TJPA - 0806823-36.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:54
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806823-36.2020.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 117644908, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 9 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Bradesco em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:59
Juntada de Alvará
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806823-36.2020.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva, apreciando o mérito, em que pese o erro material constante na sentença id 109296637 atinente à intempestividade dos embargos à execução.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Bradesco em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806823-36.2020.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte executada opôs embargos alegando excesso de execução.
Primeiramente, tendo em vista a certidão de id. 109096367 reconheço a intempestividade dos embargos à execução.
Todavia, não obstante intempestivos, sequer impugnaram o descumprimento da liminar, de forma que ratifico a decisão que aplicou astreintes, assim como observo que a aposição de teto já protege o princípío da razoabilidade.
Analisando os embargos, verifico a inocorrência de excesso de execução, conforme os cálculos judiciais apresentados pela contadoria do juízo.
Portanto, considerando os fatos e documentos apresentados, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE e JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487 do CPC Ademais, considerando o pedido da parte requerente/exequente, transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada, devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Condeno a executada ao pagamento de custas, na forma no art. 54, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0721-05 (REQUERIDO)
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16/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0806823-36.2020.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIDÃO THIAGO ESBER SANT'ANNA, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO TEMPESTIVOS (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 6 de dezembro de 2023.
THIAGO ESBER SANT'ANNA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de Bradesco em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Bradesco em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Bradesco em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0806823-36.2020.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a parte autora requereu CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, Petição (ID 101109311), razão pela qual, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC e conforme r.
Sentença (ID XXXX), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora on line.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 10 de outubro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806823-36.2020.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 21 de setembro de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 09:25
Juntada de petição
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16/11/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2021 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 03:43
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 00:08
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Bradesco em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:53
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 12:28
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/08/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:53
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/08/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de Bradesco em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:59
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:59
Decorrido prazo de Bradesco em 01/03/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/12/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 19:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 19:56
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/11/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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