TJPA - 0806133-35.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:09
Decorrido prazo de VIVIANA FAGUNDES NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Um, S/N, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-490 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0806133-35.2024.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS - PA26862-A REQUERIDO: VIVIANA FAGUNDES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VICTOR COSTA DORICE Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
TUCURUí/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de VIVIANA FAGUNDES NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806133-35.2024.8.14.0061 Requerente: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): VIVIANA FAGUNDES NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELETROCENTRO - MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de VIVIANA FAGUNDES NOGUEIRA, alegando inadimplemento de contratos de compra e venda celebrados em 13/09/2023 e 15/12/2023, nos valores de R$ 1.148,00 (um mil cento e quarenta e oito reais) e R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), respectivamente, totalizando R$ 2.542,96 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), parcelados em 7 e 5 vezes, respectivamente.
A parte autora afirmou que a requerida quitou apenas parte das parcelas, restando inadimplente quanto ao saldo remanescente.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão sob ID 136840097. É o breve relatório.
DECIDO.
Decreto à revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Vejamos.
A ação de cobrança é o meio processual adequado para exigir obrigações líquidas e certas, quando não se pretende a execução direta de um título executivo, mas sim o reconhecimento judicial da obrigação de pagar.
Neste caso, o crédito da autora decorre de contratos de compra e venda (IDs 133277378 e 133277380), devidamente assinados e acompanhados de notas fiscais dos bens, cuja inadimplência é comprovada pela planilha de débito detalhada (ID 133277384).
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam contrato de compra e venda de móveis e eletrodomésticos.
No entanto, o requerido adimpliu apenas parte das parcelas dos contratos sob o nº 3125 e nº 2041, deixando as demais em aberto, o que resultou na inadimplência parcial do contrato.
A relação jurídica entre as partes está plenamente evidenciada pelo contrato de compra e venda acostado aos autos, documento que detalha as obrigações do comprador e do vendedor.
No contrato, restaram consignadas as condições de pagamento, as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência e a eleição de foro para eventual solução de controvérsias, sendo este Juízo o competente.
Ademais, as cláusulas contratuais, especialmente as de número 7, 9 e 11, estabelecem claramente as penalidades em caso de mora, como a incidência de juros de 0,27% ao dia, multa de 10% sobre o valor devido e a previsão de vencimento antecipado das prestações em caso de inadimplemento.
A redação do contrato é clara e não permite dúvidas quanto às obrigações de ambas as partes, estando em conformidade com o disposto nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que regem a validade dos negócios jurídicos e a liberdade contratual, desde que respeitados os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
O inadimplemento contratual do requerido é incontroverso e está cabalmente demonstrado pela ausência de contestação e pelos documentos apresentados pela autora, que comprovam o descumprimento das obrigações pactuadas.
A planilha de cálculo detalha as parcelas em atraso e as penalidades aplicadas conforme as cláusulas contratuais, as quais estão plenamente em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma legal, no artigo 52, admite a pactuação de encargos financeiros, desde que expressamente informados ao consumidor, o que foi cumprido no presente caso.
A mora do requerido também se encontra caracterizada nos termos do artigo 394 do Código Civil, que dispõe que o inadimplemento se configura pelo simples vencimento do prazo pactuado para o cumprimento da obrigação.
A inadimplência, por sua vez, gera o dever de indenizar, conforme prevê o artigo 389 do mesmo diploma legal, responsabilizando o devedor pelas perdas e danos decorrentes de seu descumprimento, incluindo juros, correção monetária e demais encargos previstos no contrato.
Ainda, cumpre ressaltar a validade das cláusulas contratuais que impõem encargos moratórios, juros de mora e multa, considerando que tais disposições encontram respaldo tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor.
A transparência das cláusulas e sua aceitação pela parte ré no momento da celebração do contrato reforçam a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Desse modo, comprovado nos autos o descumprimento da obrigação pactuada, impõe-se ao requerido o dever de pagar à requerente o valor de R$ 2.542,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), referentes ao saldo devedor das parcelas não adimplidas no contrato de compra e venda.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, o importe de R$ 2.542,96 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente ao valor remanescente do contrato, acrescido de encargos previstos contratualmente e legalmente.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de VIVIANA FAGUNDES NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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