TJPA - 0806526-97.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ADEVALDO NUNES CORREA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MARLENE SEIXAS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de EDENILDO DOS SANTOS LOPES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo(a/s) autor(a/s).
Intime (m)-se o (a/s) apelado (a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º).
Caso o (a/s) apelado (a/s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente.
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém, 05 de outubro de 2023.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
06/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MOACIR BIANCHET em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ADEVALDO NUNES CORREA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARLENE SEIXAS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de EDENILDO DOS SANTOS LOPES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de EDINELSON DOS SANTOS LOPES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MANOEL BENTES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JHONNY BENTES MEIRELES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:32
Decorrido prazo de MOACIR BIANCHET em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 01:08
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por Moacir Bianchet em face de Sebastião e Jhonny Bentes Meireles e outros não identificados.
Narra a inicial que o Requerente é proprietário e possuidor de um imóvel denominado Campo Verde, com 2.9441,4521 hectares, título Registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Notas do Município de Óbidos.
Relatou que os requeridos invadiram o imóvel do autor, iniciando no dia 09 de janeiro de 2018, e a turbação continua até a presente data.
Pugnou pela concessão de liminar de manutenção de posse.
Juntou documentos: Denúncia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Óbidos; Boletim de Ocorrência; Certificado de Cadastro rural – CCIR; Cópia de matrícula n° 3.552; Memorial descritivo.
Este juízo determinou a manifestação do INCRA, ITERPA, Programa Terra Legal e União no sentido de informar se possuem interesse na lide.
O ITERPA, por petição manifestou desinteresse na lide.
O INCRA, por petição manifestou desinteresse na lide e recomendou a intimação para a União para se manifestar sobre eventual interesse na demanda.
Este juízo designou audiência de justificação.
Consta aos autos certidão informando que o autor não pagou as custas referente a expedição e cumprimento de Carta Precatória visando a citação dos requeridos para comparecimento na audiência de justificação o que prejudicou o referido ato.
Este juízo determinou a intimação pessoal do autor para que se manifestasse quanto ao interesse do prosseguimento do feito.
O requerente por petição informou que possui interesse no prosseguimento do feito.
Por decisão restou indeferido a liminar por entender não restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão, determinando-se a citação dos requeridos para os termos da ação.
Os requeridos apresentaram contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito aduziram que possuem mais de 20 anos no imóvel objeto do litígio, onde tem suas casas, nos seus respectivos lotes desempenhando atividade rural, cultivando produtos da agricultura com a finalidade exclusiva de sustento próprio e de suas famílias.
Pugnaram proteção possessória, em pedido contraposto.
Ao final, requereram a improcedência da ação.
Juntou os seguintes documentos: Autorização para Exploração Florestal; Mapeamento Geográfico; Recibo de entrega de declaração do ITR; DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais; Formulário de requerimento de Regularização Fundiária junto ao INCRA; Boletim de Ocorrência; CAR - Cadastro Ambiental Rural, Declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Oriximiná; Oficio ao Ministério Público de Óbidos; Este juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas.
As partes e o Ministério Público apresentaram seus pedidos de provas nos autos.
Restou designado audiência de instrução para produção de prova oral.
Na audiência de instrução restou colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram aos autos suas alegações finais.
O Ministério Público Agrário e a Defensoria Pública Agrária apresentaram manifestações pela improcedência do pedido de reintegração de posse em favor do requerente e pela procedência de manutenção de posse em favor dos requeridos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Das preliminares Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Verifico que a preliminar da inépcia da inicial arguidas pelos requeridos não devem prosperar, tendo em vista que não possuem fundamentos suficientemente capazes de indicarem seus acolhimentos, bem como confundem-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas.
Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na aço de manutenção; a perda da posse, na aço de reintegração.
Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Hoje se pode afirmar que com a constitucionalização do direito de propriedade, este deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social, de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem estar, em observância ao que dispõe o art.1º, incisos II, II e IV e art.3º, incisos I, II, III e IV da C.F.
