TJPA - 0806579-10.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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17/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806579-10.2020.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BASILIO PARANATINGA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO RH.
Intimem-se ambas as partes, por meio de seus Advogados ou Defensores Públicos, para se manifestarem sobre o julgamento do recurso pelo TJ/PA, requerendo o que lhes aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ultimadas as diligências finais de praxe, havendo o transito em julgado e custas pagas, ARQUIVE-SE com a cautelas de lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:16
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 08:17
Processo Desarquivado
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0809608-34.2021.8.14.0051.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, MAURICIO PEREIRA DE LIMA REU: OILSON DE OLIVEIRA MOTA DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:33
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:31
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0806579-10.2020.8.14.0051 REQUERENTE(S): BASÍLIO PARANATINGA DOS REIS – Representante/Advogado(a ALEX FERNANDES DA SILVA – OAB/MS 17429; FABIO IGOR CORREA LOPES – OAB/PA 22998; REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A – Representante/Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16330-A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / TARIFAS BANCÁRIAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por BASÍLIO PARANATINGA DOS REIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à Instituição Financeira Requerida acerca da regularidade do contrato objeto do feito –, reputo NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadão indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Nesse esteio, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não mais havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / TARIFAS BANCÁRIAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) serviço(s) objeto da presente lide junto ao Banco Requerido.
Em contraposição, o Requerido faz referência a documentos juntados em sua contestação, colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) Demonstrativo(s) Mensal(is) relativo(s) aos bens e/ou serviços conferidos em favor daquela, arrimado no Regulamento de Utilização / Adesão à modalidade de Conta Fácil (em que são disponibilizadas poupança e conta corrente), como instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta existir(em) frente à Requerente.
O Código Civil de 2002, versando sobre o instituto da MORA aplicada quando do inadimplemento das obrigações, dispõe que: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...).
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...).
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.” No caso concreto posto sob análise, a parte Requerida-Credora demonstrou nos autos que os pagamentos exigidos no(s) Demonstrativo(s) Mensal(is) compõem taxas contraprestativas derivadas da lídima contratação feita pela parte Requerente-Devedora, de sorte que, conforme avençado por meio de regulamento contratual, qualquer quantia devida pelo tomador dos produtos e/ou serviços oferecidos, caracterizada como vencida e não paga, seria considerada em mora de pleno direito, ficando o débito sujeito aos encargos e penalidades ali delineados.
Assim, o Banco Requerido logrou êxito em comprovar a validade do contrato celebrado com a Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido o contrato celebrado entre as partes, consubstanciado pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação do contrato objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecido válido o contrato, o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da Instituição Financeira demandada que enseje a reparação civil então perquirida.
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o Banco Requerido, consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 23 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
23/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:29
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
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30/06/2021 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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25/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 21/05/2021 23:59.
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18/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 07/05/2021 23:59.
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16/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 03/12/2020 23:59.
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11/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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