TJPA - 0001547-91.2015.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TACCIO FELIPE RAYOL DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO RAIOL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0001547-91.2015.814.0064 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALEXANDRE BRUNO RAIOL e TACCIO FELIPE RAYOL DOS SANTOS REPRESENTANTE: FABRÍCIO BENTES CARVALHO (OAB/PA N.º 11.215) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 27.516.871) interposto por Alexandre Bruno Raiol e Taccio Felipe Rayol dos Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CPP.
DISTINÇÃO.
POSSE DA RES FURTIVA E CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O CRIME E O RECONHECIMENTO INFORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
INCIDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que condenou os apelantes pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, redação anterior, e II, do Código Penal), impondo-lhes pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
A defesa requer: (i) absolvição, por ausência de provas e nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) exclusão das majorantes de uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
O Ministério Público e a d.
Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em debate: (i) a validade do reconhecimento pessoal e das provas apresentadas para comprovar a autoria delitiva; (ii) a legalidade da incidência das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento pessoal, realizado sem observância do art. 226 do CPP, não compromete a condenação, pois não foi o único elemento de prova.
A autoria do crime está demonstrada por outros elementos robustos, como a prisão dos apelantes em posse da motocicleta roubada e os depoimentos convergentes das vítimas e de testemunhas, colhidos sob o contraditório.
Além disso, o curto lapso temporal entre o crime e o reconhecimento em delegacia é importante elemento de distinção em relação ao julgado no HC 598.886 pelo c.
STJ. 4.
A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevância probatória diferenciada quando coerente e corroborada por outros elementos. 5.
A incidência das majorantes está devidamente comprovada.
O uso de arma de fogo foi atestado pelas vítimas, dispensando-se a apreensão do artefato, conforme a Súmula 14 deste e.
Tribunal.
O concurso de pessoas decorre da atuação conjunta no crime, denotando unidade de desígnios dos agentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 155, 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no HC 697995/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 24/05/2022; STJ, HC 598886, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 672359/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/06/2021; TJPA, Súmula 14; TJPA, Apelação Criminal nº 0061429-96.2015.8.14.0059, Rel.
Des.
Ronaldo Marques Valle, j. 23/04/2019. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade no procedimento de reconhecimento do recorrente, além da ausência de provas aptas a ensejar uma sentença condenatória.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 27.578.140). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 25.096.038), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, bem como a validade da diligência questionada, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Analisando os autos, verifico que os réus estavam de posse da motocicleta roubada quando foram presos, conforme dá conta o termo de apreensão de objeto presente na página 19 do ID 10080075, tendo as res sido devolvida à vítima (cf. auto de entrega constante na página 20 do ID 10080075).
Vale registrar que esses termos gozam de presunção juris tantum de veracidade e são considerados provas irrepetíveis, espécie que é expressamente excepcionada pela regra do artigo 155 do CPP.
Além de ter sido surpreendidos com a res furtiva, o curto lapso temporal entre o crime e o reconhecimento na delegacia, ocorrido dois dias após os fatos, é outro importante elemento de distinção em relação ao julgado no HC 598.886, cujo pano de fundo envolvia a fragmentação da memória devido a uma longa passagem de tempo.
Não se pode ignorar ainda a convicção do ofendido ao afirmar em audiência que os apelantes são os autores do delito, descrevendo a cena criminosa em que eles o despojaram pessoalmente de seus pertences, ressaltando, inclusive, que o humilharam com xingamentos e que molestaram sua namorada, passando a mão em seu corpo, chegando a apontar a arma de fogo para a cabeça dela.
A vítima descreveu ainda que durante a abordagem os rostos dos apelantes ficaram visíveis, seja pelo capacete folgado de um ou pelo capuz que caiu do outro.
Posteriormente, ela reconheceu ambos na delegacia.
Relatou também que o celular roubado, bem como a placa, os retrovisores e outras peças da moto foram devolvidos por familiares dos apelantes.
Por fim, informa que precisou desembolsar R$ 800,00 (oitocentos reais) para consertar as avarias da motocicleta.
O policial militar Madson José de Assis se mostrou seguro e imparcial em juízo, e seu relato corroborou o depoimento da vítima nos seguintes aspectos: (a) descrição geral do roubo, incluindo o uso de arma de fogo e a abordagem ao casal; (b) a identificação e o reconhecimento dos apelantes pelas vítimas na delegacia; (c) a prisão dos apelantes em posse da motocicleta roubada em uma festa em Viseu; (d) a devolução de bens roubados, como o celular, por familiares dos apelantes.
A harmonia substancial dos depoimentos reforça a identificação dos apelantes como autores do crime (...)”.
Verifica-se, portanto, que o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema Repetitivo 1258), firmou a seguinte tese: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifamos) Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal e a apreensão da res furtiva junto com os recorrentes, tendo a condenação se baseado nas demais provas colhidas durante a instrução criminal, estando a decisão de acordo com o Item 4 da Tese Jurídica Vinculante 1258/STJ.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (artigo 1.030, I, do CPC), dada a conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 1258, Item IV, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:00
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 01:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:23
Conclusos ao relator
-
02/04/2025 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO RAIOL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TACCIO FELIPE RAYOL DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 00:15
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BRUNO RAIOL (APELANTE) e TACCIO FELIPE RAYOL DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:56
Juntada de petição
-
18/11/2022 04:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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