Atrelado a essa diretriz, o proprietário para obter a tutela jurisdicional dos poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito de reaver a posse do imóvel que foi objeto de turbação ou esbulho possessório, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória aos requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No presente caso, segundo relata a petição inicial, os requeridos invadiram a área ocupada pelo autor, se fazendo necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse/ manutenção de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de obter a restituição da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de turbação/esbulho possessório.
Todavia, observa-se que em instante algum a parte autora conseguiu demonstrar que, de fato, exercia no imóvel a chamada posse agrária aquando de sua ocupação, sendo que juntou com a inicial: Denúncia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Óbidos; Boletim de Ocorrência; Certificado de Cadastro rural – CCIR; Cópia de matrícula n° 3.552; Memorial descritivo.
No entanto, referidos documentos por si só, não possuem fins comprobatórios de atividades agrárias, necessitam de outros elementos para comprovar o exercício de posse agrária, já que não existem evidencias a respeito do desenvolvimento da posse agraria, decorrente desses documentos.
Ao longo da instrução processual foi possível verificar que o autor não exercia posse agrária sobre o imóvel, muito menos a mantinha produtiva.
Neste contexto, saliento ainda que a audiência de instrução probatória não vislumbrou o efetivo e atual exercício de atividade produtiva agrária pelo autor na área rural em questão.
Logo, as provas apresentadas não foram pertinentes para provar os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Sendo assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez o material probatório carreado nos autos não demonstraram atividades agrarias na área objeto da lide.
Desse modo, resta claro que se o autor não possuía posse agrária, não pode se valer da proteção possessória daí advinda, pois está só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso do autor.
Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da função social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da função social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 48).
Assim, não tendo o autor comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELOS REQUERIDOS.
Nas contestações, os requeridos nos pedidos finais demandam pedido contraposto para reconhecimento de proteção possessória na área em disputa.
O pedido deve ser julgado procedente.
Os requeridos em contestação juntaram os seguintes documentos: Autorização para Exploração Florestal; Mapeamento Geográfico; Recibo de entrega de declaração do ITR; DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais; Formulário de requerimento de Regularização Fundiária junto ao INCRA; Boletim de Ocorrência; CAR - Cadastro Ambiental Rural, Declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Oriximiná; Oficio ao Ministério Público de Óbidos; Ademais, restou demonstrado dos autos em toda a instrução processual com a colheita das provas que os requeridos exerciam o uso da terra para fins produtivos (posse agrária), por meio da produção de alimentos, voltados para a subsistência de suas próprias famílias.
Demonstrou-se que os requeridos ocupam efetivamente, com moradia fixa, plantação de diversas culturas, dando utilidade socioeconômica ao imóvel rural em questão.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim, como o direito a posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada.
Dessa forma, observa-se que os requeridos, exerceram posse agrária vez que demonstraram o uso da terra para fins produtivo no imóvel em questão, com a prática de agricultura familiar voltada para sistema de produção de subsistência, merecendo, de igual modo, proteção possessória agrária.
Por essas razões, e com amparo ao parecer ministerial reconheço o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos.
DO PEDIDO DOS REQUERIDOS DE INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, verifico que os requeridos não conseguiram demonstrar todos os requisitos legais que justificasse a responsabilidade civil da parte autora.
Diante da referida ausência de comprovação dos requisitos resta impossível a condenação do autor no pagamento dos danos materiais, pois não cuidaram os requeridos de se desincumbirem do ônus de provar o que alegam. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido na inicial e PROCEDENTE o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos em favor dos requeridos.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal.
Custas devidamente recolhidas.
Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santarém, 01 de setembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:07
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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28/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se nos autos pendência no pagamento de custas processuais.
Consta ainda juntada de renúncia pela advogada do autor, Joysilene Cristina Pimentel Rocha, a poderes conferido no substabelecimento de ID nº 66550965.
Assim, a renúncia de substabelecimento com reservas de poderes não tem o condão de afastar o antigo procurador.
Desta forma, visando evitar futuras nulidades; DETERMINO novamente a intimação da parte autora, primeiramente por seus advogados ainda constituídos nos autos, para o recolhimento de custas finais, no prazo de 15 dias.
