TJPA - 0800288-33.2025.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:32
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800288-33.2025.8.14.0046 PARTE REQUERIDA A SER INTIMADA/CITADA: Leila Rodrigues dos Santos, WhatsApp (+1 (862) 621-3241).
Serve como mandado/ofício.
DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de inventário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elvira dos Santos, viúva do de cujus Edilson Rodrigues da Silva, em face das herdeiras Leila Rodrigues dos Santos, Vanuza Rodrigues Queiroz e Elizangela Rodrigues dos Santos Alves.
A requerente alega que a herdeira Leila Rodrigues dos Santos, ora requerida, apossou-se exclusivamente do único imóvel objeto do inventário, impedindo o acesso da viúva e das demais herdeiras.
Além disso, retirou bens móveis e trancou as portas da propriedade, realizando benfeitorias sem a anuência das demais partes interessadas.
Aduz ainda que Leila Rodrigues dos Santos reside nos Estados Unidos da América, tendo delegado a terceiros a guarda do imóvel.
Sustenta que a situação fere o princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), que estabelece que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, e que o direito à posse e propriedade do bem é conjunto até a partilha, conforme o art. 1.791 do CC.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC/15, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para ser concedida liminar, se exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, há elementos suficientes que demonstram a plausibilidade do direito da requerente, uma vez que a viúva herdeira possui meação, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Ademais, conforme art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Logo, nos termos do parágrafo primeiro, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Conforme apontado pela autora, a herdeira Leila Rodrigues dos Santos está impedindo o uso do imóvel pelos demais, caracterizando violação ao princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco ao patrimônio, pois a viúva e as demais herdeiras estão sendo privadas do imóvel, enquanto benfeitorias são realizadas sem anuência dos demais herdeiros, podendo comprometer posteriormente a partilha.
Dessa forma, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida para garantir o acesso da requerente e das demais herdeiras ao imóvel, impedindo a posse exclusiva da requerida Leila Rodrigues dos Santos até a efetiva partilha.
III – CONCLUSÃO 2.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que: a) o imóvel rural situado na Gleba dos Pebas, Rondon do Pará/PA, deve permanecer em estado de condomínio entre todos os herdeiros até a conclusão da partilha, ficando vedada a posse exclusiva do imóvel por parte da herdeira Leila Rodrigues dos Santos. b) a herdeira Leila Rodrigues dos Santos desobstrua o acesso ao imóvel, removendo eventuais cadeados ou bloqueios que impeçam a entrada da viúva e das demais herdeiras, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) Seja suspenso qualquer benfeitoria ou alteração no imóvel até que a partilha seja formalmente definida. 3.
Intime-se a parte ré Leila Rodrigues dos Santos para cumprimento da tutela de urgência. 4.
Nomeio inventariante a requerente Elvira dos Santos, qualificada nos autos. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos dos arts. 618, 619 e 622, todos do CPC, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestar o compromisso, prestar suas primeiras declarações de acordo com art. 620 do CPC. 6.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e partilha o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, municipal e estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 7.
Após as citações, o feito deverá aguardar o prazo comum de quinze dias, para manifestações, após, promova-se sua conclusão. 8.
Caso a inventariante permaneça inerte, promova-se sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE ATO COMO TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO.
Rondon do Pará - PA, 6 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
10/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:08
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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