, manteve a cobrança das parcelas e também buscou a apreensão do veículo por contrato que já deveria se encontrar quitado pelo seguro contratado.
A cobrança indevida, oriunda de relação jurídica que deveria se extinguir com a morte da mutuária, gerou danos incontestes ao autor, uma vez que fração significativa de seus rendimentos fora suprimida mensalmente, para pagamento de parcelas do empréstimo e quitação do mesmo após a busca e apreensão, após o falecimento da mutuária, inviabilizando seu uso legítimo noutras finalidades, inclusive no sustento próprio e da família.
De resto, patente a existência de nexo de causalidade entre a conduta desavisada do réu e a subtração patrimonial indevida experimentada pelo autor, redundando em inegável prejuízo de ordem financeira.
Demonstrados o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade do requerido, que é objetiva, somente ficaria afastada se provada uma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, cuja prova de eventual existência o demandado não se desincumbiu.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços do réu.
Há nexo causal entre a referida falha e os danos alegados em inicial.
Estes, por sua vez, restaram cabalmente demonstrados nos autos.
DO DANO MORAL O dano moral é entendido como injusta ofensa aos direitos da personalidade, capaz de causar constrangimento, dor ou sofrimento moral, abalando o conceito ou a dignidade da pessoa (rol exemplificativo no Código Civil, arts. 11 a 20).
Indiscutível a sua ocorrência na espécie, a par de todo o quadro fático acima delineado, revelador de conduta ilícita do requerido, que inegavelmente causou abalo e angústia na autora, malferindo a própria dignidade humana, por tangenciar seu meio de sustento.
O dever de indenizar, tanto os danos morais quanto os materiais, está expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927 do CC/2002) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
Passo à fixação do quantum reparatório.
No que se refere aos critérios para fixação do valor indenizatório, orientam a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais que se deve levar em consideração: i)a capacidade econômica do ofensor, ii)a condição pessoal do ofendido, iii)a natureza e a extensão do dano e iv)os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, o ofensor é instituição financeira, sabidamente de grande porte financeiro e estrutural, de modo que é de se esperar que atue dentro da mais estrita legalidade, e eventuais falhas hão de ser censuradas com maior rigor.
A autora, a seu turno, segundo os autos, é pessoa simples e possui deficiência intelectual.
No que tange à natureza e a extensão do dano (CC, art. 944), o fato de as deduções terem se repetido mensalmente até o deferimento, nestes autos, da liminar para sustação dos descontos, há de se sopesado negativamente, pois que retirou da autora o já limitado poder de compra por significativo lapso temporal.
Assim, num critério de proporcionalidade e razoabilidade, entendo como justa a fixa a fixação da compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES É certo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, §u, do CDC).
A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Assim, a mera cobrança indevida não é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Expõe Rizzatto Nunes que é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” (RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522).
Nota-se que a parte final do dispositivo consumerista em comento afasta o direito à repetição de indébito em dobro se houver erro escusável, ou seja, um erro justificável por parte do fornecedor ou prestador que faz a cobrança e recebe o pagamento.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito requer, ainda, a demonstração de má-fé na cobrança (STJ.
AgRg no AREsp 646419 / MG.
Relator Ministro MARCO BUZZI. 15/12/2016).
No caso em apreço, em relação as parcelas pagas após o óbito e considerando que, com o falecimento do segurado, deverá haver a quitação do financiamento retroagindo à data do evento (morte), indevidas as cobranças das parcelas posteriores ao evento morte, pelo que, igualmente, deve ser julgado procedente a restituição dos valores, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data da data da comunicação do evento morte e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto aos valores pagos para liberação do bem apreendido, o réu ocasionou a busca e apreensão do veículo da parte autora sem possuir motivos para tanto, uma vez que restou perfeitamente demonstrado nos autos que já tinha conhecimento tanto do falecimento da contratante quanto da existência de seguro prestamista que garantiria a quitação do financiamento.
Em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
Porém, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do Código Civil, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Não há, no presente caso, como ser reconhecido um erro justificável, senão, ao menos, uma negligência e incúria dos prepostos do banco requerido, no que diz respeito à averiguação de valores efetivamente pagos, o que, de modo algum, poderia prejudicar o requerente, como assim ocorreu.
Como já alinhavado, é flagrantemente indevida a cobrança configurada no pagamento integral do restante da dívida para liberação do veículo apreendido, porquanto já se encontrava garantido o pagamento pelo seguro contratado, cabendo a restituição em dobro, na forma em que dispõe a parte inicial do artigo 940 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de qualquer débito existente após o falecimento da contratante EMÍLIA DA FONSECA DE FREITAS, ocorrido em 10/08/2018, e referente ao contrato de financiamento Nº 0104800010034627; B) CONDENAR os réus a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, devendo restituir-lhe os valores pagos indevidamente, na forma simples, referente ao período entre julho até dezembro de 2018, e EM DOBRO do valor pago indevidamente para liberação do bem na ação de busca e apreensão, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento indevido de cada parcela, e acrescida de juros de mora, contados da citação, nos termos dos arts. 398 do CC e 323 do CPC, total a ser apurado em liquidação de sentença; C) CONDENAR os réus a pagar à parte autora COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigíveis monetariamente e com juros moratórios, contados a partir desta sentença (Súmula 362, STJ e Recurso Especial nº 903258/RS).
Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
Ratifico a liminar concedida nos autos.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:37
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:39
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805609-55.2019.8.14.0015.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo de 10 (dez) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, 2 de junho de 2023.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
02/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 06:07
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/07/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/07/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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30/06/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2021 23:59.
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24/05/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 20:07
Juntada de Carta
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24/05/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 20:02
Juntada de Carta
-
07/03/2021 03:38
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 00:39
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 22/02/2021 23:59.
-
17/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 08:53
Conclusos para despacho
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08/02/2020 00:34
Decorrido prazo de STELIO SADOC FONSECA DE FREITAS em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2019 20:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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