Não sendo cumprida, intime-se PESSOALMENTE a parte autora para o cumprimento da determinação judicial acima mencionada.
Advertindo que o NÃO CUMPRIMENTO ACARRETARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Santarém, 21 de agosto de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de MOACIR BIANCHET em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JHONNY BENTES MEIRELES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MANOEL BENTES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA SOARES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDINELSON DOS SANTOS LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDENILDO DOS SANTOS LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARLENE SEIXAS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JHONNY BENTES MEIRELES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MANOEL BENTES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA SOARES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDINELSON DOS SANTOS LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDENILDO DOS SANTOS LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARLENE SEIXAS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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11/07/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando os termos da decisão de ID nº. 88829145.
Encaminhe-se o feito à UNAJ para cálculo de custas processuais finais, porventura devidas.
Após, intime-se a parte requerente para realizar a quitação do débito, se houver, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, encaminhamento a UNAJ para cobrança administrativa de custas – PAC, nos termos da Resolução nº. 20/2021-GP.
Santarém, 05 de julho de 2023.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
06/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Observo que decorreu o prazo sem manifestação de acordo nos autos.
Em prosseguimento ao feito e considerando que não há mais provas a produzir, ENCERRO a instrução processual.
CONCEDO prazo de 15 dias para as partes, Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém, 20 de março de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
19/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Observo que decorreu o prazo sem manifestação de acordo nos autos.
Em prosseguimento ao feito e considerando que não há mais provas a produzir, ENCERRO a instrução processual.
CONCEDO prazo de 15 dias para as partes, Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém, 20 de março de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
22/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de JHONNY BENTES MEIRELES em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL BENTES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA SOARES em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de EDINELSON DOS SANTOS LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de EDENILDO DOS SANTOS LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MARLENE SEIXAS DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ADEVALDO NUNES CORREA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intimem-se as partes, por seus patronos, e o Ministério Público Agrário para tomarem ciência acerca do teor da petição do INCRA de ID 87180447, postulando o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
Após conclusos para ulteriores deliberações.
Santarém (PA), 24 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
24/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 79914738) defiro o pedido de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do presente despacho.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de outubro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/11/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 05/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 02:12
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 59985595) defiro o pedido de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente despacho.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 13 de maio de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
13/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 56140550) defiro o pedido de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de abril de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 10:56
Audiência Justificação realizada para 20/08/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
20/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:18
Audiência Justificação designada para 20/08/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
10/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:46
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:51
Outras Decisões
-
21/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 03:14
Decorrido prazo de MANOEL BENTES DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:14
Decorrido prazo de EDENILDO DOS SANTOS LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 04:46
Decorrido prazo de Jhonny Bentes Meireles em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA SOARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:46
Decorrido prazo de MARLENE SEIXAS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:38
Decorrido prazo de EDINELSON DOS SANTOS LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:38
Decorrido prazo de MOACIR BIANCHET em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ADEVALDO NUNES CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:47
Outras Decisões
-
02/04/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 00:47
Decorrido prazo de Jhonny Bentes Meireles em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 00:06
Decorrido prazo de MOACIR BIANCHET em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:52
Juntada de manifestação
-
10/12/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:38
Movimento Processual Retificado
-
29/10/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:49
Juntada de carta
-
09/10/2019 09:33
Juntada de mandado
-
27/06/2019 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 00:38
Decorrido prazo de MOACIR BIANCHET em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2019 14:56
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2019 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:33
Movimento Processual Retificado
-
16/05/2019 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2019 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:54
Juntada de carta
-
26/04/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 11:24
Juntada de Ofício
-
25/03/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
13/03/2019 11:30
Juntada de Ofício
-
12/03/2019 09:52
Juntada de Ofício
-
12/03/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2019 12:47
Juntada de Certidão de custas
-
11/03/2019 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 09:50
Juntada de Ofício
-
10/01/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 12:33
Juntada de Ofício
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10/12/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 09:48
Juntada de Certidão
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07/12/2018 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2018 10:01
Juntada de Ofício
-
07/12/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/11/2018 16:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2018 12:37
Conclusos para decisão
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20/09/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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